AREsp
Agravo em Recurso Especial
Processo nº 1886951
ID do Registro
#69779d5778325
202101286788
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GURGEL DE FARIA
2024-06-20
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2024-06-11
Não categorizado
Ementa
AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PATRIMÔNIO HISTÓRICO-CULTURAL.
IMÓVEL. DESAPROPRIAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. PASSIVO AMBIENTAL.
SUB-ROGAÇÃO NO PREÇO. CONDENAÇÃO DO EXPROPRIADO. REPARAÇÃO DO BEM.
IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. DANO MORAL COLETIVO. REVISÃO DE
MATÉRIA FÁTICA. NÃO CABIMENTO.
1. A principal controvérsia jurídica do recurso especial em exame
consiste em saber se o expropriado, após a desapropriação, pode ser
condenado a reparar dano ambiental por ele praticado anteriormente.
2. Esta Corte Superior, no Tema repetitivo 1.204, fixou a tese
jurídica de que "as obrigações ambientais possuem natureza 'propter
rem', sendo possível exigi-las, à escolha do credor, do proprietário
ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores, ou de ambos,
ficando isento de responsabilidade o alienante cujo direito real
tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele não
tenha concorrido, direta ou indiretamente", na linha do que
anteriormente já preconizava a sua Súmula 623.
3. O caso dos autos, todavia, distingue-se dos processos dos quais
foi tirada a supracitada orientação, visto que ali se estaria a
tratar de aquisição derivada da propriedade (transferência
voluntária), ao passo que aqui se está diante de aquisição
originária por desapropriação, que tem contornos próprios e
distintos.
4. O art. 31 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 disciplina que "ficam
subrogados no preço quaisquer ônus ou direitos que recaiam sobre o
bem expropriado".
5. Hipótese em que o ônus de reparação que recaía sobre o bem (de
natureza histórico-cultural) expropriado já foi considerado no preço
(justa indenização) que foi desembolsado pelo Município para a
aquisição do imóvel, isto é, a Fazenda municipal já descontou o
passivo ambiental do valor pago.
6. Diante desse quadro, a condenação da parte expropriada no dever
de pagar pela reparação do imóvel desapropriado implicaria violação
do postulado do non bis in idem, uma vez que o particular amargaria
duplo prejuízo pelo mesmo fato: perceberia indenização já descontada
em razão do passivo ambiental e ainda teria que pagá-lo (o passivo)
novamente nesta ação.
7. Por outro lado, é possível reformar a decisão da origem para
restabelecer a legitimidade passiva da sociedade empresária
recorrida em relação ao dever (em tese) de reparar o (suposto) dano
moral coletivo, pois, nesse último caso, a obrigação ou o ônus não
estão relacionados ao próprio bem, inexistindo sub-rogação no preço.
8. Caso em que a Corte local, diante das peculiaridades fáticas
comprovadas, compreendeu que não havia lesão de grandeza suficiente
a caracterizar o abalo moral, conclusão que, para ser revista,
demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório levado em
consideração na decisão, providência inviável, em razão do óbice da
Súmula 7 do STJ.
9. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do agravo, e, por
maioria, vencidos parcialmente os Srs. Ministros Paulo Sérgio
Domingues (voto-vista) e Regina Helena Costa(voto-vista), dar
parcial provimento ao recurso especial, tão somente para reconhecer
a legitimidade passiva da empresa ré para responder por eventual
dano moral coletivo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com o Sr.
Ministro Relator.