ERESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1367220
ID do Registro
#69779d577398f
201300318425
-
RAUL ARAÚJO
2024-08-20
-
2024-03-06
Não categorizado
Ementa
CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE
ATIVA. DIFERENCIAÇÃO: LEGITIMAÇÃO ORDINÁRIA E LEGITIMAÇÃO
CONSTITUCIONAL OU LEGAL EXTRAORDINÁRIA. TEMA 499/STF: LIMITES
TERRITORIAIS DO ÓRGÃO PROLATOR DA DECISÃO. TEMA 1.075/STF E RESP
REPETITIVO 1.243.887/PR (CORTE ESPECIAL): LIMITES OBJETIVOS E
SUBJETIVOS DA DECISÃO. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DO TEMA 499/STF.
PEDIDO PRINCIPAL DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA REJEITADO. PEDIDO
SUCESSIVO: TÍTULO JUDICIAL COLETIVO EXEQUENDO E ASSOCIADOS DA PARTE
AUTORA DOMICILIADOS NO ÂMBITO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO TRF DA
4ª REGIÃO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO RESP 1.856.644/SC.
RESPEITADO O PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. ACOLHIMENTO
PARCIAL DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, APENAS EM RELAÇÃO AO PEDIDO
SUBSIDIÁRIO.
1. A colenda Segunda Seção desta Corte, no julgamento do Recurso
Especial Repetitivo 1.362.022/SP (Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, DJe de
24/5/2021), delimitando os legitimados ativos para a execução
individual de sentença coletiva, estabeleceu a seguinte distinção
entre: (1.1) a legitimidade ativa de associado para executar
individualmente sentença prolatada em ação coletiva ordinária
proposta por associação expressamente autorizada pelos associados
(legitimação ordinária), agindo com base na representação prevista
no art. 5º, XXI, da Constituição Federal; e (1.2) a legitimidade
ativa de beneficiário consumidor para executar individualmente
sentença prolatada em ação coletiva substitutiva proposta por
associação, mediante legitimação constitucional extraordinária (p.
ex., CF, art. 5º, LXX) ou legitimação legal extraordinária, com
arrimo, especialmente, nos arts. 81, 82 e 91 do Código de Defesa do
Consumidor (ação civil pública substitutiva ou ação coletiva de
consumo).
1.1. No primeiro caso, os efeitos da sentença de procedência da ação
coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na
defesa de interesses dos associados, somente alcançarão os filiados
residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador. Há eficácia
subjetiva e territorial restrita.
1.2. No segundo caso, os efeitos da sentença de procedência da ação
coletiva substitutiva não estarão circunscritos aos limites
geográficos do órgão prolator da decisão, mas aos limites objetivos
e subjetivos do que foi decidido, de maneira que beneficiarão os
consumidores prejudicados e seus sucessores, legitimando-os à
liquidação e à execução, independentemente de serem filiados à
associação promovente.
2. Nessa diferenciação é que residem os Temas 499 e 1.075 do eg.
Supremo Tribunal Federal, analisados em recursos extraordinários com
repercussão geral reconhecida:
2.1. De um lado, alcançando aquela primeira hipótese, tem-se o TEMA
499/STF: "A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de
ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na
defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados,
residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem
em momento anterior ou até a data da propositura da demanda,
constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de
conhecimento" (RE 612.043, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal
Pleno, j. em 10/5/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL -
MÉRITO DJe-229 DIVULG 05-10-2017 PUBLIC 06-10-2017);
2.2. De outro lado, referindo-se àquela segunda hipótese, tem-se o
TEMA 1.075/STF, no qual o Pretório Excelso declarou a
inconstitucionalidade da redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, dada
pela Lei 9.494/1997, determinando a repristinação de sua redação
original, concluindo que os efeitos e a eficácia da sentença
coletiva não estão circunscritos aos limites geográficos do órgão
prolator da decisão, mas aos limites objetivos e subjetivos do que
foi decidido (RE 1.101.937, Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES,
Tribunal Pleno, j. em 08/4/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO
GERAL - MÉRITO DJe-113 DIVULG 11-06-2021 PUBLIC 14-06-2021).
3. Nessa mesma toada, já se havia pronunciado esta Corte de Justiça,
no julgamento de recurso especial representativo de controvérsia,
no qual firmou entendimento de que "a liquidação e a execução
individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva
pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os
efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes
geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi
decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano
e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts.
468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC)" (REsp 1.243.887/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 12/12/2011).
4. O caso dos autos está circunscrito à ação coletiva movida sob o
rito ordinário, em que a associação, sob invocação da norma
constitucional do inciso XXI do art. 5º, representou em juízo seus
associados, agindo por legitimação ordinária (ação coletiva
representativa). Desse modo, o entendimento que deve ser aplicado,
na espécie, é o firmado em repercussão geral pelo eg. Supremo
Tribunal Federal, no TEMA 499/STF, com as ressalvas feitas no voto
quanto à impossibilidade de reformatio in pejus. Assim, rejeita-se o
pedido principal dos presentes embargos de divergência.
5. O pedido sucessivo apresentado pela embargante consiste em que
"os efeitos da coisa julgada se estendam aos associados da
Embargante que possuam domicílio no âmbito da competência da Corte
Federal Regional da 4ª Região". Nesse tópico, há de prevalecer a
orientação firmada no julgamento do REsp 1.856.644/SC, com o parcial
acolhimento dos embargos de divergência, em menor extensão, apenas
quanto ao pedido sucessivo, para que, mantida a aplicação ao caso do
Tema 499 do STF, seja reconhecida, no caso concreto, a abrangência
dos efeitos da sentença coletiva aos associados da entidade que
possuam domicílio no âmbito da competência territorial do TRF da 4ª
Região, prolator da última decisão de mérito, em apelação, observado
o princípio da non reformatio em pejus.
6. Embargos de divergência parcialmente acolhidos, apenas no tocante
ao pedido sucessivo, para, afirmando a aplicação ao caso do Tema
499/STF, reconhecer a abrangência dos efeitos da sentença coletiva
aos associados da embargante com domicílio no âmbito da competência
territorial do TRF da 4ª Região.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Sra.
Ministra Nancy Andrighi e os votos dos Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin e a alteração parcial de voto do Sr.
Ministro Sérgio Kukina, acompanhando o voto do Sr. Ministro Relator,
por maioria, conhecer dos Embargos de Divergência e, no mérito, por
unanimidade, negar provimento ao pedido principal e acolher
parcialmente o pedido subsidiário, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Vencido, parcialmente, quanto ao conhecimento, o
Sr. Ministro Og Fernandes, que conhecia parcialmente do recurso.
Quanto ao conhecimento, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os
Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
Humberto Martins, Herman Benjamin, Benedito Gonçalves e Sérgio
Kukina acompanharam o Sr. Ministro Relator.
Quanto ao mérito, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs.
Ministros Sérgio Kukina, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita
Vaz, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes e Benedito
Gonçalves votaram com o relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Antonio Carlos
Ferreira, Sebastião Reis Júnior, João Otávio de Noronha e Luis
Felipe Salomão.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques
e Ricardo Villas Bôas Cueva.