AIEDCC

Processo Sem Classe

Processo nº 198936
ID do Registro #69779d577b298
202302709829
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BENEDITO GONÇALVES
2024-05-06
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2024-04-30
Não categorizado

Ementa

AGRAVO INTERNO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA E CARGO PÚBLICO. PRETENSÃO DIRIGIDA À DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RE 655.283. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 606. JUSTIÇA COMUM. 1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Cuida-se de conflito positivo de competência entre o Juízo de Direito da Vara de Direito Única de Regente Feijó - SP (suscitante) e o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Presidente Prudente - SP (suscitado), nos autos de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de São Paulo contra o Município de Caiabu e 27 (vinte e sete) servidores, postulado o "imediato desligamento dos requeridos dos quadros da Administração Pública, ante a inconstitucionalidade da forma de provimento que os mantém vinculados ao município". 3. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, sob o rito da repercussão geral, firmou entendimento de que a natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão (Tema 606). 4. A referida tese enquadra-se nos caso dos autos, visto que o Ministério Público estadual, em sede de ação civil pública, posta o "imediato desligamento dos requeridos dos quadros da Administração Pública, ante a inconstitucionalidade da forma de provimento que os mantém vinculados ao município". 5. Consoante jurisprudência desta Corte, "o conflito de competência tem natureza de incidente processual, não recursal, destinado à solução de divergência sobre o órgão competente para o exercício da atividade jurisdicional. Por isso, não há litígio nem direito subjetivo a ser tutelado que justifique a intervenção de eventuais interessados." (AgRg no CC n. 175.871/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 10/2/2021, DJe de 12/2/2021.). 6. Agravo interno não provido.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/04/2024 a 30/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
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