CC
Conflito de Competência
Processo nº 186206
ID do Registro
#69779d5775ce9
202200494932
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SÉRGIO KUKINA
2024-07-02
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2024-06-12
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUTONOMIA ENTRE AS INSTÂNCIAS. DANO DE
ÂMBITO NACIONAL. FORO DE ELEIÇÃO. ESCOLHA DO AUTOR.
1. De acordo com a jurisprudência do STJ, conforme o art. 93, II, do
Código de Defesa do Consumidor, "sendo o suposto dano nacional, a
competência será concorrente da capital do Estado ou do Distrito
Federal, a critério do autor" (CC 126.601/MG, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2013, DJe
5/12/2013).
2. A circunstância de existir ação penal em curso noutro juízo,
relativa aos mesmos fatos objeto da ação de improbidade, não
justifica, só por si, o deslocamento da competência, uma vez que "O
Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que as esferas
cível, administrativa e penal são independentes, com exceção dos
casos de absolvição, no processo criminal, por afirmada inexistência
do fato ou inocorrência de autoria" (REsp n. 1.186.787/MG, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/4/2014).
3. A doutrina do foro non conveniens não pode afastar, no caso
concreto, a prerrogativa legal de a parte autora escolher entre o
Distrito Federal e a capital de Estado federado, em foro de eleição.
4. Conflito de competência conhecido, declarando-se competente para
processar e julgar a subjacente ação de improbidade o Juízo da 3ª
Vara Cível de Curitiba/PR (suscitado).
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por maioria, vencido
o Sr. Ministro Humberto Martins, conhecer do conflito para declarar
competente o Juízo da 3ª Vara Cível de Curitiba, o suscitado, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Francisco
Falcão, Herman Benjamin (voto-vista), Mauro Campbell Marques e
Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Teodoro Silva
Santos e Afrânio Vilela.