REsp
Recurso Especial
Processo nº 1708238
ID do Registro
#69779d5772e4e
201702421780
-
HERMAN BENJAMIN
2024-08-26
-
2024-08-20
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. BENEFICIÁRIOS DAS IRREGULARIDADES NA
CONSTRUÇÃO DE FÓRUM DO TRT2. DOLO VERIFICADO PELA CORTE REGIONAL.
AGRAVOS QUE NÃO IMPUGNAM FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE
ORIGEM. SÚMULA 182 DO STJ.
HISTÓRICO DA DEMANDA
1. Na origem, trata-se da Ação Civil Pública
0036590-58.1998.4.03.6100, ajuizada pelo Ministério Público Federal,
em litisconsórcio ativo da União, contra Grupo Ok Construções e
Incorporações, Grupo Ok Empreendimentos Imobiliários Ltda., Saenco
Saneamento e Construções Ltda., Ok Óleos Vegetais Indústria e
Comércio Ltda., Ok Benfica Companhia Nacional de Pneus, Construtora
e Incorporadora Moradia Ltda. (CIM), Itália Brasília Veículos Ltda.,
Banco Ok de Investimentos S.A., Agropecuária Santo Estevão S.A.,
Luiz Estevão de Oliveira Neto, Cleucy Meireles de Oliveira, Lino
Martins Pinto, Jail Machado Silveira e Maria Nazareth Pinto, sob a
alegação de que houve concorrência e benefícios com as ilegalidades,
superfaturamento e direcionamento na contratação de empresa para
construção do Fórum Trabalhista de 1ª instância de São Paulo. O
valor da causa foi atribuído em R$ 47.140.127,74 (quarenta e sete
milhões, cento e quarenta mil, cento e vinte e sete reais e setenta
e quatro centavos - válido para abril de 2000), o qual, atualizado
para maio de 2024, resulta na monta de R$ 203.578.007,45 (duzentos e
três milhões, quinhentos e setenta e oito mil, sete reais e
quarenta e cinco centavos).
2. Na inicial, o Parquet Federal pede, entre outros, a condenação
dos réus em danos materiais sofridos pela União no montante
equivalente aos recebimentos que as pessoas jurídicas rés nessa ação
lograram obter das empresas rés na Ação Civil Pública n.
0036590-58.1998.4.03.6100 - REsp 1.622.842/SP, julgado conjuntamente
com este recurso - de modo que o presente feito foi distribuído por
dependência à Ação Civil Pública n. 0036590-58.1998.4.03.6100.
3. Dito de outra forma, este processo é conexo à Ação Civil Pública
n. 0036590-58.1998.4.03.6100, ajuizada para apurar a
responsabilidade de agentes públicos e de terceiros pela prática de
improbidade administrativa no certame licitatório e durante as obras
do Fórum Trabalhista de São Paulo. Contudo, durante a tramitação da
referida ação, veio a lume fato novo, apurado no âmbito da CPI do
Judiciário, onde se constatou que empresas do Grupo OK, do
ex-senador Luiz Estevão, teriam recebido de empresas do Grupo
Monteiro de Barros, mais precisamente da Incal Incorporações S.A.,
entre os exercícios de 1992 a 1999, a quantia de R$ 47.140.127,74,
repassada por meio de 109 operações bancárias de transferência de
recursos oriundos de dinheiro destinado ao pagamento da obra do
Fórum Trabalhista de São Paulo, ficando comprovado que se tratava de
desvio de recursos públicos para beneficiar o Grupo OK e seu sócio
majoritário.
4. Em relação ao presente feito, o juízo de primeiro grau: a) julgou
improcedente os pedidos formulados contra Jail Machado Silveira; b)
julgou totalmente procedente a demanda contra os demais corréus,
devido à configuração de ato de improbidade administrativa
tipificada nos arts. 9º, XI, e 10, I e XII, da Lei 8.429/1992; e c)
ratificou a liminar para manter a indisponibilidade de bens dos
corréus condenados.
5. A Corte de origem: a) acolheu a preliminar aduzida pelo Grupo Ok
Construções e Incorporações S.A. para reconhecer que houve decisão
ultra petita e adequar o decisum aos limites da lide postas pelo
autor em sua inicial, e, no mérito, deu parcial provimento ao
recurso para delimitar a responsabilidade dos apelantes pelos danos
materiais aos valores por eles recebidos; b) deu provimento ao Apelo
da Construtora e Incorporadora Moradia Ltda. (CIM), para limitar
sua responsabilidade à proporção de suas cotas na sociedade em conta
de participação formada com a Saenco; e c) deu parcial provimento
aos Apelos do MPF e da União, para afastar a condenação da União no
pagamento de honorários em favor de Jail Machado da Silveira.
6. Do acórdão recorrido foram interpostos três Recursos Especiais,
tendo sido negado seguimento a todos. Interpostos Agravos em Recurso
Especial pelos três recorrentes, passa-se a analisá-los.
7. Pontue-se que, embora a decisão proferida às fls. 38.525-38.526
tenha conhecido dos Agravos para analisar diretamente os Recursos
Especiais, foi feita a ressalva, na oportunidade, de que poderia ser
feito exame posterior mais profundo acerca da admissibilidade dos
Agravos em Recursos Especiais. Esse é o caso em tela, pois,
novamente analisando o recurso, constata-se que alguns Agravos em
Recursos Especiais não superam a barreira do conhecimento, como se
será abordado mais à frente.
DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TEMA 1.128 DO STJ
8. O espólio de Lino Martins Pinto pede a suspensão do presente
julgamento para aguardar a finalização do Tema 1.128 do STJ, o qual
trataria da mesma matéria debatida em questão.
9. Contudo, esta Corte Superior entende que, "não tendo o recurso
ultrapassado o juízo de admissibilidade, não pode a matéria de
mérito ser objeto de exame, mesmo que a controvérsia seja objeto de
Recurso Repetitivo" (STJ, AgInt no REsp 1.814.371/SP, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11.9.2020). Dito de outra
forma, "Se o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade, não
é necessário sobrestar o processo. Isso porque o tema de mérito,
independentemente da repercussão geral ou de sua afetação como
representativo da controvérsia, não será enfrentado." (AgInt no
AREsp 2.000.334/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe 28.4.2022). Como será detalhado mais à frente, não estão
sendo conhecidos os Agravos em Recursos Especiais do Grupo Ok
Construções e Incorporações e outros, de Lino Martins Pinto e Maria
Nazareth Martins Pinto.
10. Observo que o requerente não trouxe nas razões do seu Recurso
Especial a matéria referente à definição da data da incidência da
correção monetária e juros de mora, o que apenas foi alegado no
Recurso Especial do Grupo Ok Construções e Incorporações S.A. e
outros, conforme fls. 34.976-34.978.
11. Ademais, não há identidade entre a discussão promovida no Tema
1.128 do STJ, o qual busca especificamente "Definir o termo inicial
dos juros e da correção monetária da multa civil prevista na Lei de
Improbidade Administrativa (...)" (grifei), enquanto a matéria
alegada no Recurso Especial do Grupo Ok Construções e Incorporações
S.A. e outros não cuida especificamente da incidência de juros e
correção monetária da multa civil, como se verifica às fls.
34.976-34.978.
12. Dessa forma, não prospera a alegação da parte de que o processo
deveria ser sobrestado para aguardar o julgamento do Tema 1.128 do
STJ.
AUSÊNCIA DE NULIDADE DA DECISÃO DENEGATÓRIA
PROFERIDA PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TRF4
13. Consta nos Agravos em Recurso Especial do Grupo Ok Construções e
Incorporações S.A. e dos espólios de Lino Martins Pinto e Maria
Nazareth Pinto que seria nula a decisão denegatória proferida pela
Vice-Presidência do TRF3, uma vez que a julgadora teria participado
do julgamento do acórdão recorrido na condição de relatora. Assim,
alegam violação aos arts. 134, III, e 137 do CPC/1973.
