AR
Ação Rescisória
Processo nº 6301
ID do Registro
#69779d577720c
201801897003
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LUIS FELIPE SALOMÃO
2024-06-28
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2024-06-12
Não categorizado
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA
AFASTADA. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO EM
DEFESA DOS DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DOS
CONSUMIDORES. DISCUSSÃO SOBRE LEGITIMIDADE ATIVA AD
CAUSAM À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA DO STF. ALEGAÇÃO
DE ERRO DE FATO E DE VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMAS
JURÍDICAS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA
CONTROVERTIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 343/STF.
1. O Instituto Defesa Coletiva - IDC, a partir das contrarrazões
apresentadas, em que juntada a autorização do Presidente do
Conselho Diretor da Associação Nacional de Defesa dos
Consumidores de Crédito - Andec, passou a figurar como parte da
ação coletiva, notadamente em vista do princípio da
indisponibilidade
insculpido no § 3º do artigo 5º da Lei 7.347/1985. Preliminar de
ilegitimidade ativa afastada.
2. Compulsando o acórdão rescindendo - que declarou a ilegitimidade
ativa da associação e, por esse motivo, julgou extinta a demanda
coletiva originária -, não se vislumbra o erro de fato apontado na
inicial, mas sim a valoração do acervo fático-probatório à luz da
interpretação conferida a precedente qualificado firmado pelo
Plenário
do STF. Assim, pode-se até cogitar da ocorrência de error in
judicando
, mas não de erro de fato, razão pela qual descabida a pretensão
rescindente fundada no inciso VIII do artigo 966 do CPC.
3. A violação de norma jurídica que autoriza a propositura de ação
rescisória (artigo 966, inciso V, do CPC) "deve ser de tal forma
flagrante e teratológica que afronte o dispositivo em sua
literalidade",
de modo que, em havendo mais de uma interpretação possível e
optando o acórdão rescindendo por uma delas, a pretensão
rescindente revelar-se-á descabida, conforme preconiza a Súmula n.
343/STF (AgInt no AREsp n. 1.855.869/PR, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de
4/11/2021).
4. Na época da prolação da decisão rescindenda (2/6/2016), havia
inúmeros acórdãos do STJ que, em virtude do precedente firmado no
RE n. 573.232/SC, consideraram caracterizada hipótese de overruling,
passando a entender que, salvo em mandado de segurança coletivo, a
atuação das entidades associativas não ensejava substituição
processual, mas apenas representação específica, nos termos do
inciso XXI do artigo 5º da Constituição, motivo pelo qual o
reconhecimento da legitimidade ativa ad causam pressupunha a
autorização, individual ou assemblear, dos associados.
5. Somente a partir de 2/10/2018, sobrevieram julgados das Turmas
de Direito Privado preconizando que o alcance do precedente
qualificado do STF restringe-se às ações coletivas de rito ordinário
-
nas quais as associações figuram como representantes processuais -,
não abrangendo aquelas propostas de acordo com o regramento
especial, a exemplo do Código de Defesa do Consumidor (artigo 82,
inciso IV) e da Lei da Ação Civil Pública (artigo 5º, inciso V), em
que
as entidades associativas atuam a título de substituição processual.
6. Em 30/11/2021, por ocasião do julgamento do REsp n.
1.325.857/RS, a Segunda Seção procedeu à elucidação definitiva da
questão jurídica, assentando que as associações instituídas na forma
do inciso IV do artigo 82 do CDC atuam sob o regime de substituição
processual, estando, portanto, legitimadas para a propositura de
ação
civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos dos
consumidores, sem a necessidade de autorização, individual ou
assemblear, dos associados.
7. O caráter controvertido da matéria ficou bem demarcado à época,
tendo em vista o voto divergente apresentado pela Ministra Maria
Isabel Gallotti, segundo o qual, "após a entrada em vigor da Lei n.
9.494/1997, em se tratando de direitos individuais homogêneos - vale
dizer, direitos patrimoniais individuais, de objeto divisível e
disponíveis
-, não existe autorização legal para a substituição processual de
não
associados por associações civis, não apenas por força da
incoerência que tal permissão do CDC representava em relação ao
sistema constitucional (CF, art. 5º, XXI), mas, a partir de então,
também em decorrência de expressa disposição legal no sentido de
que 'a sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta
por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos
seus
associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da
propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial
do
órgão prolator', em clara limitação à extensão subjetiva da sentença
e,
portanto, da coisa julgada".
8. Diante desse quadro, revela-se inegável a razoabilidade da
interpretação adotada pelo acórdão rescindendo, que retratou a
jurisprudência dominante à época, motivo pelo qual descabida a ação
rescisória, nos termos da Súmula n. 343/STF.
9. Ação rescisória julgada improcedente.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade,
julgar improcedente a ação rescisória, nos termos dos votos dos Srs.
Ministros Relator e Revisor.
Os Srs. Ministros Raul Araújo (Revisor), Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura
Ribeiro, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.