AIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1913030
ID do Registro
#69779d57773d6
202003407260
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AFRÂNIO VILELA
2024-06-21
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2024-06-17
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL COLETIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LESÃO
AMBIENTAL. SÚMULA 7/STJ. DESMATAMENTO EM UNIDADE DE CONSERVAÇÃO.
RESERVA EXTRATIVISTA JACI-PARANÁ. INVASÃO PARA ATIVIDADE PECUÁRIA.
DANO PRESUMIDO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. Se a pretensão recursal não demanda a alteração dos fatos
conforme fixados pelo acórdão, mas apenas sua interpretação
jurídica, não há incidência da Súmula 7/STJ (A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial).
2. O recurso especial comporta conhecimento, na medida em que
discute, à luz do direito federal, as consequências jurídicas das
circunstâncias fáticas descritas pelo acórdão, no que tange à
configuração de dano moral coletivo em matéria ambiental.
3.Caso dos autos em que o acórdão afirmou a gravidade do extenso
desmatamento cometido em unidade de conservação ambiental, em
desacordo com as normas legais, mas deixou de aplicar a indenização
coletiva por ausência de prova da ofensa ao sentimento difuso da
comunidade local.
4. Conforme a jurisprudência corrente desta Corte, o dano moral
coletivo é de natureza presumida, notadamente em matéria ambiental.
Comprovada a ocorrência de lesão ambiental, presume-se a necessidade
de compensação da coletividade pelos danos sofridos.
5. Restabelecimento da condenação fixada na sentença.
6. Agravo interno provido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.