AIRESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1905432
ID do Registro #69779d5777b9f
202000891912
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SÉRGIO KUKINA
2024-06-25
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2024-05-21
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SUPERAÇÃO DOS ÓBICES SUMULARES INDICADOS NA MONOCRÁTICA AGRAVADA. CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL E APRECIAÇÃO DE SEU MÉRITO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO PARQUET ESTADUAL CAPIXABA PARA ASSEGURAR O FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL PARA A POPULAÇÃO DO MUNICÍPIO DE COLATINA. JUÍZO COMPETENTE. DESASTRE AMBIENTAL. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE FUNDÃO, EM MARIANA/MG. CASO CONCRETO. HIPÓTESE QUE SE ENQUADRA NA EXCEÇÃO PREVISTA PELO STJ NO CC 144.922/MG. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA A CARGO DE AUTARQUIA MUNICIPAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL DO ESPÍRITO SANTO. 1. Em juízo de retratação, ficam superados os óbices sumulares indicados na monocrática agravada, ensejando o exame meritório do recurso especial da parte agravante (Samarco). 2. No julgamento do CC 144.922/MG, embora a Primeira Seção do STJ tenha fixado a competência do Juízo da 12ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de Belo Horizonte/MG para processar e julgar ações relacionadas ao desastre ambiental da Barragem de Fundão, situada em Mariana/MG, e que tramitavam nas Justiças estadual e Federal no Município de Governador Valadares/MG, cuidou aquele Colegiado de ressalvar eventuais situações capazes de excepcionar os fundamentos então adotados, legitimando a competência de juízo diverso. 3. In casu, a agravante, enquanto gestora da barragem sinistrada, pretende a modificação do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que, ao julgar agravo de instrumento, manteve a competência do Juízo estadual da Comarca de Colatina/ES para o processamento de Ação Civil Pública movida pelo Parquet estadual capixaba, fundada em dano decorrente do colapso da referida barragem. 4. A instância recorrida concluiu, a partir da análise do objeto da ação e das partes envolvidas, que a hipótese enquadrar-se-ia na exceção prevista no CC 144.922/MG, decidido pela 1ª Seção do STJ (relatora Ministra DIVA MALERBI, Desembargadora Convocada do TRF da 3ª Região, julg. em 22/6/2016, DJe 9/8/2016), uma vez que o direito vindicado, qual seja, o acesso à água potável, é destinado especificamente à população do Município de Colatina, no Espírito Santo, e envolve o serviço prestado por autarquia municipal, de modo que o juízo competente seria o do local do dano. 5. Desse modo, o Tribunal a quo bem identificou hipótese configuradora de exceção prevista no aludido julgamento desta Corte Superior, legitimando, com isso, a competência da Justiça estadual. 6. Agravo interno provido para conhecer e, no mérito, desprover o recurso especial de Samarco Mineração S.A.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria (voto-vista), Paulo Sérgio Domingues (Presidente) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
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