REsp

Recurso Especial

Processo nº 1855343
ID do Registro #69779d577ad99
201903856869
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SÉRGIO KUKINA
2024-05-07
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2024-03-12
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INSTITUIÇÃO UNIVERSITÁRIA. ALEGAÇÃO DE DESVIOS NA APLICAÇÃO DE SUBVENÇÕES SOCIAIS RECEBIDAS DO GOVERNO FEDERAL. RECURSO ESPECIAL DA ENTIDADE MANTENEDORA. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DA AÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, ANTE SUA ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. APELO NOBRE QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE PEDIDOS. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 282/STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 4º DA LEI N. 7.347/1985. NÃO OCORRÊNCIA. SUBVENÇÕES SOCIAIS. DESVIOS DE VALORES CONSTATADOS PELA CORTE REGIONAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA LEI N. 4.320/1964 E DO DECRETO N. 93.872/1986. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVOS INFRALEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DA ENTIDADE MANTENENEDORA PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No que se refere à aventada carência de ação, a subsistência de fundamento inatacado pelo recurso especial, apto a manter a conclusão do acórdão recorrido, impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 2. As ações civis públicas por ato de improbidade administrativa possuem regime normativo estampado na Lei n. 8.429/1992, que deixa a critério do Ministério Público decidir sobre a oportunidade e conveniência da formulação de pedidos de natureza cautelar, que podem ser reivindicados tanto em ação cautelar quanto na própria ação principal. Nesse sentido: REsp 439.918/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJ 12/12/2005. 3. Quanto à pretendida cumulação indevida de pedidos, a irresignação esbarra na Súmula 282/STF, na medida em que essa temática não chegou a ser debatida no Tribunal de origem. 4. É inviável o conhecimento da tese de prescrição da pretensão punitiva suscitada pela parte recorrente por meio de premissas fáticas estranhas àquelas adotadas no acórdão recorrido, tendo em vista a impossibilidade de reexame de matéria fático-probatória no âmbito de recurso especial. Súmula 7/STJ. 5. A subjacente ação civil pública tem por objeto apurar se subvenções sociais recebidas pela entidade mantenedora recorrente foram, ou não, corretamente aplicadas na concessão de bolsas de estudo e na assistência educacional. 6. O art. 16 da Lei n. 4.320/1964 e os arts. 59 e 60 do Decreto n. 93.872/1986, alegadamente violados, não possuem comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida pela parte recorrente concernente à forma de utilização das subvenções sociais em tela. Incidência da Súmula 284/STF. 7. Assentou o Tribunal de origem que as subvenções recebidas pela parte recorrente não foram aplicadas nas finalidades previamente estipuladas no ato de repasse das respectivas verbas bem como nos respectivos Boletins de Subvenções Sociais. Logo, rever tais premissas demandaria a necessidade de interpretar atos infralegais, providência inviável em sede recursal especial. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Restam prejudicados os embargos de declaração de fls. 86.252/86.254.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento e julgar prejudicados os embargos de declaração de fls. 86.252/86.253, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
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