REsp
Recurso Especial
Processo nº 1938562
ID do Registro
#69779d577ab5a
201903112065
-
HERMAN BENJAMIN
2024-05-10
-
2024-04-02
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONSTRUÇÃO DO ESTÁDIO. ABERTURA DA COPA DO MUNDO. SIMULAÇÃO DE
LICITAÇÃO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS. PRÉVIO ACORDO COM O
PRÓPRIO MP PARA FINALIZAÇÃO DA CONSTRUÇÃO ANTES DO INÍCIO DO
CAMPEONATO. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PELA AUSÊNCIA DE
IMPROBIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. LEI MUNICIPAL
N. 15.413/2011 CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO
STF. PRECEDENTES.
HISTÓRICO DA DEMANDA
1. Na origem, o Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou
Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa contra
Gilberto Kassab, então prefeito do Município de São Paulo, Sport
Club Corinthians Paulista, Construtora Norberto Odebrecht S/A, Arena
Fundo de Investimento Imobiliário S/A e Administradora BRL Trust
Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S/A. O objetivo:
incidentalmente, a declaração da inconstitucionalidade da Lei do
Município de São Paulo 15.413/2011 e, no mérito, a condenação dos
réus por infração ao disposto nos arts. 10, VII e X, e 11 da Lei
8.429/1992, devido à sanção pelo então Prefeito da capital paulista
da Lei 15.413/2011, que concedia benefícios fiscais para construção
de estádio de futebol na zona leste do Município, destinado à
realização da abertura dos jogos da Copa do Mundo de Futebol de
2014, e favorecia, de forma irregular, os demais corréus, que foram
contemplados com referidos benefícios no valor de R$ 420.000.000,00
(quatrocentos e vinte milhões de reais).
2. Sustenta, também, que houve simulação de licitação, pois foi
realizado pelo poder público um chamamento público para que os
interessados apresentassem projetos, isso quando já iniciadas as
obras há um ano e com o contrato assinado já há seis meses.
3. Em primeiro grau, a demanda foi julgada improcedente. O Tribunal
a quo, em julgamento estendido, negou provimento ao Apelo do Parquet
estadual.
PRINCIPAIS EVENTOS DA PRESENTE DEMANDA
4. Para esclarecer a demanda, faz-se relato cronológico dos
principais eventos: i) maio de 2011: o Ministério Público de São
Paulo, a Prefeitura do Município de São Paulo e o Sport Club
Corinthians Paulista firmam acordo nos autos da Ação Civil Pública
n. 0016060-2001.8.26.0053, que tramitou perante a 14ª Vara da
Fazenda Pública, no qual o Clube desportivo assumiu compromisso de
construir seu estádio em determinado prazo (fls. 19 e 4.187, e-STJ);
ii) 30 de maio de 2011: início das obras de construção do estádio
de futebol em Itaquera - São Paulo (fl. 12, e-STJ); iii) 20 de julho
de 2011: a Lei Municipal n. 15.413 é sancionada e publicada, e o
referido diploma normativo previa benefícios fiscais para construção
do estádio da abertura da Copa do Mundo de 2014, consistentes em:
"emissão de Certificados de Incentivo ao Desenvolvimento - CID" e
"suspensão do ISS", conforme o art. 2° da citada lei (fl. 4.179,
e-STJ); iv) 3 de setembro de 2011: o Sport Club Corinthians Paulista
e Construtora Norberto Odebrechet S/A. firmaram contrato de
engenharia, fornecimento e construção das obras civis de estádio de
futebol em Itaquera - São Paulo, no qual prevê como financiamento o
valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos milhões de reais) juntamente
com recursos oriundos dos CIDs a terceiros; v) março de 2012: o
poder público apresenta chamamento público para que interessados
apresentassem projetos para a construção do estádio da Copa (fl. 11,
e-STJ); e vi) 6 de março de 2012: o poder público emite comunicado
no qual concede prazo de trinta dias para que interessados se
manifestem em receber os incentivos fiscais para a construção do
estádio da copa.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO
5. Em relação à matéria, o Colegiado a quo assim consignou: "Com a
escolha da Cidade de São Paulo para sediar a abertura da Copa do
Mundo de 2014, o então Prefeito Gilberto Kassab encaminhou à Câmara
Municipal, em junho de 2011, o Projeto de Lei n° 288/11, que foi
aprovado, vindo a ser sancionado como Lei Municipal 15.413/11. Essa
lei previa benefícios fiscais para construção do estádio da abertura
da Copa do Mundo de 2014, consistentes em: "emissão de Certificados
de Incentivo ao Desenvolvimento - CID" e "suspensão do ISS",
conforme artigo 2° da citada lei, in verbis: (...) O legislador
procurou proteger o erário, pois, de acordo com § 3° do artigo 2° da
Lei n° 15.413/11, in verbis: (...) Não houve, portanto, ofensa ao
disposto no artigo 14 da Lei n° 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal). (...) Desta forma, não há como ser
acolhido o requerimento do Ministério Público, no tocante à
declaração de inconstitucionalidade da Lei n° 15.413/11. Resta a
análise sobre eventual conduta ímproba, consistente na frustração de
processo licitatório. (...) Entretanto, sobre a necessidade de
licitação, o artigo 2° da Lei n° 8.666/93 estabelece: (...)
Portanto, nos termos da lei, somente as obras da Administração
Pública, quando contratadas com particulares, necessitam de
licitação. (...) Como, no presente caso, tratava-se de obra privada,
custeada pelo Sport Club Corinthians Paulista, referente à
construção de seu estádio, não havia necessidade de licitação. O
Sport Club Corinthians Paulista tinha urgência em iniciar as obras,
pois, nos autos da Ação Civil Pública n° 0016060-2001.8.26.0053, que
tramitou perante a 14ª Vara da Fazenda Pública, assumiu o
compromisso de construir o seu estádio em determinado prazo,
celebrando acordo com a participação do Ministério Público. Em razão
desse compromisso, as obras tiveram início antes mesmo da concessão
dos incentivos fiscais. É importante mencionar que essa
benfeitoria, após o término do prazo de cessão do terreno
pertencente à Municipalidade, será revertida ao patrimônio público."
(fl. 4.186, e-STJ.).
6. Como se observa, não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem
julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Todos os
três pontos alegados como omissos - quais sejam: i) a Lei
15.413/2011 ter destinatário certo; ii) violação ao art. 14 da LC n.
101/2000 e iii) houve frustração de licitação em relação à escolha
do destinatário do benefício fiscal - foram devidamente abordados
pela Corte de origem.
7. Vale destacar que o simples descontentamento da parte com o
julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de
Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua
modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Nesse
sentido: EDcl no AgInt nos EDcl no CC 186.983/SC, Rel. Ministro
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJe de 2.3.2023; e REsp
1.925.155/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
3.8.2021.
LEI LOCAL CONTESTADA EM FACE DE
LEI FEDERAL: COMPETÊNCIA DO STF
8. O recorrente alega que a Lei Municipal n. 15.413/2011 violou o
art. 14 da Lei Complementar n. 101/00 (Lei de Responsabilidade
Fiscal), sob o fundamento de que a concessão do benefício fiscal não
veio acompanhada da estimativa de impacto orçamentário-financeiro,
no exercício em que concedido e nos dois seguintes, e das medidas de
compensação.
9. Cuida-se, portanto, de exame da legislação local em face da
legislação federal, competência constitucionalmente atribuída à
Suprema Corte, consoante expresso no art. 102, III, "d", da
Constituição Federal.
10. Igualmente, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça se
manifestar sobre a análise de possível inconstitucionalidade da Lei
Municipal n. 15.413/2011, por afronta aos princípios constitucionais
da Moralidade, Legalidade e Impessoalidade, uma vez que a
competência para tanto é do Supremo Tribunal Federal. Assim, "não é
cabível o recurso especial que visa questionar a
inconstitucionalidade de lei, como se dessume da tese subsidiária
apresentada pelo contribuinte, inclusive sob argumento de que as
disposições legais violam princípios constitucionais" (AgInt no REsp
2.037.994/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de
10.5.2023.). Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.428.266/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 12.12.2022; AgInt
no REsp 1.982.062/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, DJe de 21.9.2022; AgInt no AREsp 1.772.378/PR, Rel. Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18.5.2022; AgInt no AREsp
1.770.847/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de
22.9.2021; AgInt no AgInt no AREsp 1.772.573/PR, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 2.8.2021; e AgInt no AREsp
1.651.219/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe
de 28.4.2021.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 10, INCISOS VII E X, E 11 DA LEI 8.429/1992 E AOS
ARTS. 2º E 3º DA LEI 8.666/1993: SÚMULA 7 DO STJ
11. O recorrente afirma que os arts. 10, incisos VII e X, e 11 da
Lei n. 8.429/1992 foram violados, já que a Lei Municipal n.
15.43/2011 aprovou a emissão de Certificados de Incentivo ao
Desenvolvimento - CID, limitado a R$ 420.000.000,00 (quatrocentos e
vinte milhões de reais), e concedeu isenção do Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza incidente sobre a construção da arena.
12. Alega, também, que o Poder Público promoveu simulação de
licitação, visando à construção de estádio na Zona Leste, uma vez
que apenas a corré Arena Fundo de Investimento Imobiliário
apresentou proposta.
13. A Corte de origem, porém, soberana na análise probatória,
concluiu que não houve "conduta ímproba, consistente na frustração
de processo licitatório." (fl. 4.181, e-STJ). Transcrevo a
fundamentação do aresto recorrido quanto a esse ponto (fls.
