RARESP

Processo Sem Classe

Processo nº 2478772
ID do Registro #69779d577a439
202303458378
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2024-05-17
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2024-05-13
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PAGO EM ATRASO. OFENSA AOS ARTIGOS 489, §1º, IV, 927, III, E 985, I, DO CPC/2015. ACÓRDÃO LOCAL QUE FIXA A DISTINÇÃO ENTRE AS DEMANDAS. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTIGOS 28 DA LEI N. 9.069/95. FUNDAMENTO NÃO ATACADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 283 E 284/STF. CONTRARIEDADE AO ARTIGO 2º DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. ILEGITIMIDADE DA ASSOCIAÇÃO. ACÓRDÃO QUE RECONHECE COMO UMA DE SUAS FINALIDADES INSTITUCIONAIS A DEFESA DE TEMA LIGADO AO ARTIGO 5º, V, "B", DA LEI N. 7347/85. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Pedido de reconsideração recebido como agravo interno. 2. A tese recursal no sentido de que a controvérsia a ser julgada em IRDR estaria intrinsecamente ligada ao objeto da ação civil pública, o que caracterizaria negativa de vigência aos artigos 489, §1º, IV, 927, III, e 985, I, do CPC/2015, esbarra na premissa fática expressamente consignada pelo colegiado local de que as hipóteses tratadas são distintas. O primeiro trataria da legalidade e da constitucionalidade do decreto estadual que alterou a data de pagamento dos servidores públicos, enquanto o segundo cuidaria da incidência da correção monetária e dos juros de mora na hipótese de atraso de pagamento do décimo terceiro salário. Para se concluir de modo diverso, necessário seria reexaminar e delimitar os fatos que ocorreram na instância ordinária, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor do entendimento firmado na Súmula 7/STJ, que assim dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. O recorrente não impugnou o fundamento do acórdão a quo no sentido da possibilidade da incidência da correção monetária e dos juros de mora em periodicidade inferior à anual por entender que a vedação contida no artigo 28, §1º da Lei n. 9.069/96 se aplicaria ao período anterior ao vencimento, não se aplicando à hipótese de inadimplemento, pois este se encontra na seara da consequências jurídicas do inadimplemento, ou seja, no campo da responsabilidade civil. Incidência, à espécie, do entendimento firmado na Súmula Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". De igual forma, incide o enunciado previsto na Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 4. No tocante à contrariedade ao artigo 2º do CPC/2015, não houve fundamentação acerca da negativa do dispositivo, o que impede o conhecimento do recurso especial neste ponto por deficiência recursal. Aplica-se, à espécie, o entendimento firmado na Súmula 284/STF, aplicável por analogia ao recurso especial, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 5. Em relação à negativa de vigência ao artigo 485, VI, do CPC/2015, o recorrente defende a tese recursal da ilegitimidade da entidade associativa para representar judicialmente seus filiados. Com base na fundamentação adotada pelo colegiado local no sentido de que a associação possui, dentre uma de suas finalidades institucionais, a defesa do tema previsto no 5º, V, "b", da Lei n. 7.347/85 (e-STJ fls. 455/456), rever tal posicionamento esbarra em conteúdo fático-probatório, vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno não provido.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
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