REsp
Recurso Especial
Processo nº 2083691
ID do Registro
#69779d5771e81
202302302964
-
BENEDITO GONÇALVES
2024-08-19
-
2024-08-13
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
QUESTÃO PRELIMINAR. OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015.
OCORRÊNCIA. PREJUDICIALIDADE DAS QUESTÕES DE MÉRITO QUE ENVOLVEM
CONTROVÉRSIAS A RESPEITO DA COMPETÊNCIA DO IBAMA PARA O
LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE TERMINAL PORTUÁRIO, PEDIDO DE PERDA
SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO DEDUZIDO ANTES DA SENTENÇA E
CONCORDÂNCIA DO ICMBIO (ASSISTENTE LITISCONSORCIAL DO AUTOR) PARA
QUE O LICENCIAMENTO PROSSIGA NO ÓRGÃO AMBIENTAL ESTADUAL.
1. O recurso foi interposto sob a vigência do Código de Processo
Civil de 2015, razão por que deve ser observado o Enunciado
Administrativo n. 3/STJ:
"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal na forma do Novo CPC."
2. Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada contra o
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis - IBAMA, o Instituto Estadual do Ambiente - INEA e o
Terminal Portuário de Macaé/RJ - TEPOR, tendo por pretensões: (a) a
declaração da competência do IBAMA para o licenciamento ambiental do
empreendimento, com o reconhecimento da nulidade de todos os atos
praticados pelo órgão ambiental estadual (INEA) no Processo de
Licenciamento Ambiental n. E-07/002.11633/2016; (b) o reconhecimento
da necessidade de autorização prévia do Instituto Chico Mendes de
Conservação da Biodiversidade - ICMBio; e (c) a declaração de
nulidade da audiência pública realizada em 2018. O ICMBio compôs e
compõe a lide na qualidade de assistente litisconsorcial do autor. A
sentença julgou procedentes os pedidos. As apelações do IBAMA, do
INEA e do TEPOR foram desprovidas e os embargos de declaração do
INEA e do TEPOR, opostos contra o acórdão, foram rejeitados.
3. Em sede de recurso especial, IBAMA, INEA e TEPOR alegam
preliminar de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, sob os
argumentos de que remanescem contradição, omissões e também porque
os acórdãos estariam desprovidos de fundamentação. No mérito, os
apelos especiais apresentam, em síntese, a ofensa a normas do
CPC/2015, do Decreto-Lei n. 200/1967, da Lei n. 9.784/1999, da Lei
Complementar n. 140/2011, do Decreto Federal n.
8.437/2015, da Lei n. 9.985/2000, e do Decreto-Lei n. 4.657/1942
(Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB), pois:
(a) a competência para o licenciamento ambiental do empreendimento
portuário TEPOR seria do INEA, e não do IBAMA; (b) o IBAMA, por meio
da sua Instrução Normativa n. 8, de 20 de fevereiro de 2019,
realizou a delegação cautelar de competência para o INEA processar o
licenciamento ambiental do empreendimento, razão por que oc orreu a
perda superveniente do objeto da ação civil pública, que não foi
deferida pela sentença e pelo acórdão recorrido; e (c) não se
observou a composição amigável superveniente à sentença apresentada
pelo ICMBio, na qual concorda com o licenciamento ambiental que
tramita no âmbito do INEA.
4. Da contextualização dos autos, notadamente do contido no acórdão
que julgou as apelações, depreende-se que a Corte de origem observou
que o pedido de licenciamento ambiental do terminal portuário TEPOR
foi feito em 2016, ou seja, na vigência do Decreto Federal n.
8.437/2015, e envolve área total de 6.628.844 m², a movimentação em
carga de mais de 15 milhões de toneladas por ano e a construção de
área offshore no mar territorial do Brasil, razões pelas quais
manteve a competência do IBAMA para o licenciamento ambiental, com a
participação do ICMBio, que administra o Parque Nacional da
Restinga de Jurubatiba. Mantida também a nulidade de todos os atos
praticados pelo INEA no Processo Licenciatório n.
E-07/002.11633/2016, desde 2016.
5. Compreende-se que a falta de manifestação da Corte de origem a
respeito das consequências ou efeitos decorrentes da declaração de
nulidade de todos os atos praticados no Processo de Licenciamento
Ambiental n. E- 07/002.11633/2016 é relevante para o deslinde da
controvérsia, frente às normas insertas no Decreto-Lei n.
4.657/1942. Isso, notadamente, porque ocorreu significativa solução
de continuidade na suspensão do processo de licenciamento ambiental
do terminal portuário de Macaé/RJ, que tramita desde 2016, durante
este processo judicial e podem ter sido praticados atos que,
declarados nulos, por vício de incompetência administrativa,
impactarão em menor ou maior medida no licenciamento e nas relações
jurídicas que dele emergiram durante o período do seu processamento
no INEA. Assim, tem-se ser indispensável a restituição dos autos à
Corte de origem a fim de que se examine a alegada omissão.
6. Nesse cenário, não se percebe, neste momento, ser hipótese para o
exame de violação às normas indicadas pelos recorrentes que, em
tese, respaldariam o reconhecimento da perda do objeto da ação civil
pública e a desnecessidade de nova manifestação do ICMBio no
processo de licenciamento ambiental.
7. Recursos especiais do INEA e do IBAMA não providos. Recurso
especial do TEPOR provido para que a Corte de origem reaprecie seu
recurso de embargos de declaração. Prejudicadas as questões de
mérito.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento aos recursos especiais do INEA e do IBAMA e dar
provimento ao recurso especial de TEPOR para que a Corte de origem
reaprecie seu recurso de embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de
Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.