AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 2009721
ID do Registro
#69779d5774ef2
202103406593
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HERMAN BENJAMIN
2024-06-26
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2024-05-27
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRA DO CONTORNO FERROVIÁRIO ENTRE AS
ESTAÇÕES INDUBRASIL E LAGOA RICA. DANO AMBIENTAL. ALEGADO
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O IBAMA. SÚMULAS 284/STF,
83/STJ E 7/STJ.
1. Na origem, cuida-se de Ação Civil Pública promovida pelo
Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul contra o
Município de Campo Grande e a Rumo Malha Paulista S/A, em razão de
danos ambientais decorrentes da execução de obras do contorno
ferroviário de Campo Grande, que liga as estações Lagoa Rica e
Indubrasil.
2. A demanda foi julgada procedente em primeiro grau. Foi
determinada a realização de diversas medidas para a recuperação
ambiental e a prevenção de nova degradação. A sentença foi
confirmada pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul.
3. A parte agravante não indicou de forma clara, nas razões do
Recurso Especial, qual o dispositivo considera violado. É certo que,
no corpo do Recurso, cita o art. 114 do CPC. No entanto, a
jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a admissibilidade do
Apelo Nobre reclama a indicação clara dos dispositivos tidos por
violados. Com efeito, o Recurso Especial é meio de impugnação de
fundamentação vinculada à violação de um específico dispositivo da
legislação federal. Não se trata de manifestação de direito a uma
reavaliação do mérito da causa. A regra da dialeticidade exige que o
recorrente desenvolva crítica jurídica específica ao julgado.
4. Ainda que ultrapassado o óbice, a responsabilidade por danos
ambientais é solidária entre o poluidor direto e o indireto, o que
permite que a Ação seja ajuizada contra qualquer um deles, sendo
facultativo o litisconsórcio. Tal conclusão decorre da análise do
inciso IV do art. 3º da Lei 6.938/1981, que considera "poluidor, a
pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado,
responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de
degradação ambiental". Precedentes do STJ.
5. Para acolher as teses de que "as atividades desenvolvidas pela
ALL tem abrangência nacional e não regional, transcendendo os
limites do Estado", e de que o Município não tem responsabilidade
pelo dano ambiental, é necessário revolver todo o contexto
fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
6. Por fim, deve-se registrar que "os mesmos óbices impostos à
admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional
impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a
análise do dissídio jurisprudencial" (STJ, AgInt no REsp
1.503.880/PE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de
8.3.2018).
7. Agravo Interno não provido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e
Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.