AIRESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1853626
ID do Registro #69779d577a0ee
201903185743
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AFRÂNIO VILELA
2024-05-20
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2024-05-14
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO EXCLUSIVA COM BASE NO ART. 11, II, DA LEI 8.429/1992. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. INCIDIÊNCIA AOS PROCESSOS EM CURSO. TEMA 1199 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. No acórdão objeto do recurso especial, o Tribunal de origem, com fundamento no art. 11, II, da Lei 8.429/1992 e no reconhecimento de dolo genérico na conduta imputada, julgou procedente o pedido em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, para condenar o agravante, ex-servidor público federal, pela prática de ato de improbidade administrativa, consubstanciado em irregularidades na condução de processo administrativo disciplinar. 2. O STF, ao concluir o julgamento do Tema 1199 da Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que "a nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente". 3. Após o julgamento do Tema 1199 da Repercussão Geral, o STF vem decidindo que "as alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado" (AREsp 803.568 AgR-segundo-EDv-ED, relator Luiz Fux, relator p/ acórdão Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 22/8/2023, DJe de 6/9/2023). 4. No caso, deve ser reconhecida a extinção da punibilidade do agravante, tendo em vista versar sobre condenação exclusiva pela prática do ato previsto no art. 11, II, da Lei 8.429/1992, revogado, estando a ação em curso quando da fixação do tema de repercussão geral, já mencionado, inexistindo, ademais, pretensão de ressarcimento de dano ao erário. 5. Agravo interno provido.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
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