14. Contudo, a insurgência não prospera, porque, apreciando os
mesmos fatos, esta Corte Superior entendeu que "não há que se falar
em impedimento, pois a vedação do inciso III do mencionado
dispositivo legal [art. 134, do CPC/1973) é de atuação do mesmo
Magistrado no mesmo processo, mas em Instâncias diferentes, além de
que, no juízo de admissibilidade dos recursos, não se aprecia o
mérito (acerto ou desacerto) do aresto recorrido, mas tão-somente os
requisitos legais previstos para o recebimento dos recursos." (HC
87.132/SP, Rel. Ministra Jane Silva (Desembargadora Convocada do
TJ/MG), Sexta Turma, DJe 19.12.2008). Nesse mesmo sentido: AgRg no
Ag 840.313/RO, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira
Turma, DJe 31.10.2007.
15. Dessa forma, afasta-se a alegação de nulidade da decisão
denegatória.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021 E TEMA 1.199 DO STF
16. O STF, ao julgar o Tema 1.199, fixou as seguintes teses: "(i) é
necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva dolosa na
tipificação dos atos de improbidade administrativa; (ii) a revogação
da modalidade culposa de improbidade administrativa é, em regra,
irretroativa; (iii) no caso de atos culposos praticados na vigência
do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, seve
ser feita nova análise do elemento subjetivo; (iv) O novo regime
prescricional não retroage, aplicando-se os novos marcos temporais
apenas após a publicação da nova lei."
17. Embora, inicialmente, tal entendimento tivesse abrangido,
apenas, pessoas sem condenação transitada em julgado, incursas em
improbidades culposas do art. 10 da LIA, mais recentemente o STF tem
ampliado a incidência da tese para extinguir as ações de
improbidade cujos acusados estejam incursos nos tipos dolosos
extintos da previsão genérica do caput do art. 11 da Lei 8.429/1992
e, também, dos seus incisos I, II ou III, haja vista que, tanto
quanto os tipos culposos, não haveria mais substrato jurídico
normativo para o próprio prosseguimento da persecução em juízo.
CONFIGURAÇÃO DE CONDUTA DOLOSA CONTRA
OS CORRÉUS VERIFICADA PELA CORTE A QUO:
NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 1.199/STF
18. Em relação aos corréus (Grupo Ok Construções e Incorporações,
Grupo Ok Empreendimentos Imobiliários Ltda., Saenco Saneamento e
Construções Ltda., Ok Óleos Vegetais Indústria e Comércio Ltda., Ok
Benfica Companhia Nacional de Pneus, Construtora e Incorporadora
Moradia Ltda. - CIM, Itália Brasília Veículos Ltda., Banco Ok de
Investimentos S.A., Agropecuária Santo Estevão S.A., Luiz Estevão de
oliveira Neto, Cleucy Meireles de Oliveira e Lino Martins Pinto),
houve condenação em virtude da configuração das condutas tipificadas
nos arts. 9º, XI, e 10, I e XII, da Lei 8.429/1992, com esteio no
elemento subjetivo doloso, de forma que não se aplica o Tema
1.199/STF.
19. A Corte de origem assim consignou (grifei): "As demais apelantes
GRUPO OK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES S/A., GRUPO OK EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA., SAENCO SANEAMENTO E CONSTRUÇÕES LTDA., OK ÓLEOS
VEGETAIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., OK BENFICA COMPANHIA NACIONAL
DE PNEUS, CONSTRUTORA E INCORPORADORA MORADIA LTDA. - CIM, ITÁLIA
BRASÍLIA VEÍCULOS LTDA., BANCO OK DE INVESTIMENTOS S/A. (atualmente
denominado BOK ADMINISTRAÇÃO, PARTICIPAÇÕES E FOMENTO MERCANTIL S.A.
), AGROPECUÁRIA SANTO ESTEVÃO S/A., CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA,
LINO MARTINS PINTO e MARIA NAZARETH MARTINS PINTO empresas do GRUPO
OK e seus sócios, que igualmente se beneficiaram dos cheques
emitidos pelas empresas do Grupo Monteiro de Barros, estão também
sujeitos às sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa,
à luz do disposto no art. 3°, não por decorrência da ação penal, da
qual não fizeram parte, mas em virtude das provas produzidas nestes
autos e que conduzem à conclusão da existência de proveito indevido.
(...) Há elementos suficientes para caracterizar o dolo em suas
condutas e, por conseguinte, atribuir-lhes responsabilidade
subjetiva pelos atos de improbidade causadores do prejuízo aos
cofres públicos, que ensejaram seus enriquecimentos ilícitos; (fl.
34.386). Restou sobejamente comprovado nestes autos que o apelante
LUIZ ESTEVÃO concentrava em seu poder a administração de suas
empresas, também rés neste feito. Sob seu comando foram falsificados
e destruídos livros contábeis para ocultar os recebimentos de
valores das empresas do Grupo Monteiro de Barros, provenientes dos
desvios das verbas do Fórum Trabalhista, que não tinham lastro. A
apelante CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA, esposa de LUIZ ESTEVÃO e sócia
dele em algumas empresas, se beneficiou dos valores creditados em
contas de suas empresas e em sua conta pessoal mantida no exterior,
de forma que sua conduta se equipara igualmente atuou ativamente e
de forma dolosa para o sucesso da empreitada. Relativamente aos
apelantes LINO MARTINS PINTO e MARIA NAZARETH MARTINS PINTO, já
falecidos, pais de LUIZ ESTEVÃO, que os sucedeu, eram sócios do
filho em algumas empresas que receberam cheques do Grupo Monteiro de
Barros e, nessa condição, se beneficiaram. LINO MARTINS PINTO, de
acordo com a testemunha Jesuína Varandas, recorde-se contadora das
empresas do GRUPO OK, afirmou que LINO seria um dos que teria
queimado os livros contábeis das empresas, para ocultar os eventuais
lançamentos existentes sobre os cheques recebidos, ou mesmo a
ausência de lançamento, de forma que tinha pleno conhecimento das
falcatruas praticadas por seu sócio e filho LUIZ ESTEVÃO. (fl.
34.387); (...) Observo que a juíza prolatora da sentença hostilizada
adequou as condutas atribuídas pelo Parquet Federal àquelas
previstas nos artigos 9°, inciso XI e 10, incisos I e XII da Lei de
Improbidade Administrativa, os quais assim dispõem, in verbis: (...)
Dessarte, entendo pela manutenção da sentença hostilizada para que
a CIM seja responsabilizada até o limite de suas quotas na sociedade
em conta de participação formada com a apelante SAENCO, e, nessa
proporção, apenas os bens e rendas adquiridos após as transferências
de recursos públicos representados pelos cheques emitidos pelo
Grupo Monteiro de Barros, rastreados pelo Banco Central do Brasil."
20. Como se observa, o acórdão recorrido concluiu que houve dolo nas
condutas dos corréus, de modo que se configurou o ato de
improbidade tipificado nos arts. 9º, VII e XI, 10, I, V, VIII, XII e
XII, da Lei 8.429/1992. O STJ possui entendimento de que rever a
conclusão da Corte de origem - de que foi configurada a presença do
elemento subjetivo apto a caracterizar o ato de improbidade -
demanda revolvimento do acervo fático-probatório, o que encontra
óbice na Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n.
2.035.643/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe
de 31.5.2023; e AgInt no AREsp n. 2.117.559/PR, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18.12.2023.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO
21. A agravante impugnou de forma específica todos os óbices que o
Tribunal de origem apontou para justificar a inadmissibilidade do
Recurso Especial. Conheço, portanto, do Agravo para analisar
diretamente o Recurso Especial. No seu Recurso Especial, a União
sustenta que viola os arts. 5° e art. 12, I e II, da Lei 8.429/1992
e o art. 1.518 do Código Civil de 1916 o entendimento da Corte a quo
de que houve julgamento ultra petita na sentença, a qual decotou
parte da condenação imposta estabelecida pelo juízo de primeiro
grau.
