AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 2237543
ID do Registro
#69779d57747fb
202203410231
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HERMAN BENJAMIN
2024-06-28
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2024-06-24
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
SERVIÇO MÓVEL PESSOAL. CADASTRAMENTO DE USUÁRIOS. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO OU DEMONSTRAÇÃO DE
INCAPACIDADE ECONÔMICA DA EMPRESA DE TELEFONIA EM ARCAR COM
EVENTUAIS PREJUÍZOS. MANUTENÇÃO DOS SÓCIOS DA EMPRESA NO POLO
PASSIVO COM BASE UNICAMENTE NA TEORIA DA ASSERÇÃO. DESCABIMENTO.
TEORIA MENOR DO CDC.
1. Na hipótese dos autos, o Sodalício a quo entendeu que a Teoria da
Asserção configura fundamento suficiente para a citação e o
reconhecimento da legitimidade dos sócios para figurarem no polo
passivo da ação até a sentença, independentemente de haver sido
demonstrada ou alegada, no requerimento de desconsideração da
personalidade jurídica formulado na petição inicial, a incapacidade
de a empresa de telefonia CLARO arcar com eventuais prejuízos.
2. Ocorre que, apesar de o disposto no art. 134, § 2º, do CPC
autorizar a citação dos sócios na hipótese em que o requerimento de
desconsideração seja solicitado na petição inicial, o § 4º do mesmo
artigo estabelece que tal requerimento deve demonstrar o
preenchimento dos pressupostos legais específicos para a
desconsideração.
3. Sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, cumpre salientar
que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que, "de acordo com a Teoria Menor, a incidência da
desconsideração se justifica: a) pela comprovação da insolvência da
pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, somada à má
administração da empresa (art. 28, caput, do CDC); ou b) pelo mero
fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao
ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, nos termos do
§ 5º do art. 28 do CDC" (REsp 1.735.004/SP, Rel. Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, DJe de 29.6.2018).
4. O pedido de inclusão e manutenção da pessoa física dos sócios da
empresa no polo passivo da demanda fundamentou-se justamente na
necessidade de desconsideração da personalidade jurídica, sem que
houvesse, in casu, demonstração - ou mesmo alegação - de que a
empresa Claro é insolvente ou que a sua personalidade constitua
obstáculo ao ressarcimento de eventuais prejuízos aos consumidores.
5. Com efeito, consoante a multicitada Teoria Menor adotada pelo CDC
e a iterativa jurisprudência do STJ, a impossibilidade de a pessoa
jurídica arcar com os prejuízos é um dos requisitos para a
desconsideração de sua personalidade, tornando-se a manutenção dos
sócios no polo passivo da demanda até a sentença - quando ausentes
os pressupostos para tanto - meio ilegal de persuasão ou coerção.
6. Todavia, a decisão recorrida merece parcial reparo. Efetivamente,
é necessário que o Tribunal de origem analise se estão presentes os
requisitos para incluir e manter o nome dos sócios da empresa no
polo passivo. In casu, não foi verificado se há afirmação (e até
mesmo plausibilidade dela) de que a personalidade jurídica
representa obstáculo ao ressarcimento ou prejuízos causados aos
consumidores. Isso é fundamental para a admissão e manutenção do
reconhecimento inicial da legitimidade passiva dos desconsiderandos,
mesmo com a aplicação da Teoria da Asserção.
7. Diante do exposto, deve o Agravo ser conhecido e parcialmente
provido a fim de que o Tribunal promova novo julgamento do Agravo de
Instrumento e, à luz das circunstância fáticas da causa, analise se
na inicial há alegação da impossibilidade de a pessoa jurídica
arcar com os danos ao consumidor e a plausibilidade dela à luz dos
elementos já colhidos no processo.
8. Agravo Interno parcialmente provido, determinando-se o retorno
dos autos ao Tribunal de origem, conforme fundamentação supra.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.