AIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1647209
ID do Registro
#69779d5779e69
201700029212
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AFRÂNIO VILELA
2024-05-29
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2024-03-12
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. PREFEITO
MUNICIPAL. EXERCÍCIO DE MANDATOS INTERCALADOS. TERMO INICIAL DO
PRAZO PRESCRICIONAL. TÉRMINO DO PRIMEIRO MANDATO. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
1. Nos termos do art. 23, I, da Lei 8.429/1992, as ações destinadas
a levar a efeito as sanções nela previstas podem ser propostas até
cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em
comissão ou de função de confiança.
2. No caso de mandatos intercalados, o termo inicial do prazo
prescricional é a data do término do mandato em que praticado o ato
apontado como ímprobo, nos termos do art. 23, I, da Lei 8.429/92.
3. Agravo interno improvido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.