AIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1820535
ID do Registro
#69779d577a257
201901707080
-
SÉRGIO KUKINA
2024-05-16
-
2024-05-13
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APREENSÃO DE VEÍCULO SEM
LICENCIAMENTO. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMANDO DOS ARTS. 131, §§
1º, 2º e 3º, 133, PARÁGRAFO ÚNICO, E 230 DO CTB. RECURSO ESPECIAL
REPETITIVO N. 1.104.775/RS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE
PREJUDICADA.
1. Como já apontado no decisum agravado, tendo a Suprema Corte
declarado não existir inconstitucionalidade quanto ao art. 131, 2º,
do CTB (ADI n. 2.998, relator Ministro Ricardo Lewandowski, julgado
em 10/4/2019, DJe de 31/7/2020), também não se pode desconjurar as
referidas normas legais, que estabelecem a penalidade administrativa
de apreensão de veículos sem o devido certificado de licenciamento
veicular.
2. Nesse mesmo sentido está orientado o stare decisis deste
Sodalício, REsp n. 1.104.775/RS, relator Ministro Castro Meira,
Primeira Seção, julgado em 24/6/2009, DJe de 1º/7/2009, cujo caso
concreto dizia respeito à autuação de condutor que trafegava com
veículo automotor sem licenciamento, que, em razão disso, foi
apreendido e recolhido a depósito.
3. Escorreito o aresto prolatado pela Corte de origem ao não afastar
a obrigação de quitação dos débitos oriundos do veículo, inclusive
o IPVA, como condição para a expedição do Certificado de
Licenciamento Anual, bem como as sanções administrativas
consequentes da inobservância legal.
4. É notório que resta prejudicada a análise da divergência
jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do
recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional.
5. Agravo interno não provido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.