REsp
Recurso Especial
Processo nº 2128214
ID do Registro
#69779d577a5b3
201900173440
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JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
2024-05-16
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2024-05-14
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PUBLICA. TEMPO DE ESPERA EM FILA E
DEMAIS CONDIÇÕES ADEQUADAS AO ATENDIMENTO DO PÚBLICO NAS CASAS
BANCÁRIAS. DANOS MORAIS COLETIVOS. DESCUMPRIMENTO DE LEI LOCAL.
ESPERA EM FILA E OUTRAS INSTAÇÕES. ADEQUAÇÃO DO DANO AOS ATOS
PRATICADOS POR CADA UMA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRA. MULTA
COMINATÓRIA DIARIA. REDUÇÃO. POSSBILIDADE.
1. É certo que este Superior Tribunal de Justiça tem entendimento
sobre a possibilidade de aplicação de dano moral coletivo nas
hipóteses em que as instituições financeiras descumpram a legislação
que se lhes imponham forma adequada de atendimento ao consumidor.
1.1. Contudo, isso não dispensa a presença dos requisitos relativos
ao dano moral coletivo, ou seja, que haja ferimento de valores
coletivos advindos de atos que extrapolem os limites da tolerância e
razoabilidade, além do aspecto da transindividualidade.
1.2. Quando a demanda se pauta na ausência de sanitários exclusivos
para os clientes nas agências bancárias; na falta de consignação dos
horários de entrada nas senhas dos caixas; e, na inobservância do
tempo de 15 minutos de espera em filas de caixas, sem nenhum outro
indicativo, não há como concluir que tais aspectos transcendam o
mero aborrecimento para uma esfera de abalo de valores coletivos.
1.3. Imprópria, pois, a condenação por danos morais coletivos.
2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de se admitir a
redução da multa diária cominatória, tanto para atender ao princípio
da proporcionalidade quanto para evitar o enriquecimento ilícito,
ainda que se verifique o descaso do devedor.
2.1. Aos bancos que cumpriram o comando das decisões de antecipação
de tutela de forma eficaz e sem resistência, não justifica que
arquem com altos valores de multa cominatória, dado que o objetivo
da multa de coagir ao cumprimento do julgado, já terá sido atingido.
3. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão de julgamento do dia 14/05/2024, por votação
unânime, conhecer parcialmente do recurso de BANCO MERCANTIL DO
BRASIL SA, para dar-lhe provimento em parte nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.