AIEDCC
Processo Sem Classe
Processo nº 198936
ID do Registro
#69779d577b298
202302709829
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BENEDITO GONÇALVES
2024-05-06
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2024-04-30
Não categorizado
Ementa
AGRAVO INTERNO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMULAÇÃO
DE APOSENTADORIA E CARGO PÚBLICO. PRETENSÃO DIRIGIDA À DEMISSÃO DE
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RE 655.283. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 606.
JUSTIÇA COMUM.
1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos
de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Cuida-se de conflito positivo de competência entre o Juízo de
Direito da Vara de Direito Única de Regente Feijó - SP (suscitante)
e o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Presidente Prudente - SP
(suscitado), nos autos de ação civil pública ajuizada pelo
Ministério Público de São Paulo contra o Município de Caiabu e 27
(vinte e sete) servidores, postulado o "imediato desligamento dos
requeridos dos quadros da Administração Pública, ante a
inconstitucionalidade da forma de provimento que os mantém
vinculados ao município".
3. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, sob o rito da repercussão
geral, firmou entendimento de que a natureza do ato de demissão de
empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista,
o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão
(Tema 606).
4. A referida tese enquadra-se nos caso dos autos, visto que o
Ministério Público estadual, em sede de ação civil pública, posta o
"imediato desligamento dos requeridos dos quadros da Administração
Pública, ante a inconstitucionalidade da forma de provimento que os
mantém vinculados ao município".
5. Consoante jurisprudência desta Corte, "o conflito de competência
tem natureza de incidente processual, não recursal, destinado à
solução de divergência sobre o órgão competente para o exercício da
atividade jurisdicional. Por isso, não há litígio nem direito
subjetivo a ser tutelado que justifique a intervenção de eventuais
interessados." (AgRg no CC n. 175.871/GO, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Terceira Seção, julgado em 10/2/2021, DJe de 12/2/2021.).
6. Agravo interno não provido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/04/2024 a 30/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.