AINTERESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1592450
ID do Registro
#69779d577bab5
201600722002
-
FRANCISCO FALCÃO
2024-05-06
-
2024-04-30
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTROLE DE
LEGALIDADE. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE NORMA INFRALEGAL.
POSSIBILIDADE. RESOLUÇÕES NORMATIVAS. CONSELHO DE FISIOTERAPIA E
TERAPIA OCUPACIONAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA ENTRE OS
JULGADOS CONFRONTADOS.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a declaração
de nulidade de procedimentos e de normas previstas em resoluções do
Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional. Na sentença
o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi
mantida.
II - Os embargos de divergência têm por finalidade a uniformização
de divergência jurisprudencial atual a respeito da aplicação do
direito material ou processual na hipótese de o acórdão de um órgão
fracionário deste Tribunal Superior divergir do julgamento de
qualquer outro. Em regra, julgados de uma mesma turma não justificam
a oposição dos embargos de divergência. A exceção está no art.
1.043, § 3º, do CPC/2015 e também no art. 266, § 3º, do RISTJ.
Assim, nos termos da jurisprudência do STJ e dos dispositivos legais
mencionados, os embargos de divergência admitem acórdãos paradigmas
de uma mesma turma quando demonstrada a alteração de mais da metade
de seus membros" (AgInt nos EREsp n. 1.982.734/SP, relator Ministro
Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 31/10/2023.).
III - Ainda que assim não fosse, a divergência exige a comprovação
por meio do cotejo analítico entre os acórdãos, que demonstre a
adequada identidade ou similitude suficiente das situações fáticas e
jurídicas que obtiveram conclusões diversas, de forma clara e
precisa, apontando de forma inequívoca as circunstâncias que
demonstram a divergência no ponto guerreado, nos termos do art.
1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ, não servido
o recurso ao mero rejulgamento (neste sentido: AgInt nos EAREsp n.
297.377/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe
17/4/2018). Assim, "para que seja configurada a divergência
jurisprudencial, devem o acórdão embargado e o aresto paradigma
possuir similitude fática e jurídica, conforme exigido pelo artigo
266 do RISTJ" (STJ, AgInt nos EREsp n. 1.420.632/ES, relator
Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 14/10/2016). Como
se não bastasse, "a análise da similitude fática e jurídica entre o
acórdão embargado e o julgado paradigma, nos embargos de
divergência, deve ser restritiva e não ampliativa" (STJ, AgRg nos
EREsp n. 1.519.985/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial,
DJe de 30/08/2016). Além disso, "o conhecimento dos embargos de
divergência está sujeito a duas regras: (a) a de que o acórdão
impugnado e aquele indicado como paradigma discrepem a respeito do
desate da mesma questão fática e de direito, sendo indispensável
para esse efeito a identificação do que neles foi a razão de
decidir; (b) a de que esse exame se dê a partir da comparação de um
e de outro acórdão, nada importando os erros ou acertos dos
julgamentos anteriores (inclusive, portanto, os do julgamento do
recurso especial), porque os embargos de divergência não constituem
uma instância de releitura do processo" (STJ, AgRg nos EREsp n.
1.251.162/MG, relator Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, DJe
de 17/10/2013).
IV - De fato, o cabimento dos embargos de divergência restringe-se
às hipóteses em que configurada a diversidade de tratamento jurídico
aplicado a situações idênticas por esta Corte Superior, na
apreciação e julgamento de recursos especiais pelas turmas, seções
ou Corte Especial. Firmadas tais premissas, observa-se que, no caso,
o acórdão embargado, oriundo da Primeira Turma do STJ, decidiu a
controvérsia, forte nos termos de fls. 2.043-2.048. Por sua vez, o
acórdão paradigma os fez nos termos de fls. 2.641-2.642. Ao que se
tem, portanto, por simples cotejo entre os acórdãos paradigma e
embargado, observa-se não haver qualquer similitude fática e
jurídica entre os julgados confrontados, tornando inviável o
conhecimento dos presentes embargos de divergência. Nesse sentido:
STJ, AgRg nos EREsp n. 1.235.184/RS, Arnaldo Esteves Lima, Primeira
Seção, DJe de 6/3/2013; AgRg nos EREsp n. 1.112.702/SP, relator
Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 16/11/2010; STJ, AgRg
nos EREsp n. 744.286/DF, relator Ministro Castro Meira, Corte
Especial, DJe 9/11/2009.
V - Agravo interno improvido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/04/2024 a 30/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.