REsp
Recurso Especial
Processo nº 1855343
ID do Registro
#69779d577ad99
201903856869
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SÉRGIO KUKINA
2024-05-07
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2024-03-12
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. INSTITUIÇÃO UNIVERSITÁRIA. ALEGAÇÃO DE DESVIOS NA
APLICAÇÃO DE SUBVENÇÕES SOCIAIS RECEBIDAS DO GOVERNO FEDERAL.
RECURSO ESPECIAL DA ENTIDADE MANTENEDORA. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DA
AÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, ANTE SUA ILEGITIMIDADE ATIVA AD
CAUSAM E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. APELO NOBRE QUE NÃO
INFIRMA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA
283/STF. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE PEDIDOS. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA.
SÚMULA 282/STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 4º
DA LEI N. 7.347/1985. NÃO OCORRÊNCIA. SUBVENÇÕES SOCIAIS. DESVIOS
DE VALORES CONSTATADOS PELA CORTE REGIONAL. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA LEI N.
4.320/1964 E DO DECRETO N. 93.872/1986. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVOS
INFRALEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DA ENTIDADE
MANTENENEDORA PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. No que se refere à aventada carência de ação, a subsistência de
fundamento inatacado pelo recurso especial, apto a manter a
conclusão do acórdão recorrido, impõe o não conhecimento da
pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula
283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão
recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso
não abrange todos eles".
2. As ações civis públicas por ato de improbidade administrativa
possuem regime normativo estampado na Lei n. 8.429/1992, que deixa a
critério do Ministério Público decidir sobre a oportunidade e
conveniência da formulação de pedidos de natureza cautelar, que
podem ser reivindicados tanto em ação cautelar quanto na própria
ação principal. Nesse sentido: REsp 439.918/SP, Rel. Ministra DENISE
ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJ 12/12/2005.
3. Quanto à pretendida cumulação indevida de pedidos, a irresignação
esbarra na Súmula 282/STF, na medida em que essa temática não
chegou a ser debatida no Tribunal de origem.
4. É inviável o conhecimento da tese de prescrição da pretensão
punitiva suscitada pela parte recorrente por meio de premissas
fáticas estranhas àquelas adotadas no acórdão recorrido, tendo em
vista a impossibilidade de reexame de matéria fático-probatória no
âmbito de recurso especial. Súmula 7/STJ.
5. A subjacente ação civil pública tem por objeto apurar se
subvenções sociais recebidas pela entidade mantenedora recorrente
foram, ou não, corretamente aplicadas na concessão de bolsas de
estudo e na assistência educacional.
6. O art. 16 da Lei n. 4.320/1964 e os arts. 59 e 60 do Decreto n.
93.872/1986, alegadamente violados, não possuem comando normativo
capaz de sustentar a tese deduzida pela parte recorrente concernente
à forma de utilização das subvenções sociais em tela. Incidência da
Súmula 284/STF.
7. Assentou o Tribunal de origem que as subvenções recebidas pela
parte recorrente não foram aplicadas nas finalidades previamente
estipuladas no ato de repasse das respectivas verbas bem como nos
respectivos Boletins de Subvenções Sociais. Logo, rever tais
premissas demandaria a necessidade de interpretar atos infralegais,
providência inviável em sede recursal especial.
8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não
provido. Restam prejudicados os embargos de declaração de fls.
86.252/86.254.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma, por unanimidade,
conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe
provimento e julgar prejudicados os embargos de declaração de fls.
86.252/86.253, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Benedito
Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.