REsp
Recurso Especial
Processo nº 1926881
ID do Registro
#69779d57745d8
202100724533
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HERMAN BENJAMIN
2024-07-08
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2024-06-18
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE AJUIZADA
CONTRA MAGISTRADO. PERDA DO CARGO. PREMISSA FÁTICA ESTABELECIDA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 7/STJ
1. Trata-se, na origem, de Ação por Improbidade na qual se narrou,
entre outras irregularidades, que o réu, na função de Juiz do
Trabalho, teria alterado minuta de sentença feita por auxiliar, "de
modo a autorizar o pedido indenizatório de danos morais constante da
inicial trabalhista", e adiado "audiências em prol desse único
processo, tudo em decorrência da proximidade existente entre o
advogado da parte reclamante, Sr. Hugo Celso Castanho, e o ora
demandado" (fl. 3, e-STJ).
2. Reformando acórdão do Tribunal de origem, a Segunda Turma do STJ
reconheceu ofensa ao art. 11, caput e I, da Lei 8.942/1992 e deu
provimento a Recurso Especial do Ministério Público, sob o
fundamento de que "as condutas, como descritas pelo Corte a quo,
espelham inequívoco dolo, porquanto é certo que o magistrado não
desconhecia o vínculo estreito entre ele e o advogado, a ponto de
prejudicar a percepção objetiva da sociedade quanto à imparcialidade
do juiz [...]".
3. Determinada a baixa dos autos para fixação das penalidades, o
Tribunal de origem aplicou ao réu a sanção de suspensão dos direitos
políticos por 3 (três) anos e multa, no valor corrigido de 5
(cinco) vezes o valor da remuneração, afastando a obrigação de
ressarcimento, porque os atos "não implicaram em prejuízo ao erário
ou enriquecimento ilícito" (fl. 2.996, e-STJ).
4. Quanto à sanção de perda do cargo, objeto do Recurso Especial sob
exame, a instância ordinária também a afastou sob o fundamento de
que "há controvérsia na doutrina e jurisprudência acerca da
aplicabilidade dessa sanção aos membros da magistratura" (fl. 2.995,
e-STJ).
5. Como afirmado pelo recorrente, esse entendimento contraria
precedentes do STJ proferidos em casos análogos. Veja-se: "Nos
termos do art. 37, § 4º, da Constituição Federal e da Lei n.
8.429/1992, qualquer agente público, de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios pode ser
punido com a pena de perda do cargo que ocupa, pela prática de atos
de improbidade administrativa [...] a demissão por ato de
improbidade administrativa de membro do Ministério Público (art.
240, inciso V, alínea b, da LC n. 75/1993) não só pode ser
determinada pelo trânsito em julgado de sentença condenatória em
ação específica, cujo ajuizamento foi provocado por procedimento
administrativo e é da competência do Procurador-Geral, como também
pode ocorrer em decorrência do trânsito em julgado da sentença
condenatória proferida em ação civil pública prevista na Lei n.
8.429/1992. Inteligência do art. 12 da Lei n. 8.429/1992" (REsp
1.191.613/MG, Relator Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe
19.3.2015). No mesmo norte: REsp 1.298.092/SP, Rel. Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, DJe 15.9.2016.
6. Ocorre que o Tribunal de origem afastou a penalidade também por
considerá-la, no caso, excessiva. Consta da fundamentação do acórdão
recorrido: "Tendo em vista a controvérsia envolvida e a gravidade
da sanção, afasto a aplicação da pena de perda do cargo público, no
caso concreto" (fl. 2.996, e-STJ, negritado).
7. Assim, acresceu-se à fundamentação uma premissa fática não
impugnada por Embargos de Declaração e, principalmente, nas razões
recursais, o que torna o Recurso Especial inadmissível. Com igual
entendimento: REsp 1.495.292/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães,
Segunda Turma, DJe 17.11.2020; REsp 1.847.954/SP, Rel. Min. Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.5.2020; REsp 1.863.707/RS, Rel. Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 23.9.2020.
8. Ademais, "É assente a jurisprudência desta Corte de que a revisão
da dosimetria das sanções aplicadas em ação de improbidade
administrativa implica reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, encontrando óbice na Súmula 7/STJ, salvo se, da leitura do
julgado recorrido, exsurge a desproporcionalidade na aplicação das
sanções, o que não é a hipótese dos autos. Precedentes: AgRg no REsp
1.307.843/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe
10/8/2016; REsp 1.445.348/CE, Rel. Min. Sergio Kukina, Primeira
Turma, DJe 11/5/2016; AgInt no REsp 1.488.093/MG, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, Dje 17/3/2017" (AgInt no REsp
1.702.930/SP, Relator Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe
20.10.2020).
9. Por fim, destaco que não se aplica ao presente caso o quanto
decidido pelo STF no Tema 1.199, ou mesmo os precedentes que
adotaram tal orientação para os tipos dolosos extintos pela Lei
14.230/2021, porque a condenação contra o recorrido já tinha
transitado em julgado (houve Recurso exclusivo do MPF buscando a
aplicação da pena de perda do cargo).
10. Recurso Especial não conhecido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos,
Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator.