AINTCC
Processo Sem Classe
Processo nº 202804
ID do Registro
#69779d577798d
202400320144
-
FRANCISCO FALCÃO
2024-06-20
-
2024-06-18
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONFLITO
CONHECIDO E ACOLHIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL.
AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.
I - Trata-se de agravo interno contra decisão proferida em conflito
de competência. O conflito negativo de competência foi instaurado
entre o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção
- PA, o suscitante, e o Juízo Federal da 1ª Vara de Redenção - Seção
Judiciária do Pará, o Suscitado, nos autos de ação civil pública
ajuizada pelo Ministério Público Federal e pelo Instituto Brasileiro
do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA em
desfavor de pessoa incerta e não localizada. Inicialmente
distribuído o feito na Justiça Federal, o Juízo Federal da 1ª Vara
de Redenção - SJ/PA declarou sua incompetência e determinou a
remessa dos autos à Justiça Estadual. O Juízo de Direito da 1ª Vara
Cível e Empresarial de Redenção - PA, por sua vez, suscitou o
presente conflito de competência. A decisão agravada conheceu do
conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara
Cível e Empresarial de Redenção - PA, o suscitante.
II - No caso dos autos, o feito, inicialmente, tramitou na 1ª Vara
Federal de Redenção - SJ/PA.
III - Contudo, naquele Juízo, afirmou-se: "não restou demonstrado
pelo IBAMA o interesse direto e específico em integrar o polo ativo
da presente demanda"; que "não há elementos nos autos no sentido de
que a degradação ambiental teria ocorrido em detrimento de bens da
União ou de entidades autárquicas federais, tais como em unidades de
conservação federais, terras indígenas, assentamentos instituídos
pelo INCRA, etc", e que "o fato de a área se localizar na Floresta
Amazônica, patrimônio nacional nos termos do art. 225, §4º, da CRFB,
não significa que esteja sujeita a regime especial de proteção apto
a atrair a competência da Justiça Federal".
IV - Destarte, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de
que "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de
interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União,
suas autarquias ou empresas públicas" (Súmula n. 150/STJ), sendo
que "a decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual
ente federal não pode ser examinada no Juízo Estadual" (Súmula n.
254/STJ).
V - Desse modo, tendo o Juízo Federal reconhecido a inexistência de
interesse jurídico de ente federal na demanda, a ação civil pública
deve ter prosseguimento perante a Justiça Comum Estadual. Nesse
sentido: AgInt no CC n. 183.648/MA, relatora Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Seção, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022; AgInt
no CC n. 146.271/PI, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira
Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 22/2/2019.
VI - Saliente-se que o juízo competente tem o dever de intimar o
órgão ministerial estadual com atribuições para a causa com o
intuito de ratificar ou não a petição, dando continuidade ou não à
ação proposta.
VII - Ressalte-se, por oportuno, que "a presença do MPF no polo
ativo é insuficiente para assegurar que o processo receba sentença
de mérito na Justiça Federal, pois, se não existir atribuição do
Parquet federal, o processo deverá ser extinto sem julgamento do
mérito por ilegitimidade ativa ou, vislumbrando-se a legitimidade do
Ministério Público Estadual, ser remetido à Justiça Estadual para
que ali prossiga com a substituição do MPF pelo MPE, o que se mostra
viável diante do princípio constitucional da unidade do Ministério
Público", tendo em vista que "O Ministério Público Federal tem
atribuição somente para atuar quando existir um interesse federal
envolvido, considerando-se como tal um daqueles abarcados pelo art.
109 da Constituição, que estabelece a competência da Justiça
Federal" (REsp n. 1.513.925/BA, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe de 13/9/2017).
VIII - Correta, portanto, a decisão agravada que conheceu do
conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara
Cível e Empresarial de Redenção - PA, o suscitante.
IX - Agravo interno improvido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/06/2024 a 18/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.