ERESP
Processo Sem Classe
Processo nº 908790
ID do Registro
#69779d5778740
201100531036
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BENEDITO GONÇALVES
2024-06-18
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2024-06-12
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONDENAÇÃO POR ATO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DOLO PRESUMIDO. ENTENDIMENTO EM
DIVERGÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ E O TEMA N. 1.199 DO STF.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73), devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto,
conforme Enunciado Administrativo n. 2/2016/STJ.
2. Hipótese em que o acórdão embargado deu parcial provimento ao
recurso especial do Ministério Público Estadual, por entender que a
utilização de procuradores municipais na defesa de Prefeita,
candidata à reeleição, em processo investigatório perante a Justiça
Eleitoral, configura ato ímprobo previsto no art. 9º, IX, da Lei n.
8.429/1992, em razão da ausência de interesse público que justifique
a atuação desses servidores.
3. As instâncias de origem, com base no conjunto fático-probatório
dos autos, afastaram expressamente o dolo, tendo o acórdão
embargado, em sede de embargos de declaração, o presumido.
4. Ao assim proceder, o acórdão embargado divergiu da jurisprudência
atual e pacífica do Superior Tribunal de Justiça - STJ a respeito
da matéria, bem como do Tema n. 1.199 da Repercussão Geral, segundo
os quais o elemento subjetivo doloso é essencial à caracterização do
ato de improbidade administrativa. Precedentes.
5. Embargos de divergência providos, para negar provimento ao
recurso especial do Ministério Público do Estado do Rio Grande do
Norte - MPRN.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
dar provimento aos embargos de divergência para negar provimento ao
recurso especial do Ministério Público do Estado do Rio Grande do
Norte, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Sérgio
Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva
Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Herman Benjamin.