AIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 2105632
ID do Registro
#69779d577b3ce
202303455551
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BENEDITO GONÇALVES
2024-05-06
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2024-04-29
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO EM
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO
DE DIREITO PRIVADO. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. REGRA INAPLICÁVEL A
ASSOCIAÇÕES E FUNDAÇÕES PRIVADAS.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que, por respeito ao princípio da simetria, se o autor da
ação civil pública, qualquer legitimado ativo que seja, não está
obrigado ao pagamento de verbas sucumbenciais, tampouco a parte
requerida, em caso de procedência da ação e desde que ausente a
má-fé, estará obrigada ao pagamento de honorários sucumbenciais.
3. Contudo, essa orientação não se aplica às associações e fundações
de direito privado, pois, do contrário, barrado estaria, de fato,
um dos objetivos mais nobres e festejados da Lei 7.347/1985, qual
seja viabilizar e ampliar o acesso à justiça para a sociedade civil
organizada. Acrescenta-se, ainda, que não seria razoável, sob
enfoque ético e político, equiparar ou tratar como "simétricos"
grandes grupos econômicos/instituições do Estado e organizações não
governamentais (de moradores, ambientais, de consumidores, de
pessoas com necessidades especiais, de idosos, etc). (REsp
1.796.436/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado
em 09/05/2019, DJe 18/06/2019).
4. Agravo interno provido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.