REsp
Recurso Especial
Processo nº 1955116
ID do Registro
#69779d5776d0b
202102436641
-
HERMAN BENJAMIN
2024-07-01
-
2024-05-22
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RECURSO JULGADO PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
INDISPONIBILIDADE DE BENS. SOLIDARIEDADE. ART. 16, § 5º, DA LEI
8.429/1992, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.230/2021. AUSÊNCIA DE
DIVISÃO PRO RATA. SOMATÓRIO DOS VALORES CONSTRITOS QUE NÃO PODE
SUPERAR O QUANTUM ESTABELECIDO DA PETIÇÃO INICIAL OU OUTRO VALOR
DEFINIDO PELO JUIZ. PRECEDENTES.
1. A presente discussão consiste em saber se, para fins de
indisponibilidade de bens (art. 16 da Lei 8.429/1992, na redação
pela Lei 14.230/2021), a responsabilidade de agentes ímprobos é
solidária e permite a constrição patrimonial em sua totalidade, sem
necessidade de divisão pro rata, ao menos até a instrução final da
Ação de Improbidade, quando ocorrerá a delimitação da quota de cada
agente pelo ressarcimento.
AUSÊNCIA DE DIVISÃO PRO RATA - ART. 16, § 5º, DA LEI
8.429/1992 E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ ACERCA DA MATÉRIA
2. Sobre a matéria, as Primeira e Segunda Turmas do STJ possuem
entendimento pacífico de "haver solidariedade entre os corréus da
ação [de improbidade administrativa] até a instrução final do
processo, sendo assim, o valor a ser indisponibilizado para
assegurar o ressarcimento ao erário deve ser garantido por qualquer
um deles, limitando-se a medida constritiva ao quantum determinado
pelo juiz, sendo defeso que o bloqueio corresponda ao débito total
em relação a cada um." (AgInt no REsp n. 1.827.103/RJ, Rel. Ministro
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 29.5.2020.). Nesse mesmo sentido:
REsp n. 1.919.700/BA, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda
Turma, DJe 16.11.2021; AgInt no REsp n. 1.899.388/MG, Rel. Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 10.3.2021; AREsp n.
1.393.562/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe
7.10.2019; AgInt no REsp n. 1.910.713/DF, Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 16.6.2021; AgInt no REsp n.
1.687.567/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe 2.3.2018; e REsp n. 1.610.169/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 12.5.2017.
3. O art. 16, § 5º, da Lei 8.429/1992, com redação dada pela Lei
14.230/2021, assim dispõe ao regulamentar a matéria (grifei): "Art.
16. Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em
caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de
bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário
ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito. (.
..) § 5º Se houver mais de um réu na ação, a somatória dos valores
declarados indisponíveis não poderá superar o montante indicado na
petição inicial como dano ao erário ou como enriquecimento ilícito.
".
4. Observa-se que a lei não prescreve que a limitação da
indisponibilidade deva ocorrer de forma individual para cada réu,
mas, sim, de forma coletiva, considerando o somatório dos valores.
Esse ponto é fundamental para se constatar que a Lei de Improbidade
Administrativa, com as alterações da Lei 14.320/2021, autorizou a
constrição em valores desiguais entre os réus, desde que o somatório
não ultrapasse o montante indicado na petição inicial como dano ao
Erário ou como enriquecimento ilícito, na mesma linha do que já
vinha entendendo esta Corte Superior. A propósito: "'(...) III. O
acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, que possui precedentes no sentido de
que, 'havendo solidariedade entre os corréus da ação até a instrução
final do processo, o valor a ser indisponibilizado para assegurar o
ressarcimento ao erário deve ser garantido por qualquer um deles,
limitando-se a medida constritiva ao quantum determinado pelo juiz,
sendo defeso que o bloqueio corresponda ao débito total em relação a
cada um' (STJ, AgInt no REsp 1.899.388/MG, Rel. Ministra REGINA
HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/03/2021)" (REsp n.
1.919.700/BA, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe
16.11.2021).
5. Efetivado o bloqueio de bens que garantam o quantum indicado na
inicial ou outro estabelecido pelo juiz, devem ser liberados os
valores bloqueados que sobejarem tal quantum. A restrição legal diz
respeito apenas a que o somatório não ultrapasse o montante indicado
na petição inicial ou outro valor definido pelo juiz.
6. A jurisprudência do STJ, por sua vez, protege ainda mais o réu da
Ação de Improbidade ao entender ser defeso que o bloqueio
corresponda ao débito total em relação a cada um dos réus, pelo
motivo de que o somatório de tais valores bloqueados superaria
aquele indicado na petição inicial ou estipulado pelo juiz.
7. Portanto, não há no § 5º do art. 16 da Lei 8.429/1992
determinação para que a indisponibilidade de bens ocorra de forma
equitativa entre os réus e na proporção igual (e limitada) de cada
quota-parte, sendo adequado se manter, mesmo no regime da Lei
14.230/2021, a jurisprudência consolidada no STJ no sentido da
solidariedade.
TESE JURÍDICA A SER FIXADA
10. Dessa forma, considerando a nova redação do § 5º do art. 16 da
Lei 8.429/1992, proponho a seguinte tese jurídica: "para fins de
indisponibilidade de bens, há solidariedade entre os corréus da Ação
de Improbidade Administrativa, de modo que a constrição deve recair
sobre os bens de todos eles, sem divisão em quota-parte,
limitando-se o somatório da medida ao quantum determinado pelo juiz,
sendo defeso que o bloqueio corresponda ao débito total em relação
a cada um".
SOLUÇÃO PARA O CASO CONCRETO
11. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Sandoval
Fernando Cardoso de Freitas contra decisão proferida nos autos da
Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, movida
pelo Ministério Público Federal.
12. A decisão do juízo de primeiro grau recebeu a inicial e decretou
a indisponibilidade dos bens do recorrente e de outros oito réus,
até o limite de R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais), por
terem supostamente atuado em conluio com o fito de promover
enriquecimento ilícito em procedimentos administrativos e judiciais,
em favor de pessoas físicas e jurídicas em débito com a Fazenda
Pública, utilizando-se de laranjas.
13. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao Agravo de
Instrumento para manter a decretação da indisponibilidade dos bens
dos demandados, porém até o limite do dano estimado a ser suportado
de forma equitativa pelos demandados na proporção de 1/8 (um
oitavo). Assim, o máximo que poderia ser constrito para cada co-réu
seria R$ 137.500,00 (cento e trinta e sete mil e quinhentos reais).
14. Como se verifica, o acórdão de origem destoa da orientação desta
Corte Superior e deve ser reformado para que, reconhecendo a
solidariedade, a indisponibilidade de bens recaia sobre os bens de
todos os réus, sem divisão em quota-parte, limitando-se o somatório
da medida constritiva ao quantum determinado pelo juiz - no caso, R$
1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais) -, sendo defeso que o
bloqueio corresponda ao débito total em relação a cada um.
CONCLUSÃO
15. Recurso Especial provido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade,
dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese, no tema 1213: Para
fins de indisponibilidade de bens, há solidariedade entre os corréus
da Ação de Improbidade Administrativa, de modo que a constrição
deve recair sobre os bens de todos eles, sem divisão em quota-parte,
limitando-se o somatório da medida ao quantum determinado pelo
juiz, sendo defeso que o bloqueio corresponda ao débito total em
relação a cada um.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva
Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.