AIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1569687
ID do Registro
#69779d577c4f9
201502907729
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RAUL ARAÚJO
2024-05-02
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2024-04-22
Não categorizado
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO.
LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO PRAZO. LEI DA
AÇÃO POPULAR. INCIDÊNCIA.
1. "A Ação Civil Pública e a Ação Popular compõem um microssistema
de tutela dos direitos difusos, por isso que, não havendo previsão
de prazo prescricional para a propositura da Ação Civil Pública,
recomenda-se a aplicação, por analogia, do prazo quinquenal previsto
no art. 21 da Lei n. 4.717/65" (REsp 1.070.896/SC, Relator MINISTRO
LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/4/2010, DJe de
4/8/2010).
2. Fato jurídico que motivou a ação civil pública ocorrido antes do
CDC.
3. Agravo interno desprovido. Recurso especial dos ora agravados
provido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.