REsp
Recurso Especial
Processo nº 1852362
ID do Registro
#69779d5773687
201901096741
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HUMBERTO MARTINS
2024-08-21
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2024-08-06
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO
DE ADESÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TV POR ASSINATURA E INTERNET.
LOCAÇÃO E COMODATO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE ASSUNÇÃO DE
RESPONSABILIDADE INTEGRAL PELO CONSUMIDOR POR EQUIPAMENTOS
INSTALADOS PELA FORNECEDEDORA, EM HIPÓTESES DE DANO, PERDA, FURTO,
ROUBO, EXTRAVIO, CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. ABUSIVIDADE
CONSTATADA. IMPOSIÇÃO DE DESVANTAGEM EXAGERADA AO CONSUMIDOR.
NULIDADE DAS CLÁUSULAS CONFIGURADA. COISA JULGADA ERGA OMNES.
1. Em contratos de adesão, como os de prestação de serviços de TV
por assinatura e internet, mesmo que se reconheça a autonomia da
vontade (autodeterminação) do contratante na escolha da prestadora
do serviço, o consumidor não tem liberdade de escolher a pessoa
jurídica com quem celebrará o contrato de comodato ou locação dos
equipamentos necessários para a fruição do serviço.
2. Os negócios jurídicos em questão são complexos. No caso, a
locação e o comodato (que costumam ser contratos principais no
Direito Civil) figuram como contratos acessórios para o Direito
Consumerista, já que são uma decorrência obrigatória da contratação
principal da prestação de serviços pelo consumidor.
3. Nem sempre se pode apontar uma solução civil para uma questão de
consumo, do mesmo modo que não se pode aplicar acriticamente o CDC a
relações típicas do Direito Civil, sob pena de perda dos
referenciais teóricos não somente dessas duas disciplinas como
também de outras, quando postas, sem nenhuma contextualização, sob
indevido atropelo da autonomia de suas dogmáticas e de seus
estatutos epistemológicos.
4. A entrega do equipamento ao consumidor é essencial para a
prestação do serviço pela operadora (interesse da fornecedora);
porém, não interessam ao usuário os aparelhos a serem utilizados
pela operadora para a referida prestação do serviço, e sim a efetiva
recepção e fruição do sinal de rede/televisivo (interesse do
consumidor). Não cabe à parte mais fraca suportar a integral
responsabilidade pelos riscos por estar na posse de coisa que serve
diretamente aos interesses da prestadora de serviços.
5. A manutenção das cláusulas de assunção integral do risco
constantes de contratos de adesão, redigidos unilateralmente pelo
fornecedor, representa prática abusiva e desequilíbrio contratual,
pondo o consumidor em desvantagem exagerada.
6. Normas de agências reguladoras não podem contrariar a lei,
inclusive - e especialmente - aquela que rege o sistema protetivo do
consumidor. Recurso especial provido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por maioria, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Votou vencido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze. Os Srs.
Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Nancy Andrighi
votaram com o Sr. Ministro Relator.