AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 2194293
ID do Registro
#69779d5777f9e
202202597934
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FRANCISCO FALCÃO
2024-06-19
-
2024-06-17
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ITBI SOBRE IMÓVEL REGISTRADO EM NOME
DE SINDICATO PARA INDENIZAÇÕES TRABALHISTAS DE FILIADOS. CDA. ERRO
MATERIAL NA GRAFIA DO CONTRIBUINTE. INEXISTÊNCIA DE PREJUIZO.
IDONEIDADE DO TÍTULO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
LEGITIMIDADE DO SINDICATO. FATOR GERADOR. AVERBAÇÃO DA CARTA DE
ADJUDICAÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS.
I - O feito decorre de embargos à execução ajuizados pelo Sindicato
contra a cobrança de ITBI pelo Município de São Miguel do Araguaia,
na transferência de imóvel no eito de ação civil pública, destinado
ao pagamento de indenizações trabalhistas a ex-funcionários da VASP.
II - Quanto à legitimidade do recorrente para integrar o polo
passivo da execução, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça
tem o entendimento de que o fato gerador do ITBI é o registro do
título no cartório imobiliário. Precedentes: AgInt no REsp n.
2.008.029/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022 e AgInt no AREsp n.
1.760.009/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 19/4/2022, DJe de 27/6/2022. Assim, constante o Sindicato
recorrente como adquirente do imóvel, é ele que deve arcar com a
exação, independentemente do fato de que o imóvel tivesse como
destinação final o pagamento das indenizações de seus associados,
ex-funcionários da falida VASP.
III - Quanto à alegação de que houve o registro e a efetivação de
pagamento do imposto por terceira pessoa, é de se rememorar que o
Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial
antecedente, onde se afirmava a mesma coisa, determinou o retorno
dos autos ao Tribunal a quo, e este confirmou que o registro estaria
no nome do Sindicato recorrente. No ponto, para confrontar o
entendimento do Tribunal e analisar a tese do recorrente seria
necessária uma incursão ao conjunto probatório dos autos, o que é
vedado no recurso especial, com incidência da Súmula n. 7/STJ.
IV - Por outro lado, a imunidade tributária foi tema analisado pelo
Tribunal a quo com supedâneo na norma constitucional, explicitamente
o art. 150, VI, c e § 4º, da CF e, como se sabe, o recurso especial
não é instrumento recursal que viabilize o exame de norma
constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo
Tribunal Federal.
V - Sobre o erro de grafia, com nome incorreto do Sindicato, ou
seja, em vez de Aeronautas, Aeroviários, constante na CDA, o
Tribunal a quo declarou a falta de prejuízo, com o envio da
notificação ao contribuinte e entrega desta ao Sindicato ora
recorrente, não havendo demonstração por parte do recorrente de que
houve prejuízo em face do equívoco. Nesse panorama, observado que o
sistema processual brasileiro é informado pela instrumentalidade das
formas, observa-se que a nulidade da CDA não deve ser declarada por
erro material que não gera prejuízo para o executado promover a sua
defesa. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.791.585/SP, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/8/2021, DJe
de 27/8/2021 e AgInt nos EDcl no AREsp n. 850.400/SP, relatora
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2018,
DJe de 26/10/2018.
VI - Finalmente, no tocante à alegada ofensa ao art. 85 do CPC, uma
vez que os honorários seriam exorbitantes recomendando-se a
aplicação do princípio da equidade, verifica-se que a questão está
sendo analisada pelo STF, Tema 1.255, o que implica a suspensão
desse capítulo do recurso, que deve ser solucionado após a decisão
do Pretório Excelso.
VII - Agravo interno parcialmente provido, tão somente para que, em
relação à parcela recursal atinente aos honorários advocatícios, o
feito aguarde sobrestado no Tribunal a quo, aguardando a solução da
controvérsia para os fins dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.