AREsp
Agravo em Recurso Especial
Processo nº 2203835
ID do Registro
#69779d57776ca
202202808342
-
FRANCISCO FALCÃO
2024-06-21
-
2024-06-18
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO (LEI
8.429/1992, ART. 10, VIII). REJEIÇÃO EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS.
AUSÊNCIA DE IMPUTAÇÃO ESPECIFICA. NECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO E
INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
I - Na origem, cuida-se de ação civil pública por ato de improbidade
administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO
PAULO em face do réu, ora agravado, e outros, em decorrência de
irregularidades ocorridas na contratação de empresa de publicidade,
pelo Município de Campinas, no edital de Concorrência nº 05/2013.
Sustentou-se, em síntese, que: a) o edital de contratação n.º
05/2013 foi permeado por irregularidades a denotar evidente
direcionamento à contratação de empresa de publicidade, cuja sócia,
foi assessora de impressa do então candidato à prefeito, vencedor do
pleito eleitoral de 2012; b) para tanto, o edital n.º 05/2012,
lançado no ano de 2012, foi declarado fracassado, em 28/01/2013,
ante a desclassificação pela Comissão Permanente de Licitação, das
propostas apresentadas pelas oito empresas habilitadas; c) publicado
novo edital, com o mesmo objeto de contratação, foi exigido que os
concorrentes comprovassem capital social integralizado de, no mínimo
2 milhões de reais, quando o anterior previa o valor de apenas 1,2
milhão de reais, o que teria restringido a habilitação de várias
empresas, inclusive daquelas participantes do edital anterior; d)
visando atender ao novo requisito, a empresa de publicidade ré
majorou o seu capital social de R$ 580.000,00 para R$ 2.080.000,00,
em 15/08/2013, às vésperas da abertura dos envelopes contendo os
documentos para habilitação; e) apesar do descumprimento do
requisito formal exigido no edital quanto à apresentação da proposta
técnica, a Comissão de Licitação classificou a empresa ré, única
concorrente do certame; f) tanto o ora agravado, à época Secretário
Municipal de Comunicação, quanto o Secretário Municipal de
Administração, afirmaram em sede de depoimento colhido durante a
instrução do Inquérito Civil que a ré, ex-assessora de imprensa do
então candidato à prefeito, atuou apenas nessa qualidade na campanha
eleitoral e, nada obstante a publicidade eleitoral ter ficado a
cargo de outra empresa, tal fato não afasta a proximidade com o
poder público e a obtenção de informações privilegiadas. Além de
sócia da empresa ré, a ex-assessora de imprensa foi indicada como
Diretora de Conta do contrato publicitário firmado com a
municipalidade; e) ao final, considerando que a conduta de todos os
réus, inclusive, do agravado, caracteriza-se como ato de improbidade
administrativa, postulou pela declaração de nulidade do contrato
objeto do edital n.º 05/2013 e seus aditamentos, condenando-se
solidariamente os réus às sanções dispostas no artigo 12, II, Lei
8.429/1992, com a perda da função pública, suspensão dos direitos
políticos, pagamento de multa civil, proibição de contratar com o
Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por meio de pessoa
jurídica da qual seja sócio majoritário e o integral ressarcimento
do prejuízo causado ao erário municipal, bem assim ao pagamento das
custas e despesas processuais.
II - A petição inicial foi integralmente recebida pelo juiz de
primeiro grau, nos termos do art. 17, § 9º da LIA.
III - O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de instrumento,
para rejeitar a inicial e extinguir a ação de improbidade
administrativa, em relação ao recorrido, por considerar que na
petição inicial deve constar imputação específica.
IV - Alega o recorrente violação aos arts. 10, inciso VIII, 11, 12,
incisos II e III, e 17, § 8º, da LIA, eis que na condição de
Secretário Municipal de Comunicação, além de ciente da proximidade
da ex-assessora de imprensa com o poder público, possuía também o
dever de zelar pela legalidade dos procedimentos licitatórios
ocorridos em sua pasta. E, ao se descurar de suas obrigações,
conquanto ao seu entender "há indícios suficientes de que sabia do
direcionamento do certame", violou os princípios basilares da
administração pública.
V - Não se pode admitir sob a perspectiva do direito administrativo
sancionador, imputação pelo simples fato do agente público ocupar
determinado cargo, emprego ou função, sem descrição da conduta
ilícita e ímproba.
VI - No entanto, em face das premissas fáticas assentadas no acórdão
objurgado, o enfrentamento das alegações atinentes à caracterização
da conduta ímproba, sob a perspectiva objetiva - de existência ou
não de prejuízo ao erário ou de violação ou não de princípios
regentes da administração pública - e subjetiva - consubstanciada
pela existência ou não de elemento anímico, demanda inconteste
revolvimento fático-probatório, tratando-se de providência vedada,
por força do enunciado da Súmula 7 do STJ. Precedentes: AgInt no
AREsp 1.827.566/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues,
Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023; AgInt no
AgInt no REsp 968.110/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 23/11/2022; REsp 1.899.698/PR,
relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em
2/3/2021, DJe de 16/4/2021.
VIII - Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do voto
do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.