REsp
Recurso Especial
Processo nº 2047285
ID do Registro
#69779d577215d
202300059920
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HERMAN BENJAMIN
2024-08-23
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2024-08-13
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL, PREVIDENCIÁRIO E CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. LEGITIMIDADE ATIVA DA
ASSOCIAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS
HOMOGÊNEOS. AUSÊNCIA DE INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
PRINCÍPIO DA LIVRE ASSOCIAÇÃO. REAJUSTE DE BENEFÍCIOS. LIBERDADE
CONTRATUAL. REVISÃO DE BENEFÍCIOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA
E PENSÃO. PRINCÍPIOS DE AUTONOMIA DA VONTADE E PACTA SUNT SERVANDA.
INTERVENÇÃO ESTATAL EXCEPCIONAL. REVISÃO DE BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE
MOTIVOS PARA ANULAÇÃO DE CONTRATO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. A Associação dos Funcionários Aposentados do Banco do Estado de
São Paulo (AFABESP) detém legitimidade ativa para ajuizar Ação Civil
Pública como substituto processual visando à proteção de interesses
individuais homogêneos de seus associados, nos termos da Lei
7.347/1985.
2. Não se configura a existência de coisa julgada ou litispendência,
tendo em vista a singularidade dos pedidos formulados na presente
ação em comparação com outras demandas judiciais.
3. Não se verificam omissões ou contradições que ensejem a aplicação
dos arts. 489 e 1.022 do CPC. O Tribunal de origem manifestou-se de
forma clara e fundamentada sobre todas as questões jurídicas
relevantes.
4. A associação, representando cerca de dez mil aposentados e
pensionistas, buscou assegurar o reajuste de benefícios de
complementação de aposentadoria e pensão dos funcionários admitidos
até 22.5.1975 ("Pré-75") pelo índice IGP-DI-FGV, similar ao reajuste
dos que aderiram ao plano BANESPREV e dos admitidos a partir de
23.5.1975. Requereu ainda a inegociabilidade dos títulos públicos
emitidos para garantir os pagamentos e a criação de um fundo de
pensão específico, com valor original dos títulos de R$ 2,65 bilhões
e o valor atualizado de aproximadamente R$ 21 bilhões.
5. O BANESPREV detém legitimidade passiva. A função administrativa e
financeira do Banesprev é essencial para garantir o cumprimento das
obrigações com os beneficiários, tornando infundada a alegação de
ilegitimidade passiva. Apesar de não haver vinculação específica aos
títulos públicos emitidos, a responsabilidade direta do Banesprev
pela gestão dos ativos e benefícios previdenciários dos aposentados
e pensionistas do banco implica uma relação direta com a execução
das obrigações com os seus beneficiários.
6. A Previdência Privada é de natureza voluntária e complementar ao
regime geral de Previdência Social, sendo regulada pela Lei
Complementar 109/2001.
7. O princípio da livre associação assegura que o indivíduo tem o
direito de se associar ou não a determinada entidade ou grupo, desde
que para fins lícitos. Tal princípio é manifestado na liberdade que
o cidadão possui de escolher se deseja ou não aderir a um plano
privado de previdência.
8. Reconhecimento do princípio da livre associação, que permite a
filiação facultativa à Previdência Privada, reforçando a autonomia
do indivíduo para aderir ou se desvincular de planos previdenciários
privados, garantindo o direito de resgatar contribuições conforme a
Súmula 289 do STJ.
9. A questão central reside na natureza jurídica do direito
pleiteado pelo autor da ação, que busca modificação substancial da
relação jurídica estabelecida entre as partes, almejando alterar o
contrato ao qual aderiram livremente seus substituídos.
10. A pretensão de anulação do contrato, sem qualquer alegação de
vícios, é juridicamente insustentável na ausência de elementos
probatórios robustos.
11. Afirmação da distinção essencial entre a Previdência Social e a
Previdência Complementar Privada, enfatizando a natureza voluntária
e contratual da última, em contraposição ao caráter público e
obrigatório da primeira, conforme estabelecido no art. 202 da
Constituição Federal e pela Lei Complementar 109/2001.
12. A escolha de aderir a um determinado plano de aposentadoria
carrega consigo consequências jurídicas e financeiras, que devem ser
respeitadas em conformidade com os princípios da segurança jurídica
e do pacta sunt servanda.
13. A menos que sejam apresentadas provas contundentes que
justifiquem a anulação dos contratos, a pretensão de pagamento de
diferenças nas prestações mensais carece de fundamento jurídico.
14. A tese das contrarrazões, nas quais se argumenta que os
reajustes dos ativos não têm acompanhado a inflação medida pelo
IGP-DI da Fundação Getúlio Vargas, não encontra amparo legal se o
banco está agindo em conformidade com o acordado.
15. Recursos Especiais conhecidos e parcialmente providos.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma, por unanimidade, dar parcial
provimento aos recursos; deferido o efeito suspensivo ao Recurso
Especial interposto pelo Banco Santander, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos,
Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator.