AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 2115984
ID do Registro
#69779d577238b
202201218245
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HUMBERTO MARTINS
2024-08-22
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2024-08-19
Não categorizado
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO
IMPUGNADO. PRECLUSÃO. SÚMULA N. 284/STF. FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
SÚMULA N. 182/STJ. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBA REMUNERATÓRIA.
RECONHECIMENTO NA ESFERA TRABALHISTA. REFLEXO NO BENEFÍCIO.
RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. LEGITIMIDADE DA PATROCINADORA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA N.
1.166/STF. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. HONORÁRIOS. DESCABIMENTO.
1. No âmbito do agravo interno, a ausência de impugnação específica
de capítulo autônomo impõe o reconhecimento da preclusão da matéria
não impugnada, afastando-se a incidência da Súmula n. 182/STJ (EREsp
n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte
Especial do Superior Tribunal de Justiça, DJe 17/11/2021). Precluso,
portanto, o fundamento da decisão agravada de que não ocorrera
afronta dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
2. A tese de ampla legitimidade do sindicato para representação da
categoria não foi conhecida em razão da aplicação da Súmula n.
284/STF, fundamento não atacado nas razões do agravo interno, o que
atrai a incidência dos preceitos da Súmula n. 182/STJ no ponto.
3. Com relação às ações que visam à inclusão reflexa de valores
reconhecidos na Justiça do Trabalho em razão de ato ilícito do
empregador - comumente horas extras que não foram pagas corretamente
durante a relação trabalhista -, o STJ estabeleceu dois específicos
precedentes qualificados (Temas n. 955/STJ e 1.021/STJ), nos quais
se firmou entendimento, essencialmente, de inviabilidade de
"inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias
reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal
inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria", bem como
se promoveu a modulação de efeito para reconhecer a excepcional
possibilidade de "inclusão dos reflexos" nas demandas ajuizadas até
8/8/2018.
4. De qualquer modo, naquelas hipóteses em que seu ato ilícito
poderia conduzir a valores reflexos, tal questão é incabível de
análise na justiça comum, o que conduz à extinção da ação com
relação ao patrocinador, em razão da competência da Justiça do
Trabalho para o desiderato.
5. Entendimento consagrado no julgamento do RE n. 1.265.564/SC (Tema
n. 1.166/STF), em que estabelecida a tese de que "Compete à Justiça
do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador
nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza
trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a
entidade de previdência privada a ele vinculada".
6. Em ação coletiva ajuizada por sindicato como substituto
processual, incabível a fixação de honorários advocatícios, a teor
da previsão contida no art. 18 da Lei n. 7.347/1985 e da incidência
do princípio da simetria. Precedentes.
Agravo interno conhecido em parte e improvido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.