AIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1250127
ID do Registro
#69779d577570c
201100437320
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FRANCISCO FALCÃO
2024-07-02
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2023-12-12
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIÇO. FORNECIMENTO DE ENERGIA. INTERRUPÇÃO.
EMBARGOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
ESPECIAL PELO MPF. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE
DA RESOLUÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL PELA EMPRESA. PERDA
DO OBJETO.
I - Na origem trata-se de ação civil pública em que se pretende
provimento jurisdicional determinando que as concessionárias de
energia elétrica rés se abstenham de cortar o fornecimento de
energia elétrica dos usuários residentes no Estado do Rio Grande do
Sul. O TRF reformou a sentença de procedência do pedido formulado
pelo Ministério Público, para (fls. 1.651-1.652): "(1) afastar a
incidência da Resolução ANEEL n- 456/2000, somente quanto ao prazo
quinzenal definido para a suspensão do fornecimento da energia
elétrica, em favor de todos os consumidores residenciais do Estado
do Rio Grande do Sul, nos termos da fundamentação deste voto; (2)
condenar as requeridas ao pagamento de danos morais coletivos, e (3)
antecipar a tutela recursal, para afastar de imediato o prazo
quinzenal previsto na Resolução atacada, fixando-o em sessenta dias,
bem como para determinar às concessionárias que se abstenham de
suspender o fornecimento por falta de pagamento e a retomarem o
fornecimento daqueles consumidores que sofreram interrupção do
serviço, em todos os casos onde a suspensão ocorreu pelo transcurso
do prazo de quinze dias, devolvendo-lhes o prazo de 60 (sessenta
dias) ora fixado, providência para o qual assino o prazo de quinze
dias."
II - Com o provimento dos embargos infringentes, foi acolhida a tese
no sentido da legalidade da referida Resolução, aplicável em âmbito
nacional, revelando-se lícito às concessionárias a interrupção do
fornecimento de energia elétrica, "[....] após prévia comunicação
formal dos destinatários do serviço com antecedência mínima de 15
dias, na forma da Resolução nº 456/2000 [...]" (fl. 2.107). Assim, o
recurso especial da parte recorrente, ora agravante, perdeu objeto,
porque o acórdão que a condenou foi reformado no julgamento dos
embargos infringentes, no sentido da legalidade da Resolução ANEEL
n. 456/00, com a utilização do prazo nela descrito.
III - Agravo interno improvido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista do Sr. Ministro Herman Benjamin, acompanhando o Sr.
Ministro Francisco Falcão, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin (voto-vista), Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela, nos
termos do art. 162, § 4º, do RISTJ.