AISLS
Processo Sem Classe
Processo nº 2924
ID do Registro
#69779d577b0eb
202101228868
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HERMAN BENJAMIN
2024-05-08
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2023-12-14
Não categorizado
Ementa
AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. MUSEU DA BÍBLIA. LAICIDADE DO
ESTADO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO
PROVIDO.
HISTÓRICO DA DEMANDA
1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública (Ação n.
0705849-85.2020.8.07.0018) ajuizada pela Associação Brasileira de
Ateus e Agnósticos - ATEA, ora agravante, com o fim de suspender os
procedimentos administrativos destinados à construção do "Museu da
Bíblia" pelo Distrito Federal. Conforme a inicial, "serão destinados
R$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de reais) em emendas
parlamentares, além da cedência de área pública de 10 mil metros
quadrados para a construção de um imóvel que atenderá unicamente o
interesse de crenças religiosas", o que ofenderia a laicidade do
Estado.
2. O Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal deferiu
a liminar requerida para suspender as obras e todos os
procedimentos administrativos, designando audiência pública para
esclarecimentos e manifestações dos membros da sociedade civil sobre
a questão "Estado laico e o Museu Nacional da Bíblia".
3. A Presidência do Superior Tribunal de Justiça deferiu
monocraticamente o pedido do Distrito Federal para sustar os efeitos
da decisão liminar supramencionada. Sustentou, em suma, que, "no
caso em tela, está caracterizada a lesão à ordem e à economia
públicas, porquanto o Poder Judiciário, imiscuindo-se na seara
administrativa, substituiu o Poder Executivo ao interferir na
execução da política pública cultural consistente na construção do
museu em epígrafe. Desconsiderou-se a presunção de legalidade do ato
administrativo, além de prejudicar a economia pública que será
estimulada com o funcionamento do museu, que será visitado por
brasilienses e turistas".
4. Foi interposto Agravo Interno pela ATEA, objeto do presente
julgamento.
5. O eminente Relator - de quem ouso ora divergir -, com o
brilhantismo costumeiro, proferiu judicioso Voto negando provimento
ao Recurso. Aduziu: (a) "com relação ao argumento de incompetência
do STJ, destaco que não merece prosperar, tendo em vista que, na
presente suspensão, houve o reconhecimento da competência em razão
de a questão controvertida possuir natureza infraconstitucional";
(b) "não foram apresentados argumentos robustos que pudessem
infirmar os fundamentos da decisão impugnada de que o Poder
Judiciário não deve imiscuir-se na seara administrativa,
substituindo o Poder Executivo no desenho e na execução da política
pública cultural consistente na construção do museu em epígrafe,
desconsiderando a presunção de legalidade do ato administrativo e os
prejuízos à economia pública"; (c) " o fato de o nosso país ser
laico não obsta que museus possam ser construídos para tratar dos
mais diversos fenômenos culturais religiosos".
6. Atualmente, as obras do museu ainda não se iniciaram,
encontrando-se em fase de elaboração de projeto.
INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL JUSTIÇA E COMPETÊNCIA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL
7. De acordo com o art. 4°, caput, da Lei 8.437/1992, "Compete ao
presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo
recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar
nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a
requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito
público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de
flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde,
à segurança e à economia públicas". Já o art. 25, caput, da Lei
8.038/1990 dispõe que "Salvo quando a causa tiver por fundamento
matéria constitucional, compete ao Presidente do Superior Tribunal
de Justiça, a requerimento do Procurador-Geral da República ou da
pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave
lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, suspender,
em despacho fundamentado, a execução de liminar ou de decisão
concessiva de mandado de segurança, proferida, em única ou última
instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos
Estados e do Distrito Federal".
8. Conforme jurisprudência da Corte Especial do STJ, "a competência
do Superior Tribunal de Justiça para deliberar acerca de pedidos de
suspensão de liminar está vinculada à fundamentação de natureza
infraconstitucional, com conteúdo materialmente federal, da causa de
pedir" (AgInt na SLS 2.249/GO, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte
Especial, DJe 25.4.2017). É assente ainda o entendimento de que,
"havendo concorrência de matéria constitucional e
infraconstitucional, prevalece a competência da Presidência do
Supremo Tribunal Federal para a apreciação do pedido suspensivo."
(AgInt na SLS 2.441/PI, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte
Especial, DJe 24.5.2019).
9. Na espécie, a discussão de fundo gira exclusivamente em torno do
princípio da laicidade do Estado. É o que se infere da leitura da
inicial da Ação Civil Pública proposta na origem e do próprio Voto
do eminente Relator. Até mesmo o réu da ACP, requerente da presente
SLS - ora recorrido - reconhece expressamente que "A suposta
violação à laicidade estatal é o fundamento sobre o qual se funda a
causa de pedir da Ação Civil Pública" (fl. 4, e-STJ).
10. Não há dúvida da índole essencialmente constitucional do
princípio da laicidade estatal, previsto no art. 19, I, da
Constituição Federal. Confiram-se precedentes do STF que refletem a
natureza constitucional da temática: "A relação entre o Estado e as
religiões, histórica, jurídica e culturalmente, é um dos mais
importantes temas estruturais do Estado. A interpretação da Carta
Magna brasileira, que, mantendo a nossa tradição republicana de
ampla liberdade religiosa, consagrou a inviolabilidade de crença e
cultos religiosos, deve ser realizada em sua dupla acepção: (a)
proteger o indivíduo e as diversas confissões religiosas de
quaisquer intervenções ou mandamentos estatais; (b) assegurar a
laicidade do Estado, prevendo total liberdade de atuação estatal em
relação aos dogmas e princípios religiosos" (ADI 4439, Rel. Min.
Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 21.6.2018); "A norma do
Estado de Rondônia que oficializa a Bíblia Sagrada como livro-base
de fonte doutrinária para fundamentar princípios de comunidades,
igrejas e grupos, com pleno reconhecimento pelo Estado, viola
preceitos constitucionais (...) A oficialização da Bíblia como livro
base de fonte doutrinária para fundamentar princípios, usos e
costumes de comunidades, igrejas e grupos no Estado de Rondônia
implica inconstitucional discrímen entre crenças, além de
caracterizar violação da neutralidade exigida do Estado pela
Constituição Federal" (ADI 5.257, Rel. Ministro Dias Toffoli,
Tribunal Pleno, DJe 3.12.2018); "É inconstitucional, por ofensa aos
princípios da isonomia, da liberdade religiosa e da laicidade do
Estado, norma que obrigue a manutenção de exemplar de determinado
livro de cunho religioso em unidades escolares e bibliotecas
públicas estaduais" (ADI 5258, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Tribunal
Pleno, DJe 27.4.2021); "A laicidade estatal, longe de impedir a
relação do Estado com as religiões, impõe a observância, pelo
Estado, do postulado da imparcialidade (ou neutralidade) frente à
pluralidade de crenças e orientações religiosas e não religiosas da
população brasileira (...) Viola os princípios da isonomia, da
liberdade religiosa e da laicidade estatal dispositivos legais que
tornam obrigatória a manutenção de exemplares da Bíblia Sagrada nas
unidades escolares da rede estadual de ensino e nos acervos das
bibliotecas públicas, às custas dos cofres públicos" (ADI 5.256,
Rel. Ministra Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe 5.11.2021).
11. Logo, diante do cerne constitucional da causa, o STJ carece de
competência para examinar a presente SLS.
CONCLUSÃO
12. Agravo Interno provido para não conhecer do Pedido de Suspensão.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista
do Sr. Ministro Herman Benjamin dando provimento ao agravo para não
conhecer do pedido de suspensão, no que foi acompanhado pelos votos
dos Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Sebastião Reis Júnior, Joel Ilan Paciornik e Nancy Andrighi e
os votos dos Srs. Ministros Og Fernandes e Raul Araújo no sentido
de negar provimento ao agravo, por maioria, dar provimento ao agravo
para não conhecer do pedido de suspensão. Vencidos os Srs.
Ministros Humberto Martins, Og Fernandes e Raul Araújo que negavam
provimento ao agravo.
Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva,
Sebastião Reis Júnior, Joel Ilan Paciornik e Nancy Andrighi votaram
com o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, João
Otávio de Noronha e Luis Felipe Salomão.
Declararam-se aptos a votar os Srs. Ministros Og Fernandes, Antonio
Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior e
Joel Ilan Paciornik.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.
Aposentados os Srs. Ministros Felix Fischer, Laurita Vaz e Jorge
Mussi.
Convocado o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.