AIRCL
Processo Sem Classe
Processo nº 41158
ID do Registro
#69779d57794a2
202003154488
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HERMAN BENJAMIN
2024-06-05
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2024-05-28
Não categorizado
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA
QUE ANULOU CLÁUSULA DE RETENÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
CONTRATUAIS, COM IMPACTOS EM EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL REFERENTE A
VERBA DO FUNDEF. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE FUNDAMENTOS NA RELAÇÃO
PROCESSUAL ENTRE O ARESTO RECLAMADO E O ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STJ.
1. O acórdão em que se alega descumprido, proferido no REsp
1.604.440/PE, limitou-se a decidir que "é legítima a retenção dos
honorários contratuais, ainda que o montante refira-se a valores
apurados em liquidação de sentença que discutia diferenças de
repasses do FUNDEF".
2. O citado Recurso Especial foi interposto com base em alegada
ofensa aos arts. 1º, 2º e 6º da Lei 9.424/1996 (já revogados); aos
arts. 1º, 2º, 4º, 20, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29 e 46 da Lei
11.494/2007 e ao art. 8º da Lei Complementar 101/2000. As teses
debatidas foram a impossibilidade de as verbas do Fundef sofrerem
redução, diante de sua destinação constitucional vinculada à
educação, bem como a aplicabilidade ou não do art. 22, § 4º, do
Estatuto da OAB a tais casos. O referido Recurso, portanto, não
enfrentou questão relativa à ineficácia da cláusula contratual que
prevê a retenção de honorários pelo advogado ante a licitude da
contratação, sem processo licitatório, de escritório de advocacia
para recuperação de valores do Fundef não repassados ao município.
3. Na ACP em que prolatado o acórdão reclamado, por sua vez,
discute-se a validade do contrato celebrado pelo Município de Itaíba
com escritório de advocacia para recuperação de valores do Fundef
não repassados pela União, tendo como causa de pedir a eficácia de
tal cláusula de retenção de honorários ante suposta ilicitude da
licitação pelo descumprimento de diversos dispositivos da Lei
8.666/1993, com a indevida dispensa por inexigibilidade e diversos
vícios formais.
4. Como o pedido e a causa de pedir formulados na Ação Civil Pública
são distintos dos constantes do REsp 1.604.440/PE, não há falar em
afronta à coisa julgada ou descumprimento da decisão judicial nela
proferida. Tal também é a percepção do Ministério Público Federal,
conforme parecer encartado às fls. 382-389 (e-STJ).
5. O STJ, em caso análogo, já decidiu que a aderência estrita do
objeto do ato reclamado ao conteúdo do paradigma é requisito de
admissibilidade da Reclamação. Conforme constou do Voto de Sua
Excelência, o Ministro Mauro Campbell Marques: "(...) a Reclamação
em epígrafe deriva-se na origem de decisão exarada em sede de Ação
Civil Pública proposta pela União contra a municipalidade, conforme
se depreende no processo n.º 0819602-30.2019.4.05.8300, em trâmite
perante o Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Portanto, a
princípio a causa de pedir nesta referida ação coletiva difere
daquela causa de pedir discutida no Recurso Especial n.º
1.622.345/PE, cuja autoridade se fundamenta a presente Reclamação
(fl. 18, e-STJ). Neste sentido, ante a nítida diferença entre as
causas de pedir, bem como a elementar distinção entre o objeto
analisado na ação civil pública e o apelo especial cuja autoridade
se alega desrespeitada, não vislumbro a presença do fumus boni
iuris, dado a diferença da identidade da relação processual entre a
Ação Civil Pública e o Recurso Especial pelo qual se pleiteia a
investigação de desrespeito à autoridade da decisão exarada por este
Superior Tribunal de Justiça. Portanto, restando, neste ínterim,
inviável a concessão de provimento de urgência para suspender os
efeitos da decisão exarada naquela Ação Civil Pública. Embora exista
uma relação de conexão entre as demandas, é inconteste no compulsar
dos autos, a ausência de identidade entre a ação civil pública e o
embargos à execução subjacente ao Recurso Especial paradigmático, de
modo que não vislumbro que a Corte regional tenha desobedecido o
que ficou decidido no acórdão paradigma proferido pelo STJ" (AgInt
na Rcl 41.128/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção,
DJe 14.9.2021).
6. Entendo correta, por isso, a afirmação constante da decisão
reclamada, no sentido de que "a controvérsia em discussão na
presente ação civil pública é nova, distinguindo-se da discussão
travada naqueles embargos executivos. Com efeito, nos embargos
executivos não foi enfrentada a questão relativa à nulidade da
cláusula contratual, matéria debatida na presente ação civil
pública" (fl. 73, e-STJ).
7. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão agravada e
julgar improcedente a Reclamação.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/05/2024 a 28/05/2024,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.