AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1165130
ID do Registro
#69779d577b89b
201702226627
-
RAUL ARAÚJO
2024-05-02
-
2024-04-22
Não categorizado
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE MULTA
COMINATÓRIA DIÁRIA ESTIPULADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA TRANSITADA EM
JULGADO. OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER NO INTUITO DE SANAR
IRREGULARIDADES RELATIVAS A CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REDUÇÃO DO VALOR DAS ASTREINTES. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DA MULTA
NO TEMPO EM RAZÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. O valor atribuído às astreintes pode ser revisto quando
verificada a exorbitância da importância arbitrada em relação à
obrigação principal, em flagrante ofensa aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade.
2. Na hipótese, o Tribunal de origem reduziu no agravo de
instrumento o valor da multa diária, de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais) para R$ 1.000,00 (mil reais). Não obstante isso, o valor da
multa acumulado, até setembro de 2012, seria equivalente a R$
746.000,00 (setecentos e quarenta e seis mil reais), sem ainda um
termo final definido, o que se revela exorbitante.
3. O caso concreto reflete situação que justifica a redução da multa
cominatória em sede de recurso especial, a fim de evitar
enriquecimento sem causa, impondo-se a sua diminuição para R$ 500,00
(quinhentos reais) por dia de descumprimento.
4. Revela-se, também, necessária a limitação do período de
incidência da multa cominatória, considerando que o agravante já não
opera mais nenhum tipo de empréstimo consignado desde 29/04/2014,
por força de contrato firmado com outra instituição financeira.
Desse modo, a justificativa para descumprimento da determinação
judicial, a partir de tal data, é plausível, por impossibilidade de
cumprimento das obrigações, não podendo o agravante ser penalizado
por tempo indefinido.
5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial
provimento ao recurso especial, a fim de reduzir a multa diária para
R$ 500,00 (quinhentos reais), limitando sua incidência até
29/04/2014.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.