AIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1250127
ID do Registro
#69779d5775a95
201100437320
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FRANCISCO FALCÃO
2024-07-02
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2023-12-12
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIÇO. FORNECIMENTO DE ENERGIA. INTERRUPÇÃO.
EMBARGOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
ESPECIAL PELO MPF. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE
DA RESOLUÇÃO. ERRO NA VIA ELEITA. NÃO REBATIMENTO DOS FUNDAMENTOS
PELO PARQUET. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DOS ENUNCIADOS N.S. 283 E
284, AMBAS DA SÚMULA DO STF. DANO MORAL COLETIVO. PERDA DO OBJETO.
ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL PELA EMPRESA. PERDA DO OBJETO.
I - Na origem trata-se de ação civil pública em que se pretende
provimento jurisdicional determinando que as concessionárias de
energia elétrica rés se abstenham de cortar o fornecimento de
energia elétrica dos usuários residentes no Estado do Rio Grande do
Sul. O TRF reformou a sentença de procedência do pedido formulado
pelo Ministério Público, para (fls. 1.651-1.652): "(1) afastar a
incidência da Resolução ANEEL n- 456/2000, somente quanto ao prazo
quinzenal definido para a suspensão do fornecimento da energia
elétrica, em favor de todos os consumidores residenciais do Estado
do Rio Grande do Sul, nos termos da fundamentação deste voto; (2)
condenar as requeridas ao pagamento de danos morais coletivos, e (3)
antecipar a tutela recursal, para afastar de imediato o prazo
quinzenal previsto na Resolução atacada, fixando-o em sessenta dias,
bem como para determinar às concessionárias que se abstenham de
suspender o fornecimento por falta de pagamento e a retomarem o
fornecimento daqueles consumidores que sofreram interrupção do
serviço, em todos os casos onde a suspensão ocorreu pelo transcurso
do prazo de quinze dias, devolvendo-lhes o prazo de 60 (sessenta
dias) ora fixado, providência para o qual assino o prazo de quinze
dias."
II - Com o provimento dos embargos infringentes, foi acolhida a tese
no sentido da legalidade da referida Resolução, aplicável em âmbito
nacional, revelando-se lícito às concessionárias a interrupção do
fornecimento de energia elétrica, "[....] após prévia comunicação
formal dos destinatários do serviço com antecedência mínima de 15
dias, na forma da Resolução nº 456/2000 [...]" (fl. 2.107).
III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, o recurso especial
é via inadequada para análise de portarias, resoluções, regimentos
ou qualquer outro tipo de norma que não se enquadre no conceito de
lei federal, quando o exame é procedido sem alusão a norma federal.
(AgInt no AREsp n. 2.101.179/SC, relator Ministro Manoel Erhardt
(Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em
5/12/2022, DJe de 7/12/2022; (AgInt no AREsp n. 2.031.958/PR,
relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em
28/11/2022, DJe de 30/11/2022; (AgInt no REsp n. 1.905.511/SP,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em
15/8/2022, DJe de 18/8/2022.) No mesmo sentido: REsp 88.396, Rel.
Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, DJ de
13.8.1996; AgRg no Ag 573.274, Rel. Ministro Franciulli Netto,
Segunda Turma, DJ de 21.2.2005; REsp 352.963, Rel. Ministro Castro
Meira, Segunda Turma, DJ 18.4.2005; REsp 784.378, Rel. Ministro José
Delgado, Primeira Turma, DJ 5.12.2005; AgRg no Ag 21.337, Rel.
Ministro Garcia Vieira, Primeira Turma, DJ de 3.8.1992; REsp.
169.542/SP, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo, Quarta Turma, DJ
21.9.1998; AgRg no REsp 958.207/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira
Turma, DJe 3.12.2010; AgRg no REsp 1.430.240/RN, Rel. Ministro
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26.8.2014.
IV - Especificamente quanto à resolução n. 456/2000 da ANEEL, esta
Corte já decidiu que a Resolução não corresponde a lei federal, não
se amoldando o Recurso Especial ao ditame da alínea "a" do inciso
III do art. 105 da CF/1988. Nesse sentido: REsp 1676484/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe
10/10/2017; AgInt no AREsp 999.346/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 03/05/2017; AgInt no AREsp
117.022/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 09/08/2016, DJe 29/08/2016.
V - Verifica-se que acórdão objeto do recurso especial tem mais de
um fundamento, cada qual suficiente e autônomo para mantê-lo. O
acórdão recorrido considerou que "[...] o prazo mencionado na
legislação acaba, na prática, se estendendo para mais de 45 dias,
pois o lançamento do débito em atraso se dá na conta/fatura do mês
susbsequente ao inadimplemento, sendo o aviso de corte - de acordo
com a norma estabelecida pela ANEEL - expedido após 15 dias" (fl.
2.098).
VI - Consoante a Jurisprudência desta Corte, é inadmissível o
recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Nesse
sentido: AgInt no REsp 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020; EDcl no AgInt no
REsp 1.838.532/CE, relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020; AgInt no AREsp 1.623.926/MG,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
4/8/2020, DJe 26/8/2020.
VII - No que diz respeito à alegação de dano moral coletivo, o
recurso perde o objeto quanto ao ponto, na medida em que para se
chegar à conclusão de evidência de tal prejuízo, seria necessário
ultrapassar a questão da legitimidade do referido ato normativo.
VIII - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial
pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos
moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não
ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na
jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e
jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido
interpretação divergente pela jurisprudência pátria.
IX - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029,
§ 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se,
além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização
do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a
necessária demonstração de similitude fática entre o aresto
impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de
soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente,
para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse
sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt
no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda
Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
17/4/2018, DJe 23/5/2018.
X - Agravo interno improvido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista do Sr. Ministro Herman Benjamin, acompanhando o Sr.
Ministro Francisco Falcão, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin (voto-vista), Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela, nos
termos do art. 162, § 4º, do RISTJ.