AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 2398995
ID do Registro
#69779d5779f9b
202302119473
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TEODORO SILVA SANTOS
2024-05-27
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2024-05-20
Não categorizado
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 489, § 1º,
INCISOS IV E VI, DO CPC/2015. INSUBSISTENTE. PLEITO PELO
RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DOS RECURSOS DE PREVIDÊNCIA
PRIVADA COMPLEMENTAR. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7 DO STJ.
DISSÍDIO PRETORIANO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e
suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo
desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões
judiciais. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo
Civil.
2. A Corte de origem concluiu que não houve comprovação de que os
valores atinentes à previdência privada complementar são
imprescindíveis à sobrevivência do Agravante e família, de modo a
atribuir ao citado montante a condição de impenhorabilidade. A
inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
3. A existência de óbice processual impedindo conhecimento de
questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional,
prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.