EAINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 2445024
ID do Registro
#69779d577856d
202302710947
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FRANCISCO FALCÃO
2024-06-19
-
2024-06-17
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. REUNIÃO DE FEITOS POR PREVENÇÃO. DESNECESSIDADE.
SOBRESTAMENTO DO ESPECIAL POR TEMA EM REPETITIVO. DESNECESSIDADE
DIANTE DE RECURSO INADMISSÍVEL. SUSPENSÃO DO FEITO. ART. 313, V, DO
CPC. DESNECESSIDADE. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os
embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade;
eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as
quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou
corrigir erro material.
II - No tocante ao pedido de reunião de processos por prevenção, é
necessário destacar que o paradigma apontado decorre de Ação Civil
Pública, ajuizada pelo Ministério Público Federal contra a Companhia
Brasileira de Trens Urbanos, enquanto o presente feito se trata de
ação ordinária individual ajuizada por particular contra União e
VALEC Engenharia Construções e Ferrovias S.A., não se verificando a
identidade de partes.
III - Ademais, conforme a orientação traçada pela Presidência desta
Corte para os trabalhos da Secretaria Judiciária, no Despacho
Administrativo n. 1.153.690, a interpretação do art. 71 do RISTJ
deve ser feita de acordo com a jurisprudência consolidada do STJ,
que não reconhece interesse a justificar a prevenção para o
julgamento das demandas individuais advindas de ação coletiva. No
mesmo sentido: PET no AREsp n. 1.408.793/RJ, relatora Ministra
Assusete Magalhães, DJe de 29/4/2019; e PET no AREsp n. 1.447.346,
relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 28/3/2019. Portanto, não
há como se reconhecer a necessidade de reunião dos processos por
prevenção, afastando a alegação de nulidade do acórdão ora
embargado.
IV - Quanto à necessidade de sobrestamento do presente feito, nos
termos da jurisprudência firme desta Corte Superior, se o recurso
não ultrapassa o juízo de admissibilidade, não é necessário
sobrestar o processo. Isso porque o tema de mérito,
independentemente da repercussão geral ou de sua afetação como
representativo da controvérsia, não será enfrentado.
V - Quanto ao pedido de suspensão do feito, nos termos do art. 313,
V, do CPC, igualmente não merece acolhimento, uma vez que, como já
explicitado, o recurso nem sequer ultrapassou a barreira da
admissibilidade. Assim, independente do resultado do julgamento do
feito apontado como paradigma, o mérito do presente recurso não será
enfrentado, mostrando-se desnecessária a pretendida suspensão do
feito.
VI - Por outro lado, quanto à alegação de existência de erro
material na ementa e no voto do julgado ora embargado, assiste, em
parte, razão ao embargante. De fato, o acórdão recorrido foi
transcrito erroneamente quando da elaboração da ementa, do relatório
e do voto condutor do acórdão embargado. Assim, os embargos devem
ser acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para sanar erro
material.
VII - Todavia, não há motivos para alteração da fundamentação do
voto, uma vez que não houve exame do mérito da questão discutida no
Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Com efeito, o agravo interno
apenas tratou da inadmissibilidade do agravo em recurso especial,
uma vez que "Não existindo impugnação à decisão que inadmitiu o
recurso especial, correta a aplicação do art. 932, III, do Código de
Processo Civil de 2015), para não conhecer do agravo nos próprios
autos" (fl. 3.503).
VIII - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
infringentes, apenas para sanar erro material.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.