4.187-4.188, e-STJ, grifei): "Sobre a desnecessidade de processo
licitatório, a Magistrada a quo apresentou a seguinte fundamentação:
'Destarte, não prospera a alegação do Ministério Público de
irregularidade referente ao destinatário da isenção. Em que pese a
generalidade adotada pelo legislador na edição da Lei n° 15.413/11,
fica evidente que esta foi uma decisão política, encampada pelo
Poder Legislativo, de realizar efetivamente a abertura da Copa do
Mundo de Futebol. (fl. 4.187, e-STJ). Sobre este ponto, traz-se na
contestação do SPORT CLUB CORINTHIANS PAULISTA (doravante,
CORINTHIANS), um argumento relevante que reitera a conveniência e
interesse da Administração e da própria ré na construção do estádio.
Isto porque o terreno no qual se constrói o referido estádio, com
os benefícios fiscais previstos pela Lei n° 15.413/2011, é
pertencente à Municipalidade e foi cedido ao CORINTHIANS em 1988,
pelo prazo de 90 anos, nos termos da Lei Municipal n° 10.622/88.
Sendo que, ao término do prazo estipulado, nos termos do art. 5° da
referida lei, as benfeitorias e construções feitas no terreno cedido
integrar-se-ão ao Erário. Ainda, a ré apresentou, inclusive, acordo
firmado junto ao Ministério Público, no curso da Ação Civil Pública
n° 0016060-2001.8.26.0053, que tramitou perante a 14ª Vara da
Fazenda Pública, comprometendo-se judicialmente a construir o
estádio em prazo determinado e ratificado pelo próprio Ministério
Público. Desta forma, antes de um investimento de caráter privado
visando unicamente o superávit institucional, a construção do
estádio se verifica como um encargo legal assumido pelo CORINTHIANS
junto ao Ministério Público com intuito de trazer uma obra
-benfeitoria a um terreno pertencente à Municipalidade e que a esta
será revertido em determinado lapso temporal. Ciente da necessidade
de atender aos rigorosos padrões da FIFA para o estádio e dos custos
para a construção nos termos exigidos, a Municipalidade convergiu
seu interesse na construção do estádio do CORINTHIANS uma vez que as
condições indicavam que o mesmo poderia atender a finalidade de
sediar a abertura da Copa do Mundo. Isto porque o referido estádio
já se encontrava em construção, o padrão da obra atenderia aos
requisitos da FIFA e sua conclusão seria anterior ao evento em
questão. Ou seja, ante as circunstâncias em que se encontrava e os
beneficios em potenciais a serem auferidos com a abertura da Copa do
Mundo, o Município escolheu incentivar o estádio que se encontra em
construção, mas manteve a possibilidade de um interessado
apresentar um projeto concorrente. Não se tratava de hipótese
atinente às regras licitatórias, isto porque se trata de obra
privada, custeada pela iniciativa privada, tanto assim o é, que,
conforme o próprio autor, as obras do estádio começaram antes mesmo
da concessão dos incentivos'."
14. Verificou-se: i) o próprio Ministério Público estadual firmou
acordo com o Município de São Paulo e o Sport Club Corinthians
Paulista nos autos da Ação Civil Pública n. 0016060-2001.8.26.0053,
para que o estádio de futebol fosse construído antes do início da
Copa do Mundo, consistindo em um ônus legal para o Sport Club
Corinthians Paulista; ii) a construção do estádio de futebol pelo
Sport Club Corinthians Paulista é obra privada, de modo que não há
necessidade de licitação, a qual apenas é exigida para as obras da
Administração Pública, nos termos do art. 2º da Lei 8.666/1993.
Assim, não há irregularidades no início da sua construção antes da
concessão dos benefícios fiscais; iii) o terreno em que o estádio
seria construído pertence ao Município de São Paulo, o qual foi
cedido ao Sport Club Corinthians Paulista em 1988, pelo prazo de 90
anos, nos termos da Lei 10.622/1988. Ao final do prazo, o terreno e
as benfeitorias feitas no terreno seriam revertidos ao Erário; e iv)
ademais, foi mantida a possibilidade de outro interessado
apresentar projeto concorrente.
15. Como se observa, o Tribunal a quo entendeu que não se configurou
ato de improbidade administrativa, referente à simulação de
licitação, muito menos o dolo apto a caracterizar a referida conduta
ilícita. Dessa forma, iniciar qualquer juízo valorativo a fim de
adotar posicionamento distinto do alcançado pela Corte de origem e
acolher a tese do recorrente - de que se configurou ato de
improbidade - excede as razões colacionadas no aresto impugnado,
implicando revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o
que é vedado ao Recurso Especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ:
"A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial." A propósito: AgInt nos EDcl no REsp 2.035.643/SP, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 31.5.2023,
AgInt no AREsp 1.840.495/MA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 4.11.2021; e AgInt no AREsp 1.265.686/PB, Rel. Ministro
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 10.8.2021.
CONCLUSÃO
16. Recurso Especial parcialmente conhecido, apenas quanto à
alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa extensão,
não provido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
em parte do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos,
Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator.