AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 2444601
ID do Registro
#69779d5773104
202303098031
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GURGEL DE FARIA
2024-08-23
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2024-08-06
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. DANO AO MEIO AMBIENTE (SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO).
INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. PAGAMENTO. CABIMENTO. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de
origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe
foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos
autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não
se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. O Superior Tribunal de Justiça, apesar de admitir a possibilidade
de cumulação de obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar em
decorrência de dano ambiental, tal como registra o enunciado da
Súmula 629 do STJ, também reconhece que esse acúmulo não é
obrigatório e se relaciona com a impossibilidade de recuperação
total da área degradada. Precedentes.
3. Em ação civil pública proposta com o objetivo de reparar dano
ambiental (supressão de vegetação), a Corte de origem manteve a
rejeição da pretensão indenizatória por se convencer, após minucioso
exame dos elementos fáticos contidos nos autos, que, "no caso
concreto, o meio ambiente se recompôs naturalmente, e anos já se
passaram desde o evento", de forma que inexiste "área a ser
recuperada e dano a ser indenizado."
4. Como declinado pela eminente Subprocuradora-Geral da República
que subscreve o parecer lançado nos presentes autos, "a reforma do
julgado, com o reconhecimento da ocorrência de dano a ser
indenizado, é questão que demanda a incursão no material probatório
dos autos, medida indevida em sede de recurso especial, ante o óbice
da Súmula 7 do STJ." Precedentes.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, após o voto-vista do Sr. Ministro Paulo Sérgio
Domingues, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo
Sérgio Domingues (por fundamento parcialmente diverso), Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
Ministro Relator.