AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 2449720
ID do Registro
#69779d5774d00
202303100883
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MARCO BUZZI
2024-06-26
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2024-06-24
Não categorizado
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA -
DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO
RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO RÉU.
1. A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, ter
indicado os artigos de lei supostamente violados, não sendo caso de
aplicação da Súmula 284/STF. Agravo (art. 1.042 do CPC) conhecido em
juízo de retratação.
2. É vedada a manipulação do processo pelas partes por meio da
ocultação de nulidade, calculando o melhor momento para a arguição
do vício (nulidade de algibeira ou de bolso). Incidência da Súmula
83/STJ.
3. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão
do acórdão impugnado impõe o desprovimento do apelo, a teor do
entendimento disposto na Súmula 283 do STF, aplicável por analogia.
Precedentes.
4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo
analítico entre acórdãos confrontados de forma a demonstrar a
similitude fática entre os julgados, a fim de que se possa extrair a
conclusão de que sobre a mesma situação fática teria sido aplicado
diversamente o direito.
5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão de fls.
742-743, e-STJ, tornando-a sem efeito. Agravo (art. 1.042 do
CPC/2015) conhecido para, de plano, conhecer em parte do recurso
especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.