AINTARESP

Processo Sem Classe

Processo nº 2167135
ID do Registro #69779d5771c20
202202103865
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HERMAN BENJAMIN
2024-08-22
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2024-08-19
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI 14.230/2021. IMPOSSIBILIDADE. ATO DOLOSO PREVISTO NO ART. 10 DA LEI 8.429/1992. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. FUNDAMENTO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Na origem, cuida-se de Ação Civil Pública por atos de improbidade administrativa proposta pela União, em decorrência de fatos apurados em investigação conhecida como Operação Sanguessuga, na qual se constatou a aplicação irregular de Recursos oriundos do Fundo Nacional de Saúde. O acórdão de segunda instância manteve a condenação dos réus pela prática dos atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 10 e 11 da Lei 8.429/1992 (na sua redação originária), com agravamento das penas aplicadas e considerando patente o dano ao erário e a violação a princípios da administração, efetivados mediante ações de grave inobservância dos deveres relativos ao serviço público e à confiança depositada no mandatário político. Determinou que a todos os réus pessoas físicas recaia, para além das condenações em multa civil já impostas na sentença, também as penas de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, por 5 anos; suspensão dos direitos políticos por 5 anos; e perda da função pública (art. 12, II, da Lei de Improbidade Administrativa). 2. Interpostos Recursos Especiais, estes não foram admitidos por incidência do óbice da Súmula 7/STJ, dando origem a Agravos, dos quais a Presidência não conheceu, sob argumento de que, por ocasião do manejo dos Recursos Especiais, deixaram de "indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, trazendo apenas dispositivos constitucionais". 3. Nas razões de Agravo Interno, o recorrente afirma ter preenchido todos os requisitos para o conhecimento dos Recursos anteriores. Invoca a aplicação imediata da Lei 14.230/2021. LEI 14.230/2021. INAPLICABILIDADE. 4. Em vista do dolo expressamente reconhecido pela instância a quo, da incursão em condutas previstas pelo art. 10 da Lei 8.249/1992 e, como consequência, da imputação das penalidades dispostas pelo inciso II do art. 12 da mesma Lei, rechaço a pretensão de aplicação retroativa da Lei 14.230/2021 e da tese firmada para o Tema 1.199 do STF. 5. Neste contexto, denota-se a aplicação das penas mais graves, uma vez que não se admite, por ausência de previsão normativa, duplicidade derivada do concurso formal e aumento de pena. Sendo assim, pouco importa que o recorrente também tenha sido condenado em virtude de ação subsumida ao art. 11, caput e I, da Lei de Improbidade Administrativa, alterado pela Lei 14.230/2021. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO INFRALEGAL VIOLADO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO 6. Conquanto o recorrentes afirme a "ampla argumentação acerca da violação aos artigos da nova versão lei federal ou, em outras palavras: a Lei nº 8.429/92 com as modificações (lato sensu) vertidas pela Lei nº 14.230/2021" (fl. 3318 e-STJ), o que se extrai do apelo nobre é a defesa da aplicação imediata da Lei 14.230/2021 para que, ao final se afirme que 'a decisão recorrida contraria a Lei Federal, por força do manejo do princípio da retroatividade da Lei mais benéfica consagrado no inciso XL, do art. 5º da Constituição Federal'" (fl. 3.089/3.090, e-STJ). 7. Conforme corretamente apontado na decisão agravada, diante do fundamento estritamente constitucional do Recurso, inviável o seu conhecimento, pois inexistente indicativo do dispositivo da legislação federal infraconstitucional violado. Como visto, o agravantes se restringe à pretensão de aplicabilidade de legislação superveniente, sem atacar os fundamentos da decisão recorrida, que não faz referência alguma às normas invocadas. Aplica-se, portanto, a Súmula 284/STF, pelo que não há razão para a reforma do quanto decidido às fl. 3.311, e-STJ, proferido em conformidade com a jurisprudência do STJ: AgInt nos EDcl no AREsp 1.787.217/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/5/2022; AgInt no REsp 1963580/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/5/2022. CONCLUSÃO 8. Agravo Interno parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, não provido.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Herman Benjamin. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
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