AINTARESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1861466
ID do Registro #69779d57733f8
202100841731
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AFRÂNIO VILELA
2024-08-15
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2024-08-12
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA. UNIÃO E MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. DOMINIALIDADE DO BEM E ATRIBUIÇÃO ADMINISTRATIVA PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL. ELEMENTOS NÃO DETERMINANTES. PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE. ATRIBUIÇÃO COMUM DOS ENTES FEDERADOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Se o elemento fático adotado pela origem para afirmar a ilegitimidade ativa da União e do Ministério Público Federal é irrelevante para a solução da causa, não há incidência da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 2. A dominialidade do bem afetado e a atribuição administrativa para o licenciamento ambiental não são determinantes da legitimidade ativa ou atribuição jurisdicional para ação que visa a proteção do meio ambiente, ante a atribuição comum dos entes federados na tutela desse bem da vida. 3. A União e o Ministério Público Federal têm legitimidade ativa para a causa que visa a proteção do meio ambiente, mesmo em área sujeita ao licenciamento apenas estadual. 4. Agravo interno provido.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
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