AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1611566
ID do Registro
#69779d57797f8
201903258539
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BENEDITO GONÇALVES
2024-05-29
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2024-05-20
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS
ADMINISTRATIVOS. INCÊNDIO EM PRÉDIO PÚBLICO. SITUAÇÃO EMERGENCIAL A
PERMITIR CONTRATAÇÃO DIRETA. INCLUSÃO DE OBRAS E REFORMAS DE
AMBIENTES NÃO ATINGIDOS PELO EVENTO DANOSO. DISPENSA INDEVIDA DE
LICITAÇÃO. FAVORECIMENTO DE PARTICULAR E TERCEIRO. COMPROVAÇÃO DO
ELEMENTO SUBJETIVO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO COM BASE NO ART. 11 DA
LIA. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. INEXISTÊNCIA DE
ABOLIÇÃO DA IMPROBIDADE NO CASO CONCRETO. EXPRESSA TIPIFICAÇÃO DA
CONDUTA NO INCISO V DO ART. 11 DA LIA. DOSIMETRIA DAS SANÇÕES.
NECESSIDADE DE NOVA ADEQUAÇÃO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A Primeira Turma do STJ, por unanimidade, em julgamento realizado
no dia 6/2/2024, no AgInt no AREsp n. 2.380.545/SP, Rel. Min.
Gurgel de Faria, acórdão pendente de publicação, seguiu a orientação
da Suprema Corte no sentido de que "as alterações promovidas pela
Lei n. 14.230/2021 ao art. 11 da Lei n. 8.429/1992 aplicam-se aos
atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto
anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado" (ARE
803.568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/
Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe 6/9/2023).
3. Na sessão de 27/2/2024, no julgamento do AgInt no AREsp n.
1.206.630, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe 1/3/2024, a
Primeira Turma desta Corte, alinhando ao entendimento do STF, adotou
a tese da continuidade típico-normativa do art. 11 quando, dentre
os incisos inseridos pela Lei n. 14.230/2021, remanescer típica a
conduta considerada no acórdão como violadora dos princípios da
Administração Pública.
4. Na espécie, o Tribunal de origem, com base no conjunto fático e
probatório constante dos autos, atestou a prática de ato ímprobo, em
razão de dispensa indevida de licitação e do favorecimento de
particular e terceiro, consignando a presença do elemento subjetivo
em relação aos fatos apurados. A reversão de tal entendimento exige
o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de
recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. Nesse contexto, nota-se que a referida conduta (dispensa indevida
de licitação e favorecimento de particular e terceiro) guarda
correspondência com a hipótese prevista no inciso V do art. 11 da
LIA, de maneira a atrair a referida tese da continuidade
típico-normativa.
6. Considerando que a sanção de vedação de contratar com o Poder
Público foi fixada em prazo superior ao limite legal (art. 12, III,
da LIA, com a redação original), merece ser reduzida para 3 anos, de
modo, também, a melhor atender os princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, dadas as circunstâncias contidas no acórdão
recorrido e as diversas outras penalidades aplicadas.
7. Agravo interno parcialmente provido, para conhecer do agravo, a
fim de conhecer em parte do recurso especial, e, nessa extensão,
dar-lhe parcial provimento, tão somente para reduzir a 3 anos a pena
de proibição de contratar com a Administração Pública.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.