AINTERESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1592450
ID do Registro #69779d577bab5
201600722002
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FRANCISCO FALCÃO
2024-05-06
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2024-04-30
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTROLE DE LEGALIDADE. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE NORMA INFRALEGAL. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÕES NORMATIVAS. CONSELHO DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a declaração de nulidade de procedimentos e de normas previstas em resoluções do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Os embargos de divergência têm por finalidade a uniformização de divergência jurisprudencial atual a respeito da aplicação do direito material ou processual na hipótese de o acórdão de um órgão fracionário deste Tribunal Superior divergir do julgamento de qualquer outro. Em regra, julgados de uma mesma turma não justificam a oposição dos embargos de divergência. A exceção está no art. 1.043, § 3º, do CPC/2015 e também no art. 266, § 3º, do RISTJ. Assim, nos termos da jurisprudência do STJ e dos dispositivos legais mencionados, os embargos de divergência admitem acórdãos paradigmas de uma mesma turma quando demonstrada a alteração de mais da metade de seus membros" (AgInt nos EREsp n. 1.982.734/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 31/10/2023.). III - Ainda que assim não fosse, a divergência exige a comprovação por meio do cotejo analítico entre os acórdãos, que demonstre a adequada identidade ou similitude suficiente das situações fáticas e jurídicas que obtiveram conclusões diversas, de forma clara e precisa, apontando de forma inequívoca as circunstâncias que demonstram a divergência no ponto guerreado, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ, não servido o recurso ao mero rejulgamento (neste sentido: AgInt nos EAREsp n. 297.377/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 17/4/2018). Assim, "para que seja configurada a divergência jurisprudencial, devem o acórdão embargado e o aresto paradigma possuir similitude fática e jurídica, conforme exigido pelo artigo 266 do RISTJ" (STJ, AgInt nos EREsp n. 1.420.632/ES, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 14/10/2016). Como se não bastasse, "a análise da similitude fática e jurídica entre o acórdão embargado e o julgado paradigma, nos embargos de divergência, deve ser restritiva e não ampliativa" (STJ, AgRg nos EREsp n. 1.519.985/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 30/08/2016). Além disso, "o conhecimento dos embargos de divergência está sujeito a duas regras: (a) a de que o acórdão impugnado e aquele indicado como paradigma discrepem a respeito do desate da mesma questão fática e de direito, sendo indispensável para esse efeito a identificação do que neles foi a razão de decidir; (b) a de que esse exame se dê a partir da comparação de um e de outro acórdão, nada importando os erros ou acertos dos julgamentos anteriores (inclusive, portanto, os do julgamento do recurso especial), porque os embargos de divergência não constituem uma instância de releitura do processo" (STJ, AgRg nos EREsp n. 1.251.162/MG, relator Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, DJe de 17/10/2013). IV - De fato, o cabimento dos embargos de divergência restringe-se às hipóteses em que configurada a diversidade de tratamento jurídico aplicado a situações idênticas por esta Corte Superior, na apreciação e julgamento de recursos especiais pelas turmas, seções ou Corte Especial. Firmadas tais premissas, observa-se que, no caso, o acórdão embargado, oriundo da Primeira Turma do STJ, decidiu a controvérsia, forte nos termos de fls. 2.043-2.048. Por sua vez, o acórdão paradigma os fez nos termos de fls. 2.641-2.642. Ao que se tem, portanto, por simples cotejo entre os acórdãos paradigma e embargado, observa-se não haver qualquer similitude fática e jurídica entre os julgados confrontados, tornando inviável o conhecimento dos presentes embargos de divergência. Nesse sentido: STJ, AgRg nos EREsp n. 1.235.184/RS, Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe de 6/3/2013; AgRg nos EREsp n. 1.112.702/SP, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 16/11/2010; STJ, AgRg nos EREsp n. 744.286/DF, relator Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 9/11/2009. V - Agravo interno improvido.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/04/2024 a 30/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
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