22. O Tribunal de origem assim consignou ao decidir a controvérsia
(fls. 34.336-34.337, grifei): "Propugnam os apelantes pela nulidade
da sentença, que teria julgado extra e ultra petita, porquanto
condenou os apelantes fora dos limites delineados pelo autor na peça
inicial. O Juízo a quo, no dizer dos apelantes, teria ignorado os
termos do pedido inicial para que a condenação dos réus fosse
limitada ao montante que receberam do Grupo Monteiro de Barros,
oriundo dos desvios de verbas destinadas à construção do Fórum
Trabalhista de São Paulo, e acabou por condená-los, solidariamente
com os réus da ação civil pública n° 0036590-58.1998.4.03.6100, ao
pagamento da totalidade dos recursos públicos que teriam sido
desviados e não apenas pelas vantagens patrimoniais por eles
auferidas, violando, assim, o disposto no artigo 460, do CPC, e, por
conseguinte, o princípio da congruência, da correlação ou da
adstrição entre o pedido e a sentença, tudo a ensejar sua nulidade.
Assim, pleiteiam que o valor da condenação esteja limitado àquele
estampado na petição inicial, restringindo-se aos recebimentos por
pessoas jurídicas, excluídos os repasses identificados pelo Banco
Central do Brasil no decorrer do ano de 1999, por não constarem da
exordial. Com efeito, essa parte da sentença hostilizada,
efetivamente, merece reforma, porquanto exorbitou o pedido inaugural
ao condenar os apelantes em solidariedade com os réus da ação civil
pública n° 0036590- 58.1998.4.03.6100 pela integralidade dos danos
materiais sofridos pela UNIÃO, em decorrência do superfaturamento da
obra de construção do Fórum Trabalhista de São Paulo, quando a
petição inicial restringiu essa responsabilidade dos réus pelos
danos materiais 'em montante equivalente aos recebimentos que as
pessoas jurídicas rés nessa ação lograram obter das empresas que são
rés na ação civil pública n° 98.36590-7, em trâmite nessa Vara, no
período de janeiro de 1992 a dezembro de 1998, bem como à perda dos
bens e valores acrescidos ilicitamente aos seus patrimônios, tudo
acrescido de juros moratórios e correção monetária desde o
recebimento, pelos mesmos índices aplicados aos créditos da Fazenda
Nacional...' (grifei). Eventual manutenção da condenação dos
apelantes pelos danos materiais deve estar circunscrita aos valores
por eles recebidos de empresas do Grupo Monteiro de Barros, rés na
ação civil pública conexa, e não pela integralidade dos danos
materiais causados à UNIÃO, razão pela qual a adequação da sentença
é medida imperativa, à luz do disposto nos artigos 128, 460 e 472,
do CPC. (...) Assim, conquanto reconheça a nulidade existente,
manifesto entendimento no sentido de simplesmente afastar a parte do
dispositivo da sentença que extravasou os limites do pedido."
23. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido da
"impossibilidade de revisão da conclusão da Corte de origem acerca
da ocorrência ou não de julgamento extra petita, diante do óbice da
Súmula 7 do STJ". (AgInt no AREsp n. 1.985.165/SP, Rel. Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 5.10.2023). Nesse mesmo
sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, perscrutar os
autos da ação originária, a fim de constatar a ocorrência de
julgamento ultra ou extra petita, pois essa providência demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante
dos autos. Incidência da Súmula 7 do STJ" (AgInt no REsp n.
1.970.915/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de
27.1.2023.).
24. Dessa forma, deve ser conhecido o Agravo para não ser conhecido
o Recurso Especial da União.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO GRUPO
OK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES E OUTROS
25. O Tribunal de origem não admitiu o Recurso Especial dos
recorrentes (fls. 36.008-36.016) alicerçado nos seguintes
fundamentos: a) não demonstração de violação ao art. 535, I e II, do
CPC/1973; b) insubsistência da alegação de impossibilidade jurídica
do pedido; c) ausência de inépcia da inicial, em razão da
incidência da Súmula 7 do STJ; d) ausência de julgamento extra ou
ultra petita, e) incidência da Súmula 227 do STJ; e f) Súmula 7 do
STJ em relação à configuração do ato de improbidade administrativa.
