AIREDERESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1493031
ID do Registro
#69779d577195d
201202459968
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OG FERNANDES
2024-08-23
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2024-08-21
Não categorizado
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. TEMA N. 339 DO STF. PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. TEMA N. 181 DO STF. ART. 16 DA LEI N. 7.347/1985.
INCONSTITUCIONALIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O
ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE. TEMA N. 1.075 DO STF.
1. "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar,
contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas,
nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (Tema n. 339 do
STF, QO no Ag n. 791.292/PE).
2. Existente a fundamentação, entende o Supremo Tribunal Federal que
foi respeitado o art. 93, IX, da CF, mesmo que a parte não a repute
adequada ou completa, conforme a conclusão firmada no Tema n. 339
do STF.
3. Quanto às demais alegações, em caso de não conhecimento do
recurso anterior por ausência de algum de seus requisitos, as razões
do recurso extraordinário, sejam voltadas ao óbice aplicado ou à
matéria de fundo, demandariam a reapreciação da conclusão que não
conheceu do recurso.
4. A Corte Suprema definiu, sob o regime da repercussão geral, que a
questão relativa a pressupostos de admissibilidade de recurso da
competência de outros tribunais não possui repercussão geral (Tema
n. 181 do STF).
5. Tema n. 1.075 do STF, preceitua: É inconstitucional a redação do
art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo
repristinada sua redação original. II - Em se tratando de ação civil
pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve
observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do
Consumidor). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de
âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do
item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma
delas, para o julgamento de todas as demandas conexas.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2024 a 21/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Herman
Benjamin, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedidos os Srs. Ministros Nancy Andrighi e Benedito Gonçalves.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.