RARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 2478772
ID do Registro
#69779d577a439
202303458378
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2024-05-17
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2024-05-13
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA SOBRE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PAGO EM ATRASO. OFENSA
AOS ARTIGOS 489, §1º, IV, 927, III, E 985, I, DO CPC/2015. ACÓRDÃO
LOCAL QUE FIXA A DISTINÇÃO ENTRE AS DEMANDAS. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA
DE VIGÊNCIA AOS ARTIGOS 28 DA LEI N. 9.069/95. FUNDAMENTO NÃO
ATACADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 283 E 284/STF.
CONTRARIEDADE AO ARTIGO 2º DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA
284/STF. ILEGITIMIDADE DA ASSOCIAÇÃO. ACÓRDÃO QUE RECONHECE COMO
UMA DE SUAS FINALIDADES INSTITUCIONAIS A DEFESA DE TEMA LIGADO AO
ARTIGO 5º, V, "B", DA LEI N. 7347/85. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Pedido de reconsideração recebido como agravo interno.
2. A tese recursal no sentido de que a controvérsia a ser julgada em
IRDR estaria intrinsecamente ligada ao objeto da ação civil
pública, o que caracterizaria negativa de vigência aos artigos 489,
§1º, IV, 927, III, e 985, I, do CPC/2015, esbarra na premissa fática
expressamente consignada pelo colegiado local de que as hipóteses
tratadas são distintas. O primeiro trataria da legalidade e da
constitucionalidade do decreto estadual que alterou a data de
pagamento dos servidores públicos, enquanto o segundo cuidaria da
incidência da correção monetária e dos juros de mora na hipótese de
atraso de pagamento do décimo terceiro salário. Para se concluir de
modo diverso, necessário seria reexaminar e delimitar os fatos que
ocorreram na instância ordinária, o que é vedado em sede de recurso
especial, a teor do entendimento firmado na Súmula 7/STJ, que assim
dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial".
3. O recorrente não impugnou o fundamento do acórdão a quo no
sentido da possibilidade da incidência da correção monetária e dos
juros de mora em periodicidade inferior à anual por entender que a
vedação contida no artigo 28, §1º da Lei n. 9.069/96 se aplicaria ao
período anterior ao vencimento, não se aplicando à hipótese de
inadimplemento, pois este se encontra na seara da consequências
jurídicas do inadimplemento, ou seja, no campo da responsabilidade
civil. Incidência, à espécie, do entendimento firmado na Súmula
Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando
a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o
recurso não abrange todos eles". De igual forma, incide o enunciado
previsto na Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia".
4. No tocante à contrariedade ao artigo 2º do CPC/2015, não houve
fundamentação acerca da negativa do dispositivo, o que impede o
conhecimento do recurso especial neste ponto por deficiência
recursal. Aplica-se, à espécie, o entendimento firmado na Súmula
284/STF, aplicável por analogia ao recurso especial, que assim
dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia".
5. Em relação à negativa de vigência ao artigo 485, VI, do CPC/2015,
o recorrente defende a tese recursal da ilegitimidade da entidade
associativa para representar judicialmente seus filiados. Com base
na fundamentação adotada pelo colegiado local no sentido de que a
associação possui, dentre uma de suas finalidades institucionais, a
defesa do tema previsto no 5º, V, "b", da Lei n. 7.347/85 (e-STJ
fls. 455/456), rever tal posicionamento esbarra em conteúdo
fático-probatório, vedado em sede de recurso especial, nos termos da
Súmula 7/STJ.
6. Agravo interno não provido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Teodoro Silva
Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.