REsp
Recurso Especial
Processo nº 1808952
ID do Registro
#69779d5774133
201901032290
-
HERMAN BENJAMIN
2024-06-24
-
2024-06-11
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. LEI ANTICORRUPÇÃO. EMPRESA CONSTITUÍDA PARA
DIFICULTAR A FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. ENQUADRAMENTO NO ART. 5º, V,
DA LEI 12.846/2013. FATOS MINUDENTEMENTE DESCRITOS NA PETIÇÃO
INICIAL. PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE FIRMADO NO RECURSO ESPECIAL
1.803.585/RN.
HISTÓRICO DA DEMANDA
1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo
Ministério Público Federal contra EFA Gestão de Negócios Ltda.,
imputando-lhe a conduta descrita no art. 5º, V, da Lei 12.846/2013
(Lei Anticorrupção), por ter integrado uma organização criminosa que
conseguiu sonegar R$ 527.869.928,06 (quinhentos e vinte e sete
milhões, oitocentos e sessenta e nove mil, e novecentos e vinte e
oito reais e seis centavos).
2. O Tribunal de origem manteve a sanção de dissolução compulsória
da pessoa jurídica, sob o fundamento de que a recorrente "como mais
uma empresa paper company do Grupo Líder, durante toda a sua
existência serviu à prática de atos lesivos à Administração Pública,
tal como anotado no art. 5º, incisos III e V, da Lei Anticorrupção,
haja vista que sua própria existência serviu apenas para dificultar
as atividades de investigação e fiscalização tributária da Receita
Federal do Brasil, fazendo uso de interpostas pessoas - laranjas"
(fl. 333, e-STJ).
AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC
3. Constato que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de
Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou
integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade
com o que lhe foi apresentado.
APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DA SEGUNDA TURMA
4. Todas as alegações de mérito feitas pela recorrente foram
enfrentadas no Recurso Especial 1.803.585/RN, Rel. Min. Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 22.9.2020, em processo que versou sobre
outra paper company do mesmo Grupo Líder, que atuou de forma
idêntica.
5. Na ocasião, entendeu-se que a Lei 12.846/2013 não condiciona a
apuração judicial das infrações nela descritas à prévia instauração
de processo administrativo, mas apenas reitera o consagrado
princípio da independência das instâncias ao estabelecer em seu art.
18 que "Na esfera administrativa, a responsabilidade da pessoa
jurídica não afasta a possibilidade de sua responsabilização na
esfera judicial".
6. Firmou a Segunda Turma este entendimento: "A previsão do art. 5º,
V, da Lei 12.486/2013, que caracteriza como ato atentatório contra
o patrimônio público nacional a conduta consistente em 'dificultar
atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou
agentes públicos', abrange a constituição das chamadas 'empresas de
fachada' com o fim de frustrar a fiscalização tributária".
AUSÊNCIA DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL
6. Afirmou-se no mesmo julgamento que o fato de o autor ter
requerido a condenação da pessoa jurídica nas sanções previstas no
art. 19 da Lei Anticorrupção não configura hipótese de inépcia da
inicial, pois a conduta foi minudentemente descrita na peça, dando à
recorrente todas as chances de se defender, "na medida em que o réu
se defende dos fatos descritos na petição inicial" (REsp
1.375.840/MA, Relator Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe
13.6.2018).
7. Ademais, incide a orientação acerca da Lei de Improbidade
Administrativa, no sentido de que "A ausência de indicação precisa
das sanções a serem impostas não gera a inépcia da inicial, pois tal
tarefa compete ao Juiz, quando da prolação da sentença" (AgRg no
AREsp 353.745/RO, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
DJe 10.3.2015). Foi o que ocorreu no caso dos autos, tendo-se
afirmado no acórdão recorrido que a "dosimetria foi analisada e
aplicada corretamente pelo Juízo sentenciante" (fl. 319, e-STJ).
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA
8. A recorrente aponta cerceamento de defesa, sob o argumento de que
na primeira instância proferiu-se despacho encerrando a instrução
sem que fosse oportunizado às partes requerer a produção de provas.
9. Sobre a alegação, assim se pronunciou o Tribunal de origem (fl.
395, e-STJ): "da análise dos autos, verifico que há uma decisão (id.
4058401.1888177) posterior a esse despacho e anterior à sentença
que concedeu à ora embargante o prazo de 15 (quinze) dias para se
manifestar acerca da prova documental que o MPF viesse a juntar aos
autos; bem como apresentar outras provas que entendesse necessárias.
Em resposta a essa decisão (i 4058401.2045467), a recorrente ficou
restrita ao argumento de extemporaneidade dos documentos trazidos
pelo MPF e de ausência de provas, sem se manifestar acerca da
necessidade de produção de prova pericial".
10. Impossível considerar a versão fática alternativa apresentada
pela recorrente, por força do que estabelece a Súmula 7/STJ.
Veja-se: AgInt no AREsp 1.157.852/RS, Rel. Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, DJe 9/4/2018; REsp 1.706.625/RN, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18/9/2018; AgRg no REsp
1.488.762/ES, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada
TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 12/2/2016.
CONCLUSÃO
11. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
em parte do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos,
Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator.