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Processo Sem Classe

Processo nº 1420265
ID do Registro #69779d5779d0e
201803394247
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REGINA HELENA COSTA
2024-06-03
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2024-05-16
Não categorizado

Ementa

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ART. 1.022, II, DO CPC. TEMA N. 1.199/STF. LEI N. 8.429/1992. ART. 11 DA LIA. ALTERAÇÃO. ART. 10 DA LIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EXTINÇÃO PARCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Cabe a oposição de embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. III - A partir das teses firmadas no julgamento do Tema n. 1.199 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento segundo o qual, não sendo possível o eventual reenquadramento do ilícito em outra norma, a atual redação do art. 11 da Lei n. 8.429/1992 aplica-se aos atos de improbidade administrativa decorrentes da violação aos princípios administrativos praticados na vigência do texto anterior, sem condenação transitada em julgado. IV - Condenação com base nos arts. 10 e 11 da Lei n. 8.429/1992. Impossibilidade de extinção integral da Ação de Improbidade Administrativa. Ausência de prequestionamento do art. 10 da LIA. V - Embargos de declaração acolhidos, com excepcionais efeitos infringentes, para DAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, CONHECER do Agravo, CONHECER PARCIALMENTE do Recurso Especial, e, nessa extensão, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de extinguir parcialmente a Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, tão somente no tocante à condenação lastreada no art. 11 da Lei n. 8.429/1992.

Decisão Completa

Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: Prosseguindo o julgamento, após os reformulações de voto da Sra. Ministra Relatora (voto-vista) e do Sr. Ministro Benedito Gonçalves, a Primeira Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para dar provimento ao Agravo Interno, conhecer do Agravo, conhecer parcialmente do Recurso Especial, e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, a fim de extinguir parcialmente a Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, tão somente no tocante à condenação lastreada no art. 11 da Lei n. 8.429/1992, determinando o retorno dos autos à origem, para adequação da sanção imposta, nos termos da reformulação de voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues (Presidente), Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
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