AIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1853626
ID do Registro
#69779d577a0ee
201903185743
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AFRÂNIO VILELA
2024-05-20
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2024-05-14
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO EXCLUSIVA COM BASE
NO ART. 11, II, DA LEI 8.429/1992. SUPERVENIÊNCIA DA LEI
14.230/2021. INCIDIÊNCIA AOS PROCESSOS EM CURSO. TEMA 1199 DA
REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. No acórdão objeto do recurso especial, o Tribunal de origem, com
fundamento no art. 11, II, da Lei 8.429/1992 e no reconhecimento de
dolo genérico na conduta imputada, julgou procedente o pedido em
ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, para
condenar o agravante, ex-servidor público federal, pela prática de
ato de improbidade administrativa, consubstanciado em
irregularidades na condução de processo administrativo disciplinar.
2. O STF, ao concluir o julgamento do Tema 1199 da Repercussão
Geral, fixou tese no sentido de que "a nova Lei 14.230/2021
aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados
na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação
transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto
anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por
parte do agente".
3. Após o julgamento do Tema 1199 da Repercussão Geral, o STF vem
decidindo que "as alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art.
11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade
administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei,
porém sem condenação transitada em julgado" (AREsp 803.568
AgR-segundo-EDv-ED, relator Luiz Fux, relator p/ acórdão Gilmar
Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 22/8/2023, DJe de 6/9/2023).
4. No caso, deve ser reconhecida a extinção da punibilidade do
agravante, tendo em vista versar sobre condenação exclusiva pela
prática do ato previsto no art. 11, II, da Lei 8.429/1992, revogado,
estando a ação em curso quando da fixação do tema de repercussão
geral, já mencionado, inexistindo, ademais, pretensão de
ressarcimento de dano ao erário.
5. Agravo interno provido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.