EEAINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1420265
ID do Registro
#69779d5779d0e
201803394247
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REGINA HELENA COSTA
2024-06-03
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2024-05-16
Não categorizado
Ementa
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ART. 1.022, II, DO CPC.
TEMA N. 1.199/STF. LEI N. 8.429/1992. ART. 11 DA LIA. ALTERAÇÃO.
ART. 10 DA LIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EXTINÇÃO PARCIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Cabe a oposição de embargos de declaração para esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou
questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento e corrigir erro material.
III - A partir das teses firmadas no julgamento do Tema n. 1.199 da
repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou o
entendimento segundo o qual, não sendo possível o eventual
reenquadramento do ilícito em outra norma, a atual redação do art.
11 da Lei n. 8.429/1992 aplica-se aos atos de improbidade
administrativa decorrentes da violação aos princípios
administrativos praticados na vigência do texto anterior, sem
condenação transitada em julgado.
IV - Condenação com base nos arts. 10 e 11 da Lei n. 8.429/1992.
Impossibilidade de extinção integral da Ação de Improbidade
Administrativa. Ausência de prequestionamento do art. 10 da LIA.
V - Embargos de declaração acolhidos, com excepcionais efeitos
infringentes, para DAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, CONHECER do
Agravo, CONHECER PARCIALMENTE do Recurso Especial, e, nessa
extensão, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de extinguir
parcialmente a Ação Civil Pública por Ato de Improbidade
Administrativa, tão somente no tocante à condenação lastreada no
art. 11 da Lei n. 8.429/1992.
Decisão Completa
Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o
processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a
seguinte decisão:
Prosseguindo o julgamento, após os reformulações de voto
da Sra. Ministra Relatora (voto-vista) e do Sr. Ministro Benedito
Gonçalves, a Primeira Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de
declaração, com efeitos infringentes, para dar provimento ao Agravo
Interno, conhecer do Agravo, conhecer parcialmente do Recurso
Especial, e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, a fim
de extinguir parcialmente a Ação Civil Pública por Ato de
Improbidade Administrativa, tão somente no tocante à
condenação lastreada no art. 11 da Lei n. 8.429/1992,
determinando o retorno dos autos à origem, para adequação da sanção
imposta, nos termos da reformulação de voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues (Presidente),
Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Gurgel de Faria.