Os agravantes, todavia, não impugnaram, especificamente, os itens
"c" e "f" retromencionados, conforme se verifica em seu Agravo às
fls. 36.048-36.105.
26. Os agravantes buscaram impugnar o fundamento da decisão
denegatória de que incide a Súmula 7 do STJ para analisar a sua tese
de inépcia da inicial. Entretanto, verifica-se que a impugnação não
foi específica, mas, sim, genérica. Não se demonstrou qual seria a
discussão jurídica em questão, nem como a sua solução não dependeria
do revolvimento do acervo probatório dos autos. A citação de trecho
do acórdão (fl. 36.086) não exaure a necessidade de analisar outros
elementos fático-probatórios que constam nos autos, o que não é
possível em Recurso Especial em razão da incidência da Súmula 7 do
STJ, como apontado na decisão denegatória de origem. O Agravo em
Recurso Especial não demostrou como a Súmula 7 do STJ seria
afastada.
27. No que concerne ao fundamento da decisão denegatória de que
incide a Súmula 7 do STJ no que toca a verificar se houve ou não a
prática de ato de improbidade, os agravantes simplesmente não a
impugnaram. A configuração de conduta que se enquadre como ato de
improbidade administrativa passa pela análise da presença ou não do
dolo, elemento subjetivo necessário para a sua tipificação - o que
no caso em tela restou configurado, conforme fl. 34.386. Contudo, os
agravantes alegaram a presença de violação ao art. 3º da Lei
8.429/1992.
28. Incide, no caso, o óbice da Súmula 182 do STJ: "É inviável o
Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: AgInt no REsp
1.881.152/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe
28.10.2020; e AgInt no AREsp 1.751.773/SP, Rel. Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, DJe 18.12.2020.
29. Como já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de
inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos
autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte
agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem,
inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: EAREsp 746.775/PR, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.
30. Ademais, não se aplica o Tema 1.199/STF, tendo em vista que a
Corte a quo consignou que a condenação dos agravantes ocorreu com
amparo em elemento subjetivo doloso (arts. 9º, XI, e 10, I e XII, da
Lei 8.429/1992), conforme fl. 34.386: "Há elementos suficientes
para caracterizar o dolo em suas condutas e, por conseguinte,
atribuir-lhes responsabilidade subjetiva pelos atos de improbidade
causadores do prejuízo aos cofres públicos, que ensejaram seus
enriquecimentos ilícitos" (grifei).
31. Deve-se fazer uma ressalva em relação à Maria Nazareth Martins
Pinto (espólio), reconhecendo a exceção, já que no acórdão de origem
(fls. 34.386-34.387) não se identifica descrição específica de
conduta dolosa praticada pela recorrente, a qual não possuía, à
época, poderes de gerência nas empresas rés, e não teve depósitos
realizados em suas contas pessoais. Sua condenação estaria
fundamentada, apenas, no fato de ser "sócia do filho em" algumas
empresas que receberam cheques do Grupo Monteiro de Barros, o que
não é suficiente para caracterizar ato de improbidade
administrativa, nos termos dos arts. 9º, XI, e 10, I, da Lei
8.429/1992.
32. Dessa forma, não demonstrado no acórdão de origem o dolo na
conduta de Maria Nazareth Martins Pinto, deve a demanda ser extinta,
conforme o Tema 1.199/STF.
