AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1861466
ID do Registro
#69779d57733f8
202100841731
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AFRÂNIO VILELA
2024-08-15
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2024-08-12
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA.
UNIÃO E MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE.
DOMINIALIDADE DO BEM E ATRIBUIÇÃO ADMINISTRATIVA PARA O
LICENCIAMENTO AMBIENTAL. ELEMENTOS NÃO DETERMINANTES. PROTEÇÃO AO
MEIO AMBIENTE. ATRIBUIÇÃO COMUM DOS ENTES FEDERADOS. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. Se o elemento fático adotado pela origem para afirmar a
ilegitimidade ativa da União e do Ministério Público Federal é
irrelevante para a solução da causa, não há incidência da Súmula
7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial."
2. A dominialidade do bem afetado e a atribuição administrativa para
o licenciamento ambiental não são determinantes da legitimidade
ativa ou atribuição jurisdicional para ação que visa a proteção do
meio ambiente, ante a atribuição comum dos entes federados na tutela
desse bem da vida.
3. A União e o Ministério Público Federal têm legitimidade ativa
para a causa que visa a proteção do meio ambiente, mesmo em área
sujeita ao licenciamento apenas estadual.
4. Agravo interno provido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.