AIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1905432
ID do Registro
#69779d5777b9f
202000891912
-
SÉRGIO KUKINA
2024-06-25
-
2024-05-21
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SUPERAÇÃO DOS
ÓBICES SUMULARES INDICADOS NA MONOCRÁTICA AGRAVADA. CONHECIMENTO DO
RECURSO ESPECIAL E APRECIAÇÃO DE SEU MÉRITO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA
MOVIDA PELO PARQUET ESTADUAL CAPIXABA PARA ASSEGURAR O FORNECIMENTO
DE ÁGUA POTÁVEL PARA A POPULAÇÃO DO MUNICÍPIO DE COLATINA. JUÍZO
COMPETENTE. DESASTRE AMBIENTAL. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE FUNDÃO, EM
MARIANA/MG. CASO CONCRETO. HIPÓTESE QUE SE ENQUADRA NA EXCEÇÃO
PREVISTA PELO STJ NO CC 144.922/MG. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA
A CARGO DE AUTARQUIA MUNICIPAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM
ESTADUAL DO ESPÍRITO SANTO.
1. Em juízo de retratação, ficam superados os óbices sumulares
indicados na monocrática agravada, ensejando o exame meritório do
recurso especial da parte agravante (Samarco).
2. No julgamento do CC 144.922/MG, embora a Primeira Seção do STJ
tenha fixado a competência do Juízo da 12ª Vara Federal Cível da
Subseção Judiciária de Belo Horizonte/MG para processar e julgar
ações relacionadas ao desastre ambiental da Barragem de Fundão,
situada em Mariana/MG, e que tramitavam nas Justiças estadual e
Federal no Município de Governador Valadares/MG, cuidou aquele
Colegiado de ressalvar eventuais situações capazes de excepcionar os
fundamentos então adotados, legitimando a competência de juízo
diverso.
3. In casu, a agravante, enquanto gestora da barragem sinistrada,
pretende a modificação do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça
do Estado do Espírito Santo, que, ao julgar agravo de instrumento,
manteve a competência do Juízo estadual da Comarca de Colatina/ES
para o processamento de Ação Civil Pública movida pelo Parquet
estadual capixaba, fundada em dano decorrente do colapso da referida
barragem.
4. A instância recorrida concluiu, a partir da análise do objeto da
ação e das partes envolvidas, que a hipótese enquadrar-se-ia na
exceção prevista no CC 144.922/MG, decidido pela 1ª Seção do STJ
(relatora Ministra DIVA MALERBI, Desembargadora Convocada do TRF da
3ª Região, julg. em 22/6/2016, DJe 9/8/2016), uma vez que o direito
vindicado, qual seja, o acesso à água potável, é destinado
especificamente à população do Município de Colatina, no Espírito
Santo, e envolve o serviço prestado por autarquia municipal, de modo
que o juízo competente seria o do local do dano.
5. Desse modo, o Tribunal a quo bem identificou hipótese
configuradora de exceção prevista no aludido julgamento desta Corte
Superior, legitimando, com isso, a competência da Justiça estadual.
6. Agravo interno provido para conhecer e, no mérito, desprover o
recurso especial de Samarco Mineração S.A.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por unanimidade, dar
provimento ao agravo interno para conhecer do recurso especial e
negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria (voto-vista),
Paulo Sérgio Domingues (Presidente) e Benedito Gonçalves votaram
com o Sr. Ministro Relator.