33. Contudo, não deve ser conhecido o Agravo em Recurso Especial do
Grupo Ok Construções e Incorporações e outros.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO
ESPÓLIO DE LINO MARTINS PINTO
34. O Tribunal de origem não admitiu o Recurso Especial dos
recorrentes (fls. 36.022-36.024) com os seguintes fundamentos: a)
inviabilidade do Recurso Adesivo quando já interposto o recurso
autônomo, e b) Súmula 7 do STJ em relação ao pleito de anulação do
processo. O agravante, contudo, não impugnou, especificamente, o
item "b" retromencionado, conforme se verifica em seu Agravo às
36.106-36,129.
35. Os recorrentes buscaram impugnar o fundamento da decisão
denegatória de que incide a Súmula 7 do STJ em relação ao pleito de
anulação do processo. No entanto, constata-se que a impugnação não
foi específica, mas, sim, genérica, segundo fls. 36.118-36.121. Não
se demonstrou qual seria a discussão jurídica em tela, nem como a
sua solução não dependeria do revolvimento do acervo probatório dos
autos.
36. Incide, no caso, o óbice da Súmula 182 do STJ: "É inviável o
Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: AgInt no REsp
1.881.152/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe
28.10.2020; e AgInt no AREsp 1.751.773/SP, Rel. Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, DJe 18.12.2020.
37. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de
inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos
autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte
agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem,
inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: EAREsp 746.775/PR, Rel.
p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de
30.11.2018.
38. Não se aplica o Tema 1.199/STF, uma vez que a Corte a quo
consignou que a condenação dos agravantes ocorreu com base em
elemento subjetivo doloso (arts. 9º, XI, e 10, I e XII, da Lei
8.429/1992), consoante fl. 34.386: "Há elementos suficientes para
caracterizar o dolo em suas condutas e, por conseguinte,
atribuir-lhes responsabilidade subjetiva pelos atos de improbidade
causadores do prejuízo aos cofres públicos, que ensejaram seus
enriquecimentos ilícitos" (grifei).
39. Ademais, e a título de obiter dictum, ainda que superado o óbice
da Súmula 182 do STJ, o Recurso Especial Adesivo não comportaria
conhecimento, pois esta Corte Superior entende que "O recurso
adesivo é inadmissível pela parte que já interpusera apelo autônomo,
ainda que não conhecido, ante a ocorrência de preclusão
consumativa." (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.609.526/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 6.10.2017.). Nesse
mesmo sentido: REsp n. 1.197.761/RJ, Rel. para acórdão Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 27.6.2012; e AgRg no
REsp n. 1.270.488/RS, Rel. Ministra Marilza Maynard (Desembargadora
Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, DJe de 3.4.2013. No caso em tela,
os espólios de Lino Martins Pinto e Maria Nazareth Martins Pinto já
interpuseram Recurso Especial autônomo às fls. 34.897-34.981, de
modo que se configurou a preclusão consumativa.
40. Dessa forma, não deve ser conhecido o Agravo em Recurso Especial
dos espólios de Lino Martins Pinto.
OBITER DICTUM
41. Em obiter dictum faço algumas observações acerca das alegações
dos recorrentes. O espólio de Lino Martins Pinto alega que houve
cerceamento de defesa, pois não teve a oportunidade de produzir
provas relativamente à prova emprestada utilizada pelo Tribunal de
origem para condenar os recorrentes.
42. O acórdão a quo ao decidir a matéria consignou: "sobre todos os
documentos encartados aos autos os apelantes tiveram a oportunidade
de se manifestar, inclusive contestando seus conteúdos, afastando,
também sob essa ótica, qualquer pecha de violação aos princípios do
contraditório e da ampla defesa. Relativamente ao propalado
cerceamento de defesa decorrente da ausência de reunião dos
processos para viabilizar a participação dos apelantes na instrução
processual da ação civil da qual é conexa, observo que a questão
também está abarcada pela preclusão lógica, haja vista que apreciado
pelo Juízo a quo (fls. 21.657/21.658 - vol. 102), sem que os
apelantes tenham interposto contra o decisum qualquer recurso, de
forma a incidir na espécie o disposto no artigo 473, do CPC." (fl.
34.334, grifei).
43. A Corte regional, soberana na análise probatória, entendeu que
não houve cerceamento de defesa. Concluir de forma diversa demanda o
revolvimento do acervo probatório dos auto, o que encontra óbice na
Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: "3. O Tribunal de origem consignou
que 'à luz das provas coligidas aos presentes autos, decerto não
houve violação ao direito de defesa e do contraditório, haja vista
que à Autora fora resguardado o direito de pronunciar, em sua
defesa, no processo administrativo em epígrafe', qual seja, ao
procedimento administrativo de reclamação ao Fundo de Garantia das
Bolsas de Valores. Nesse contexto, a alteração desse entendimento,
como pretendido, demandaria novo exame do acervo fático-probatório,
o que é vedado pela súmula 7 do STJ. 4. A alegação de cerceamento do
direito de defesa; a violação ao art. 387 [ existência de fé
pública do documento que legitimava a operação em bolsa de valores]
e art. 463, inc. I, do CPC [erro material na sentença quando fixou
honorários advocatícios], nos moldes propugnados pelo agravante,
esbarra no óbice elencado no enunciado da Súmula nº 7/STJ. 5- Agravo
regimental não provido." (AgRg nos EDcl no AREsp n. 611.608/RJ,
Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de
13.10.2015, grifei.).
44. Também a título de obiter dictum, constata-se que não prospera a
alegação do espólio de Lino Martins Pinto de que os herdeiros não
seriam responsáveis pelo pagamento da multa civil, nos termos do
art. 8º da Lei 8.429/1992, com redação alterada pela Lei
14.230/2021. Isso porque esta Corte Superior possui entendimento de
que a multa civil é transmissível aos herdeiros, até o limite do
valor da herança, somente quando houver violação aos arts. 9º e 10
da referida lei (dano ao patrimônio público ou enriquecimento
ilícito), sendo inadmissível quando a condenação se restringir ao
art. 11. Tal orientação não sofreu modificação em razão das
alterações promovidas pela Lei 14.230/2021. No caso em tela, os
recorrentes foram condenados com base nos arts. 9º, XI, e 10, I e
XII, da Lei 8.429/1992, em razão da configuração do elemento
subjetivo doloso (fl. 34.386). Assim, no presente feito, verifica-se
que a multa civil é transmissível aos herdeiros. A propósito: AgInt
no REsp n. 1.682.238/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda
Turma, DJe de 19.8.2021; AgInt no AREsp n. 1.307.066/RN, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2.12.2019; e
REsp n. 1.949.148/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
DJe de 5.11.2021.
CONCLUSÃO
45. Ante o exposto: a) conheço do Agravo para não conhecer do
Recurso Especial da União, b) conheço do Agravo e dou provimento ao
Recurso Especial para extinguir a ação contra Maria Nazareth Martins
Pinto (espólio), c) não conheço do Agravo em Recurso Especial do
Grupo Ok Construções e Incorporações e outros, e d) não conheço do
Agravo em Recurso Especial dos espólios de Lino Martins Pinto.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Afrânio Vilela, acompanhando o Sr. Ministro Relator, não
conhecendo dos recursos especiais da União, do Grupo Ok Construções
e Incorporações e Outros e dos Espólios de Lino Martins Pinto e
Maria Nazareth Martins Pinto, divergindo parcialmente apenas para o
fim de julgar extinta a ação em relação ao Espólio de Maria Nazareth
Martins Pinto, a retificação parcial de voto do Sr. Ministro Herman
Benjamin para acompanhar a parcial divergência inaugurada pelo Sr.
Ministro Afrânio Vilela e julgar extinta a Ação Civil Pública em
relação a Maria Nazareth Martins Pinto, no que foi acompanhado pelos
demais, por unanimidade, não conhecer dos recursos especiais da
União, do Grupo Ok Construções e Incorporações e Outros e dos
Espólios de Lino Martins Pinto e Maria Nazareth Martins Pinto,
julgando extinta a ação em relação ao Espólio de Maria Nazareth
Martins Pinto, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos,
Afrânio Vilela (voto-vista) e Francisco Falcão votaram com o Sr.
Ministro Relator.