REsp

Recurso Especial

Processo nº 1926881
ID do Registro #69779d57745d8
202100724533
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HERMAN BENJAMIN
2024-07-08
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2024-06-18
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE AJUIZADA CONTRA MAGISTRADO. PERDA DO CARGO. PREMISSA FÁTICA ESTABELECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 7/STJ 1. Trata-se, na origem, de Ação por Improbidade na qual se narrou, entre outras irregularidades, que o réu, na função de Juiz do Trabalho, teria alterado minuta de sentença feita por auxiliar, "de modo a autorizar o pedido indenizatório de danos morais constante da inicial trabalhista", e adiado "audiências em prol desse único processo, tudo em decorrência da proximidade existente entre o advogado da parte reclamante, Sr. Hugo Celso Castanho, e o ora demandado" (fl. 3, e-STJ). 2. Reformando acórdão do Tribunal de origem, a Segunda Turma do STJ reconheceu ofensa ao art. 11, caput e I, da Lei 8.942/1992 e deu provimento a Recurso Especial do Ministério Público, sob o fundamento de que "as condutas, como descritas pelo Corte a quo, espelham inequívoco dolo, porquanto é certo que o magistrado não desconhecia o vínculo estreito entre ele e o advogado, a ponto de prejudicar a percepção objetiva da sociedade quanto à imparcialidade do juiz [...]". 3. Determinada a baixa dos autos para fixação das penalidades, o Tribunal de origem aplicou ao réu a sanção de suspensão dos direitos políticos por 3 (três) anos e multa, no valor corrigido de 5 (cinco) vezes o valor da remuneração, afastando a obrigação de ressarcimento, porque os atos "não implicaram em prejuízo ao erário ou enriquecimento ilícito" (fl. 2.996, e-STJ). 4. Quanto à sanção de perda do cargo, objeto do Recurso Especial sob exame, a instância ordinária também a afastou sob o fundamento de que "há controvérsia na doutrina e jurisprudência acerca da aplicabilidade dessa sanção aos membros da magistratura" (fl. 2.995, e-STJ). 5. Como afirmado pelo recorrente, esse entendimento contraria precedentes do STJ proferidos em casos análogos. Veja-se: "Nos termos do art. 37, § 4º, da Constituição Federal e da Lei n. 8.429/1992, qualquer agente público, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios pode ser punido com a pena de perda do cargo que ocupa, pela prática de atos de improbidade administrativa [...] a demissão por ato de improbidade administrativa de membro do Ministério Público (art. 240, inciso V, alínea b, da LC n. 75/1993) não só pode ser determinada pelo trânsito em julgado de sentença condenatória em ação específica, cujo ajuizamento foi provocado por procedimento administrativo e é da competência do Procurador-Geral, como também pode ocorrer em decorrência do trânsito em julgado da sentença condenatória proferida em ação civil pública prevista na Lei n. 8.429/1992. Inteligência do art. 12 da Lei n. 8.429/1992" (REsp 1.191.613/MG, Relator Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 19.3.2015). No mesmo norte: REsp 1.298.092/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 15.9.2016. 6. Ocorre que o Tribunal de origem afastou a penalidade também por considerá-la, no caso, excessiva. Consta da fundamentação do acórdão recorrido: "Tendo em vista a controvérsia envolvida e a gravidade da sanção, afasto a aplicação da pena de perda do cargo público, no caso concreto" (fl. 2.996, e-STJ, negritado). 7. Assim, acresceu-se à fundamentação uma premissa fática não impugnada por Embargos de Declaração e, principalmente, nas razões recursais, o que torna o Recurso Especial inadmissível. Com igual entendimento: REsp 1.495.292/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 17.11.2020; REsp 1.847.954/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.5.2020; REsp 1.863.707/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 23.9.2020. 8. Ademais, "É assente a jurisprudência desta Corte de que a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ação de improbidade administrativa implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, encontrando óbice na Súmula 7/STJ, salvo se, da leitura do julgado recorrido, exsurge a desproporcionalidade na aplicação das sanções, o que não é a hipótese dos autos. Precedentes: AgRg no REsp 1.307.843/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 10/8/2016; REsp 1.445.348/CE, Rel. Min. Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/5/2016; AgInt no REsp 1.488.093/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, Dje 17/3/2017" (AgInt no REsp 1.702.930/SP, Relator Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.10.2020). 9. Por fim, destaco que não se aplica ao presente caso o quanto decidido pelo STF no Tema 1.199, ou mesmo os precedentes que adotaram tal orientação para os tipos dolosos extintos pela Lei 14.230/2021, porque a condenação contra o recorrido já tinha transitado em julgado (houve Recurso exclusivo do MPF buscando a aplicação da pena de perda do cargo). 10. Recurso Especial não conhecido.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
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