CC

Conflito de Competência

Processo nº 186206
ID do Registro #69779d5775ce9
202200494932
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SÉRGIO KUKINA
2024-07-02
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2024-06-12
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUTONOMIA ENTRE AS INSTÂNCIAS. DANO DE ÂMBITO NACIONAL. FORO DE ELEIÇÃO. ESCOLHA DO AUTOR. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, conforme o art. 93, II, do Código de Defesa do Consumidor, "sendo o suposto dano nacional, a competência será concorrente da capital do Estado ou do Distrito Federal, a critério do autor" (CC 126.601/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2013, DJe 5/12/2013). 2. A circunstância de existir ação penal em curso noutro juízo, relativa aos mesmos fatos objeto da ação de improbidade, não justifica, só por si, o deslocamento da competência, uma vez que "O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que as esferas cível, administrativa e penal são independentes, com exceção dos casos de absolvição, no processo criminal, por afirmada inexistência do fato ou inocorrência de autoria" (REsp n. 1.186.787/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/4/2014). 3. A doutrina do foro non conveniens não pode afastar, no caso concreto, a prerrogativa legal de a parte autora escolher entre o Distrito Federal e a capital de Estado federado, em foro de eleição. 4. Conflito de competência conhecido, declarando-se competente para processar e julgar a subjacente ação de improbidade o Juízo da 3ª Vara Cível de Curitiba/PR (suscitado).

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por maioria, vencido o Sr. Ministro Humberto Martins, conhecer do conflito para declarar competente o Juízo da 3ª Vara Cível de Curitiba, o suscitado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Francisco Falcão, Herman Benjamin (voto-vista), Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela.
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