REsp
Recurso Especial
Processo nº 1989227
ID do Registro
#69779d577514d
202200647197
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HERMAN BENJAMIN
2024-06-24
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2024-06-11
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART.
1.022, II, DO CPC. OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
EM RESIDÊNCIA LOCALIZADA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - APP.
OFENSA À COISA JULGADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O TJSC assentou que tramitou pela 6° Vara Federal de
Florianópolis Ação Civil Pública cuja sentença transitou em julgado,
determinando à CELESC distribuição S/A que "não promovesse novas
ligações à rede de energia elétrica em áreas de proteção ambiental,
sob pena de multa, decisão esta com efeito erga omnes." Entretanto a
Corte estadual, divergindo do decisum supramencionado, entendeu que
a omissão da empresa em estabelecer a prestação do serviço é
ilegal, porquanto o imóvel estaria localizado em "área consolidada,
inclusive com outras ligações à rede de energia elétrica na região,
com clara mitigação fática da proteção ambiental na localidade." O
MPE/SC recorreu da decisão.
2. Não se configurou a ofensa aos arts. 489 e 1.022, II, do Código
de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou
integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi
apresentada. Verifica-se que o acórdão impugnado está bem
fundamentado, inexistindo omissão ou contradição.
3. Constata-se a infringência aos arts. 502 e 503, na medida em que
houve ofensa à coisa julgada.
4. O STJ consolidou o entendimento de que é "induvidosa a prescrição
do legislador, no que se refere à posição intangível e ao caráter
non aedificandi da Área de Preservação Permanente - APP, nela
interditando ocupação ou construção, com pouquíssimas exceções
(casos de utilidade pública e interesse social), submetidas a
licenciamento" (AgInt no REsp 1.572.257/PR, Rel. Min. Francisco
Falcão, Segunda Turma, DJe de 17.5.2019). Veja-se: REsp
1.394.025/MS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe
18.10.2013; REsp 1.362.456/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe de 28.6.2013. O caso sub judice não se enquadra
nas hipóteses em que se permite a permanência de moradia em Área de
Preservação Permanente, tendo o Tribunal da Cidadania decidido
repetidamente que "constatada a existência de edificações em área de
preservação permanente, a demolição de todas aquelas que estejam em
tal situação é medida que se impõe". Dessa forma, não incide a
Teoria do Fato Consumado. Nesse norte: AgInt no REsp 1.572.257/PR,
Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 17/5/2019; AgInt
no REsp 1.419.098/MS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda
Turma, DJe 21/05/2018, AgRg nos EDcl no AREsp 611.701/RS, Rel.
Ministro Olindo Menezes, Des. convocado do TRF 1ª Região, Primeira
Turma, DJe 11/12/2015.
5. O STJ não admite, em tema de Direito Ambiental, a incidência da
teoria do fato consumado (Súmula 613). Confira-se a posição do
Supremo Tribunal Federal: "A teoria do fato consumado não pode ser
invocada para conceder direito inexistente sob a alegação de
consolidação da situação fática pelo decurso do tempo. Esse é o
entendimento consolidado por ambas as turmas desta Suprema Corte.
Precedentes: RE 275.159, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJ
11/10/2001; RMS 23.593-DF, Rel. Min. Moreira Alves, Primeira Turma,
DJ de 2/2/01; e RMS 23.544-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda
Turma, DJ de 21.6.2002" (RE 609.748/RJ AgR, Rel. Min. Luiz Fux,
Primeira Turma, j. em 23/8/2011).
6. Recurso Especial provido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos,
Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator.