AISLS

Processo Sem Classe

Processo nº 2924
ID do Registro #69779d577b0eb
202101228868
-
HERMAN BENJAMIN
2024-05-08
-
2023-12-14
Não categorizado

Ementa

AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. MUSEU DA BÍBLIA. LAICIDADE DO ESTADO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública (Ação n. 0705849-85.2020.8.07.0018) ajuizada pela Associação Brasileira de Ateus e Agnósticos - ATEA, ora agravante, com o fim de suspender os procedimentos administrativos destinados à construção do "Museu da Bíblia" pelo Distrito Federal. Conforme a inicial, "serão destinados R$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de reais) em emendas parlamentares, além da cedência de área pública de 10 mil metros quadrados para a construção de um imóvel que atenderá unicamente o interesse de crenças religiosas", o que ofenderia a laicidade do Estado. 2. O Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal deferiu a liminar requerida para suspender as obras e todos os procedimentos administrativos, designando audiência pública para esclarecimentos e manifestações dos membros da sociedade civil sobre a questão "Estado laico e o Museu Nacional da Bíblia". 3. A Presidência do Superior Tribunal de Justiça deferiu monocraticamente o pedido do Distrito Federal para sustar os efeitos da decisão liminar supramencionada. Sustentou, em suma, que, "no caso em tela, está caracterizada a lesão à ordem e à economia públicas, porquanto o Poder Judiciário, imiscuindo-se na seara administrativa, substituiu o Poder Executivo ao interferir na execução da política pública cultural consistente na construção do museu em epígrafe. Desconsiderou-se a presunção de legalidade do ato administrativo, além de prejudicar a economia pública que será estimulada com o funcionamento do museu, que será visitado por brasilienses e turistas". 4. Foi interposto Agravo Interno pela ATEA, objeto do presente julgamento. 5. O eminente Relator - de quem ouso ora divergir -, com o brilhantismo costumeiro, proferiu judicioso Voto negando provimento ao Recurso. Aduziu: (a) "com relação ao argumento de incompetência do STJ, destaco que não merece prosperar, tendo em vista que, na presente suspensão, houve o reconhecimento da competência em razão de a questão controvertida possuir natureza infraconstitucional"; (b) "não foram apresentados argumentos robustos que pudessem infirmar os fundamentos da decisão impugnada de que o Poder Judiciário não deve imiscuir-se na seara administrativa, substituindo o Poder Executivo no desenho e na execução da política pública cultural consistente na construção do museu em epígrafe, desconsiderando a presunção de legalidade do ato administrativo e os prejuízos à economia pública"; (c) " o fato de o nosso país ser laico não obsta que museus possam ser construídos para tratar dos mais diversos fenômenos culturais religiosos". 6. Atualmente, as obras do museu ainda não se iniciaram, encontrando-se em fase de elaboração de projeto. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL JUSTIÇA E COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL 7. De acordo com o art. 4°, caput, da Lei 8.437/1992, "Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas". Já o art. 25, caput, da Lei 8.038/1990 dispõe que "Salvo quando a causa tiver por fundamento matéria constitucional, compete ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça, a requerimento do Procurador-Geral da República ou da pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, suspender, em despacho fundamentado, a execução de liminar ou de decisão concessiva de mandado de segurança, proferida, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal". 8. Conforme jurisprudência da Corte Especial do STJ, "a competência do Superior Tribunal de Justiça para deliberar acerca de pedidos de suspensão de liminar está vinculada à fundamentação de natureza infraconstitucional, com conteúdo materialmente federal, da causa de pedir" (AgInt na SLS 2.249/GO, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 25.4.2017). É assente ainda o entendimento de que, "havendo concorrência de matéria constitucional e infraconstitucional, prevalece a competência da Presidência do Supremo Tribunal Federal para a apreciação do pedido suspensivo." (AgInt na SLS 2.441/PI, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 24.5.2019). 9. Na espécie, a discussão de fundo gira exclusivamente em torno do princípio da laicidade do Estado. É o que se infere da leitura da inicial da Ação Civil Pública proposta na origem e do próprio Voto do eminente Relator. Até mesmo o réu da ACP, requerente da presente SLS - ora recorrido - reconhece expressamente que "A suposta violação à laicidade estatal é o fundamento sobre o qual se funda a causa de pedir da Ação Civil Pública" (fl. 4, e-STJ). 10. Não há dúvida da índole essencialmente constitucional do princípio da laicidade estatal, previsto no art. 19, I, da Constituição Federal. Confiram-se precedentes do STF que refletem a natureza constitucional da temática: "A relação entre o Estado e as religiões, histórica, jurídica e culturalmente, é um dos mais importantes temas estruturais do Estado. A interpretação da Carta Magna brasileira, que, mantendo a nossa tradição republicana de ampla liberdade religiosa, consagrou a inviolabilidade de crença e cultos religiosos, deve ser realizada em sua dupla acepção: (a) proteger o indivíduo e as diversas confissões religiosas de quaisquer intervenções ou mandamentos estatais; (b) assegurar a laicidade do Estado, prevendo total liberdade de atuação estatal em relação aos dogmas e princípios religiosos" (ADI 4439, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 21.6.2018); "A norma do Estado de Rondônia que oficializa a Bíblia Sagrada como livro-base de fonte doutrinária para fundamentar princípios de comunidades, igrejas e grupos, com pleno reconhecimento pelo Estado, viola preceitos constitucionais (...) A oficialização da Bíblia como livro base de fonte doutrinária para fundamentar princípios, usos e costumes de comunidades, igrejas e grupos no Estado de Rondônia implica inconstitucional discrímen entre crenças, além de caracterizar violação da neutralidade exigida do Estado pela Constituição Federal" (ADI 5.257, Rel. Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 3.12.2018); "É inconstitucional, por ofensa aos princípios da isonomia, da liberdade religiosa e da laicidade do Estado, norma que obrigue a manutenção de exemplar de determinado livro de cunho religioso em unidades escolares e bibliotecas públicas estaduais" (ADI 5258, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 27.4.2021); "A laicidade estatal, longe de impedir a relação do Estado com as religiões, impõe a observância, pelo Estado, do postulado da imparcialidade (ou neutralidade) frente à pluralidade de crenças e orientações religiosas e não religiosas da população brasileira (...) Viola os princípios da isonomia, da liberdade religiosa e da laicidade estatal dispositivos legais que tornam obrigatória a manutenção de exemplares da Bíblia Sagrada nas unidades escolares da rede estadual de ensino e nos acervos das bibliotecas públicas, às custas dos cofres públicos" (ADI 5.256, Rel. Ministra Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe 5.11.2021). 11. Logo, diante do cerne constitucional da causa, o STJ carece de competência para examinar a presente SLS. CONCLUSÃO 12. Agravo Interno provido para não conhecer do Pedido de Suspensão.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Herman Benjamin dando provimento ao agravo para não conhecer do pedido de suspensão, no que foi acompanhado pelos votos dos Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Joel Ilan Paciornik e Nancy Andrighi e os votos dos Srs. Ministros Og Fernandes e Raul Araújo no sentido de negar provimento ao agravo, por maioria, dar provimento ao agravo para não conhecer do pedido de suspensão. Vencidos os Srs. Ministros Humberto Martins, Og Fernandes e Raul Araújo que negavam provimento ao agravo. Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Herman Benjamin. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Joel Ilan Paciornik e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Herman Benjamin. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha e Luis Felipe Salomão. Declararam-se aptos a votar os Srs. Ministros Og Fernandes, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior e Joel Ilan Paciornik. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Aposentados os Srs. Ministros Felix Fischer, Laurita Vaz e Jorge Mussi. Convocado o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Voltar para Lista