AREsp

Agravo em Recurso Especial

Processo nº 2203835
ID do Registro #69779d57776ca
202202808342
-
FRANCISCO FALCÃO
2024-06-21
-
2024-06-18
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO (LEI 8.429/1992, ART. 10, VIII). REJEIÇÃO EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS. AUSÊNCIA DE IMPUTAÇÃO ESPECIFICA. NECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO E INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. I - Na origem, cuida-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face do réu, ora agravado, e outros, em decorrência de irregularidades ocorridas na contratação de empresa de publicidade, pelo Município de Campinas, no edital de Concorrência nº 05/2013. Sustentou-se, em síntese, que: a) o edital de contratação n.º 05/2013 foi permeado por irregularidades a denotar evidente direcionamento à contratação de empresa de publicidade, cuja sócia, foi assessora de impressa do então candidato à prefeito, vencedor do pleito eleitoral de 2012; b) para tanto, o edital n.º 05/2012, lançado no ano de 2012, foi declarado fracassado, em 28/01/2013, ante a desclassificação pela Comissão Permanente de Licitação, das propostas apresentadas pelas oito empresas habilitadas; c) publicado novo edital, com o mesmo objeto de contratação, foi exigido que os concorrentes comprovassem capital social integralizado de, no mínimo 2 milhões de reais, quando o anterior previa o valor de apenas 1,2 milhão de reais, o que teria restringido a habilitação de várias empresas, inclusive daquelas participantes do edital anterior; d) visando atender ao novo requisito, a empresa de publicidade ré majorou o seu capital social de R$ 580.000,00 para R$ 2.080.000,00, em 15/08/2013, às vésperas da abertura dos envelopes contendo os documentos para habilitação; e) apesar do descumprimento do requisito formal exigido no edital quanto à apresentação da proposta técnica, a Comissão de Licitação classificou a empresa ré, única concorrente do certame; f) tanto o ora agravado, à época Secretário Municipal de Comunicação, quanto o Secretário Municipal de Administração, afirmaram em sede de depoimento colhido durante a instrução do Inquérito Civil que a ré, ex-assessora de imprensa do então candidato à prefeito, atuou apenas nessa qualidade na campanha eleitoral e, nada obstante a publicidade eleitoral ter ficado a cargo de outra empresa, tal fato não afasta a proximidade com o poder público e a obtenção de informações privilegiadas. Além de sócia da empresa ré, a ex-assessora de imprensa foi indicada como Diretora de Conta do contrato publicitário firmado com a municipalidade; e) ao final, considerando que a conduta de todos os réus, inclusive, do agravado, caracteriza-se como ato de improbidade administrativa, postulou pela declaração de nulidade do contrato objeto do edital n.º 05/2013 e seus aditamentos, condenando-se solidariamente os réus às sanções dispostas no artigo 12, II, Lei 8.429/1992, com a perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por meio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário e o integral ressarcimento do prejuízo causado ao erário municipal, bem assim ao pagamento das custas e despesas processuais. II - A petição inicial foi integralmente recebida pelo juiz de primeiro grau, nos termos do art. 17, § 9º da LIA. III - O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de instrumento, para rejeitar a inicial e extinguir a ação de improbidade administrativa, em relação ao recorrido, por considerar que na petição inicial deve constar imputação específica. IV - Alega o recorrente violação aos arts. 10, inciso VIII, 11, 12, incisos II e III, e 17, § 8º, da LIA, eis que na condição de Secretário Municipal de Comunicação, além de ciente da proximidade da ex-assessora de imprensa com o poder público, possuía também o dever de zelar pela legalidade dos procedimentos licitatórios ocorridos em sua pasta. E, ao se descurar de suas obrigações, conquanto ao seu entender "há indícios suficientes de que sabia do direcionamento do certame", violou os princípios basilares da administração pública. V - Não se pode admitir sob a perspectiva do direito administrativo sancionador, imputação pelo simples fato do agente público ocupar determinado cargo, emprego ou função, sem descrição da conduta ilícita e ímproba. VI - No entanto, em face das premissas fáticas assentadas no acórdão objurgado, o enfrentamento das alegações atinentes à caracterização da conduta ímproba, sob a perspectiva objetiva - de existência ou não de prejuízo ao erário ou de violação ou não de princípios regentes da administração pública - e subjetiva - consubstanciada pela existência ou não de elemento anímico, demanda inconteste revolvimento fático-probatório, tratando-se de providência vedada, por força do enunciado da Súmula 7 do STJ. Precedentes: AgInt no AREsp 1.827.566/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023; AgInt no AgInt no REsp 968.110/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 23/11/2022; REsp 1.899.698/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 16/4/2021. VIII - Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Voltar para Lista