AGRSLS
Processo Sem Classe
Processo nº 3431
ID do Registro
#69779d5774b4b
202401824864
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MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
2024-06-28
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2024-06-25
Não categorizado
Ementa
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE SUSPENSÃO DE
SEGURANÇA. PEDIDO EM MATÉRIA PENAL. UTILIZAÇÃO DA MEDIDA COMO
SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Tratando-se de incidente destinado à tutela do interesse público,
que visa evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à
economia públicas, o pedido de suspensão de segurança se refere a
processos de natureza cível, sendo, em princípio, incabível a medida
para suspender a execução de decisões proferidas no âmbito de
processo de natureza criminal, sob pena de se transmudar
ilegitimamente o instituto da suspensão em sucedâneo recursal e em
disputa sobre direitos individuais, que já contam com instrumentos
processuais cabíveis e previstos na legislação processual penal.
2. Hipótese que versa sobre procedimento investigatório criminal em
que se apura suposta prática de fraudes em licitações, pretendendo a
requerente suspender as medidas cautelares deferidas judicialmente
que a afastaram do exercício do cargo de prefeita, sendo de todo
incabível a pretensão de empregar o incidente como sucedâneo
recursal.
3. Agravo interno improvido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/06/2024 a 25/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Sebastião Reis Júnior
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.