REsp
Recurso Especial
Processo nº 1622842
ID do Registro
#69779d57710f9
201602270656
-
HERMAN BENJAMIN
2024-08-26
-
2024-08-13
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IRREGULARIDADES NA CONSTRUÇÃO DE FÓRUM
DO TRT2. DOLO VERIFICADO PELA CORTE REGIONAL. AGRAVOS QUE NÃO
IMPUGNAM FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ORIGEM. SÚMULA 182 DO
STJ.
HISTÓRICO DA DEMANDA
1. Na origem, trata-se da Ação Civil Pública
0036590-58.1998.4.03.6100 ajuizada pelo Ministério Público Federal,
em litisconsórcio ativo da União, contra Nicolau dos Santos Neto,
Délvio Buffulin, Antônio Carlos da Gama e Silva, Incal Incorporações
S.A., Monteiro de Barros Investimentos S.A., Fábio Monteiro de
Barros Filho, José Eduardo Ferraz, Construtora Ikal Ltda. e Incal
Indústria e Comércio de Alumínio Ltda., sob a alegação de que houve
ilegalidades, superfaturamento e direcionamento na contratação de
empresa para construção do Fórum Trabalhista de 1ª instância de São
Paulo. O valor da causa foi atribuído em R$ 263.193.030,37 (duzentos
e sessenta e três milhões, cento e noventa e três mil, trinta reais
e trinta e sete centavos - válido para agosto de 1998), o qual,
atualizado para maio de 2024, resulta na monta de R$
1.189.676.292,59 (um bilhão, cento e oitenta e nove milhões,
seiscentos e setenta e seis mil, duzentos e noventa e dois reais e
cinquenta e nove centavos).
2. O juízo de primeiro grau: a) julgou improcedente os pedidos
formulados contra Délvio Buffolin; b) julgou parcialmente procedente
os pedidos formulados contra Antônio Carlos da Gama e Silva; c)
julgou totalmente procedente a demanda contra os demais corréus, nos
termos do art. 10, I, V, XII e XII, da Lei 8.429/1992; d) ratificou
a liminar para manter a indisponibilidade de bens de Antônio Carlos
da Gama e Silva, Nicolau dos Santos Neto, Incal Incorporações S.A.,
Monteiro de Barros Investimentos S.A., Fábio Monteiro de Barros
Filho, José Eduardo Ferraz, Construtora Ikal Ltda. e Incal Indústria
e Comércio de Alumínio Ltda.
3. A Corte de origem, deu parcial provimento aos Apelos para: a)
afastar a condenação do Grupo OK Construções e Incorporações S/A. no
pagamento dos danos materiais, b) condenar Délvio Buffulin por ato
de improbidade, com base no elemento subjetivo culposo, e c)
condenar Antônio Carlos da Gama e Silva por ato de improbidade, com
base no elemento doloso. No mais, manteve a sentença, inclusive a
indisponibilidade de bens dos réus, delegando para a fase de
liquidação a aferição do quantum devido por cada corréu.
4. Registro que existe uma outra Ação Civil Pública conexa a essa
(REsp 170823/SP), que tem o número 0012554-78.2000.4.03.6100. Essa
outra Ação Civil Pública foi proposta contra outras pessoas diversas
daquelas que compõem o polo passivo desta, notadamente contra o
ex-Senador Luiz Estevão e empresas do "Grupo OK". Em razão da
conexão, as duas Ações Civis Públicas são, agora, julgadas em
conjunto. Registro, ainda, que os réus da segunda Ação Civil Pública
chegaram a ser condenados pela sentença proferida nestes autos, mas
o Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu provimento à Apelação
deles, excluindo-os dos efeitos da condenação neste processo.
5. Contra o acórdão recorrido foram interpostos sete Recursos
Especiais, mas apenas o da União foi admitido, tendo sido
interpostos Agravos da inadmissão dos demais. Assim, temos para
julgamento um Recurso Especial e seis Agravos em Recurso Especial.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021 E TEMA 1.199 DO STF
6. O STF, ao julgar o Tema 1.199, fixou as seguintes teses: "(i) é
necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva dolosa na
tipificação dos atos de improbidade administrativa; (ii) a revogação
da modalidade culposa de improbidade administrativa é, em regra,
irretroativa; (iii) no caso de atos culposos praticados na vigência
do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, seve
ser feita nova análise do elemento subjetivo; (iv) O novo regime
prescricional não retroage, aplicando-se os novos marcos temporais
apenas após a publicação da nova lei."
7. Embora, inicialmente, tal entendimento tivesse abrangido, apenas,
pessoas sem condenação transitada em julgado, incursas em
improbidades culposas do art. 10 da LIA, mais recentemente o STF tem
ampliado a incidência da tese para extinguir as ações de
improbidade cujos acusados estejam incursos nos tipos dolosos
extintos da previsão genérica do caput do art. 11 da Lei 8.429/1992
e, também, dos seus incisos I, II ou III, haja vista que, tanto
quanto os tipos culposos, não haveria mais substrato jurídico
normativo para o próprio prosseguimento da persecução em juízo.
CONFIGURAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA DE DÉLVIO BUFFULIN VERIFICADA PELA
CORTE A QUO: EXTINÇÃO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE EM FACE DO RECORRENTE.
8. Acerca do elemento subjetivo na conduta de Délvio Buffulin, o
Tribunal de origem consignou (fl. 27.946, grifei): "Entendo
configurada culpa grave de DÉLVIO BUFFULIN, considerada a sua
negligência em adotar medidas destinadas a adequar o contrato
firmado com a empresa INCAL INC. aos termos da Lei de Licitações,
conquanto ciente das determinações emanadas do Tribunal de Contas da
União, estampadas na Decisão n° 231/96 proferida quatro meses antes
de sua posse no cargo de Presidente do TRT 2ª Região, pelas quais
seria possível evitar a continuidade da perda patrimonial e o desvio
de verbas públicas que à época já se faziam evidenciados". Nesse
mesmo sentido consta na ementa do julgado recorrido (fl. 28.028,
grifei): "Conquanto não comprovado o elemento subjetivo do dolo,
sobretudo não ter sido verificado o seu enriquecimento, o Erário foi
lesado e Délvio Buffulin agiu conscientemente em ofensa aos
princípios da administração ao deixar de adequar o contrato aos
preceitos da Lei n° 8.666/93, conforme determinado pelo TCU na
Decisão n° 231/96, e nada fez para estancar a sangria dos cofres
públicos, ao contrário, não só se manteve subserviente às
orientações de Nicolau dos Santos Neto, então Presidente da Comissão
de Obras, acatando todas as suas sugestões, como, também, manteve
as liberações de verbas e auxiliou na criação de factoide -
reequilíbrio econômico-financeiro do contrato - para incrementar os
já elevados ganhos da Incal Inc. e demais empresas envolvidas. Nesse
passo, há desídia em seu comportamento, a caracterizar atos
ímprobos, razão pela qual há que ser responsabilizado por sua
conduta culposa."
9. Assim, verificada a conduta culposa do recorrente e ausente o
trânsito em julgado, admite-se a aplicação retroativa da disciplina
inaugurada pela Lei 14.230/2021 (Tema 1.199/STF), com extinção do
processo já neste grau, conforme maioria já formada no âmbito da
Primeira (AgInt no AREsp 2.163.400/MG, Rel. Ministro Gurgel de
Faria, DJe de 7.6.2024) e desta Segunda Turmas (AREsp 1.905.533,
Rel. Ministro Herman Benjamin).
10. Dessa forma, deve ser extinta a Ação Civil Pública por
improbidade administrativa contra Délvio Buffulin, declarando-se
prejudicado o seu Recurso Especial.
CONFIGURAÇÃO DE CONDUTA DOLOSA EM FACE
DOS DEMAIS CORRÉUS VERIFICADA PELA CORTE
A QUO: NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 1.199/STF
11. Em relação aos demais corréus (Nicolau dos Santos Neto, Antônio
Carlos da Gama e Silva, Incal Incorporações S.A., Monteiro de Barros
Investimentos S.A., Fábio Monteiro de Barros Filho, José Eduardo
Ferraz, Construtora Ikal Ltda. e Incal Indústria e Comércio de
Alumínio Ltda), houve condenação com base no elemento subjetivo
doloso, de forma que não se aplica o Tema 1.199/STF.
12. A Corte de origem assim consignou (grifei): "O superfaturamento
da obra do TRT restou cabalmente demonstrado não só pelas inspeções
realizadas pelo Tribunal de Contas da União, como, também, em
perícia realizada pela arquiteta Ivone Carneiro Rafael em
junho/1998, à época Coordenadora do Departamento de Avaliações e
Perícias do FUNDUSP - Fundo de Construção da Universidade de São
Paulo. (...) Há robusta prova a respeito da atuação ímproba do
apelante Nicolau dos Santos Neto nos fatos investigados na ação
civil pública, bem como de seu enriquecimento ilícito, proveniente
do desvio das verbas públicas destinadas à construção do Fórum
Trabalhista de São Paulo, tendo promovido intensa e volumosa
movimentação financeira em contas de sua titularidade mantidas no
exterior, algumas em paraísos fiscais, além da aquisição de bens
imóveis e automóveis de alto luxo, em período coincidente com a
liberação da primeira parcela da verba pública liberada pelo TRT 2ª
Região à Incal Inc. em abril/1992 até meados de 1998, quando foi
exonerado do cargo de Presidente da Comissão de Obras. Há elementos
suficientes para caracterizar o dolo na conduta de Nicolau dos
Santos Neto e, por conseguinte, atribuir-lhe responsabilidade
subjetiva pelos atos de improbidade causadores do prejuízo aos
cofres públicos, que ensejaram seu enriquecimento ilícito. (fl.
27.916). (...) Observo que a juíza prolatora da sentença hostilizada
adequou as condutas atribuídas pelo Parquet Federal a NICOLAU DOS
SANTOS NETO nos incisos VII e XI, do art. 9°, bem como nos incisos
I, VIII e XII, do artigo 10, ambos da Lei n° 8.429/92 (...). (fl.
27.917). (...). Relativamente à conduta de Antonio Carlos da Gama e
Silva, sua contratação teve por finalidade o atendimento à exigência
emanada do TCU, sobre a necessidade de acompanhamento das medições
dos serviços executados pela construtora. As liberações de verbas
públicas para as obras de construção do Fórum Trabalhista de São
Paulo dependiam dos laudos elaborados por Antonio Carlos contendo as
medições da evolução física do empreendimento, para que fossem
realizadas na mesma medida, evitando-se, a ilegal e temida
antecipação de pagamentos. Não se tratava, como aduz em sua defesa,
de mero ato opinativo e não vinculativo, ao contrário, a liberação
do numerário alocado na obra estava condicionado aos laudos. (...)
Há elementos suficientes para caracterizar o dolo em sua conduta e,
por conseguinte, atribuir-lhe responsabilidade subjetiva pelos atos
de improbidade causadores do prejuízo aos cofres públicos,
porquanto, a um só tempo, concorreu para a incorporação ao
patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de verbas e
valores integrantes do patrimônio público, bem como concorreu para
que terceiros se enriquecessem ilicitamente, além de afrontar os
princípios administrativos ao praticar ato visando fim proibido em
lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de
competência e retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de
ofício. (fl. 27.962). (...) Pois bem, a sentença hostilizada julgou
parcialmente procedente a ação civil pública em relação a ANTONIO
CARLOS DA GAMA E SILVA e, adequando suas condutas ao disposto no
art. 10, incisos I e XII e art. 11, incisos I e II, ambos da Lei n°
8.429/92 (...). (fl. 27.963). Relativamente à Incal Indústria e
Comércio de Alumínio Ltda., Incal Incorporações S/A., Monteiro de
Barros Investimentos S.A.; Massa Falida da Construtora Ikal Ltda., e
seus sócios Fábio Monteiro de Barros Filho e José Eduardo Corrêa
Teixeira Ferraz, denota-se, igualmente, que praticaram atos de
improbidade e, também, deles se beneficiaram financeiramente. (...)
A responsabilidade dos réus, pessoas jurídicas e seus sócios nos
atos ímprobos praticados pelos agentes públicos tem escora no artigo
3°, da Lei n° 8.429/92 e, assim, restou evidenciado que a Incal
Alumínio, Incal Inc., Construtora Ikal, Monteiro de Barros
Investimentos S/A., da mesma forma que seus sócios Fábio Monteiro de
Barros Filho e José Eduardo Corrêa Teixeira Ferraz, contaram com o
auxílio dos agentes públicos Nicolau dos Santos Neto e Délvio
Buffulin, foram beneficiados com créditos oriundos dos desvios dos
cofres públicos diretamente depositados em contas de suas
titularidades. Tinham pleno conhecimento das irregularidades que
permearam o procedimento licitatório desde o seu nascedouro e,
tirando proveito disso, executaram outros tantos atos ilícitos
sempre com o escopo de levarem a cabo com sucesso o pretendido
enriquecimento ilícito à custa dos cofres públicos. Há elementos
suficientes para caracterizar o dolo em suas condutas e, por
conseguinte, atribuir-lhes responsabilidade subjetiva pelos atos de
improbidade causadores do prejuízo aos cofres públicos, que
ensejaram seus enriquecimentos ilícitos. (fl. 28.003). (...) Observo
que a juíza prolatora da sentença hostilizada adequou as condutas
atribuídas pelo Parquet Federal àquelas previstas nos artigos 9°,
inciso XI e 10, incisos I e XII da Lei de Improbidade Administrativa
(como beneficiários/responsáveis diretos), (...)".
13. O elemento subjetivo doloso é realçado no Voto do Revisor ao
fazer as seguintes observações (fl. 28.018, grifei): "O conluio
entre todas as empresas e pessoas envolvidas, desde as exigências
editalícias destinadas a afastar a concorrência, passando pela
adjudicação do objeto licitado para empresa que não participara da
licitação, e perpassando por todas as irregularidades na liberação
antecipada de pagamentos ou de recursos em descompasso com o estágio
físico da obra, somente foi possível em razão da impressionante
concertação entre os corréus com o objetivo de desviar recursos
públicos e enriquecer, ilicitamente, a todas as pessoas - naturais e
jurídicas - que atuaram na sangria aos cofres públicos e irrigação
de dinheiro aos partícipes do esquema. Assim, resta evidente a
conduta ímproba atribuída a todos os corréus, que devem ser
responsabilizados, na medida da responsabilidade de cada qual.".
14. Como se verifica, o acórdão recorrido concluiu que houve dolo
nas condutas dos corréus, de modo que se configurou o ato de
improbidade tipificado nos arts. 9º, VII e XI, 10, I, V, VIII, XII e
XII, da Lei 8.429/1992. O STJ possui entendimento de que rever o
entendimento da Corte de origem - de que ficou configurada a
presença do elemento subjetivo apto a caracterizar o ato de
improbidade - demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, o
que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. A propósito: "(...) IV -
Rever o entendimento das instâncias ordinárias, no sentido da
presença de elemento doloso, necessário à caracterização do ato de
improbidade administrativa, bem como acerca da proporcionalidade das
sanções impostas, demandaria necessário revolvimento de matéria
fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice
contido na Súmula n. 7/STJ.(...)." (AgInt nos EDcl no REsp
2.035.643/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe
de 31.5.2023). Nessa mesma linha: AgInt no AREsp n. 2.117.559/PR,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18.12.2023.
RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO
15. O Recurso Especial da União aponta violação ao art. 1.518 do
Código Civil de 1916, aos arts. 5º e 12 da Lei 8.429/1992 e ao art.
45 do Decreto-lei 7.661/1945 (antiga Lei de Falências) e pretende
(fls. 28.996-28.997): a) a condenação de Antônio Carlos da Gama e
Silva na obrigação de ressarcir integralmente o dano, "na medida em
que esse dever não é uma das penas sujeitas a moderação pela parte
final do art. 12" (da Lei de Improbidade Administrativa); b) "que,
no tocante ao ressarcimento do dano, seja observada a
indivisibilidade da prestação solidária, estendendo-se ANTONIO
CARLOS DA GAMA E SILVA a mesma indenização aplicada aos demais
réus"; e c) "seja a condenação imposta a CONSTRUTORA IKAL LTDA
(massa falida) corrigida monetariamente até o pagamento, ficando o
favor legal do art. 26 do Dec-Lei nº 7.661/45 circunscrito aos juros
moratórios".
16. A Corte de origem assim consignou ao decidir sobre a matéria
(fls. 27.965-27.966, grifei): "Na forma do que estabelece o
parágrafo único do art. 12 da Lei nº 8.429/92, cabe ao magistrado a
dosimetria da pena, obedecidos os critérios da proporcionalidade e
da razoabilidade, sempre considerando a extensão do dano e o
proveito patrimonial obtido pelo agente. Com base nesses parâmetros,
passa-se à aplicação das sanções. A sentença, a meu sentir, não
merece reparo no que pertine à adequação das condutas atribuídas a
ANTONIO CARLOS, todavia, relativamente às sanções aplicadas, entendo
que para o integral ressarcimento do dano material causado ao
Erário, há que ser condenado, a devolver, também, a importância
relativa aos honorários profissionais por ele recebidos durante todo
o período de vigência do contrato de prestação de serviços firmado
com o TRT 2ª Região, monetariamente corrigidos na forma estabelecida
em capítulo próprio ao final deste voto, além da quantia apurada
com a somatória dos cheques recebidos das empresas do Grupo Monteiro
de Barros, nos termos da sentença hostilizada.".
17. Como se verifica, Antônio Carlos Gama e Silva já foi, sim,
condenado a reparar integralmente o dano causado ao erário, de modo
que não há interesse recursal na alegação da União, como bem pontuou
o Ministério Público Federal em seu parecer às fls. 32.806-32.808.
A propósito: "(...)verifica-se que a decisão agravada já foi no
sentido propugnado pelo agravante em suas razões recursais, de modo
que não há interesse recursal seu na hipótese." (AgInt no AREsp
2.495.717/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe de 13.6.2024.).
18. Ademais, é pacífica "a jurisprudência desta Corte de que a
revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ação de improbidade
administrativa implica reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, encontrando óbice na Súmula 7/STJ, salvo se, da leitura do
julgado recorrido, exsurge a desproporcionalidade na aplicação das
sanções, o que não é a hipótese dos autos. Precedentes: AgRg no REsp
1.307.843/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe
10/8/2016; REsp 1.445.348/CE, Rel. Min. Sergio Kukina, Primeira
Turma, DJe 11/5/2016; AgInt no REsp 1.488.093/MG, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, Dje 17/3/2017" (AgInt no REsp
1.702.930/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe
20.10.2020). Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp 1.722.222/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18.4.2024; e AgInt
no AREsp 1.206.630/SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues,
Primeira Turma, DJe de 1.3.2024.
19. Quanto à alegação de ofensa ao art. 26 da antiga Lei de
Falências (Decreto-lei 7.661/1945), inicialmente observo que não
assiste razão ao MPF quando defende a inexistência de
prequestionamento. De fato, a matéria foi debatida no acórdão
recorrido, mais exatamente à fl. 28.005. No mérito, tem razão a
União, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aponta
que o favor legal estabelecido no art. 26 da Lei de Falências de
1945 não alcança a correção monetária, pelo que a sua incidência não
vai apenas até a decretação da falência. Nesse sentido: REsp
1.344.112/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe
11.4.2016; e AgRg no AREsp 52.390/GO, Rel. Ministra Isabel Gallotti,
Quarta Turma, DJe 15.8.2013.
20. Ante o exposto, o Recurso Especial da União deve ser
parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE INCAL ALIMÍNIO LTDA.
21. O Tribunal de origem não admitiu o Recurso Especial da
recorrente (fls. 30.528-30.531) com base em nos seguintes
fundamentos: a) não demonstração de violação ao art. 535, I e II, do
CPC/73, e b) Súmula 7 do STJ. A agravante, contudo, não impugnou,
especificamente, o item "a" retromencionado, conforme se verifica em
seu Agravo às 30.745-30.755.
22. Incide, no caso, o óbice da Súmula 182 do STJ: "É inviável o
Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: AgInt no REsp
1.881.152/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe
28.10.2020; e AgInt no AREsp 1.751.773/SP, Rel. Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, DJe 18.12.2020.
23. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de
inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos
autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte
agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem,
inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: (EAREsp 746.775/PR, Rel.
p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de
30.11.2018.).
24. Ademais, não se aplica o Tema 1.199/STF, uma vez que a Corte a
quo consignou que a condenação da agravante ocorreu com base em
elemento subjetivo doloso (art. 9°, XI, e 10, I e XII, da Lei
8.429/1992), conforme fl. 28.003: "Há elementos suficientes para
caracterizar o dolo em suas condutas e, por conseguinte,
atribuir-lhes responsabilidade subjetiva pelos atos de improbidade
causadores".
25. Dessa forma, não deve ser conhecido o Agravo em Recurso Especial
de Incal Alumínio Ltda.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
26. O MPF apresentou Recurso Especial em que aponta negativa de
vigência ao art. 12, caput, II e parágrafo único, da Lei 8.429/1992,
por não ter sido aplicada multa civil a Delvio Buffulin; ao art.
1.518 do Código Civil/1916 e aos arts. 5º e 12, II, da Lei
8.429/1992, diante da necessidade de impor a Antônio Carlos da Gama
e Silva a obrigação de reparar integralmente o dano aos cofres
público.
27. O agravante impugnou de forma específica todos os óbices que o
Tribunal de origem apontou para justificar a inadmissibilidade do
Recurso Especial. Conheço, portanto, do Agravo para analisar
diretamente o Recurso Especial.
28. Em relação à alegação de não ter sido aplicada multa civil a
Délvio Buffulin, verifica-se que o recurso do Parquet perdeu o
objeto, uma vez que esta decisão do STJ está extinguindo a Ação por
improbidade em face de Délvio Buffulin, em virtude de sua condenação
ter ocorrido com base no elemento culpa.
29. O Ministério Público Federal aduz que deve ser imposta a Antônio
Carlos da Gama e Silva a obrigação de reparar integralmente o dano
aos cofres público, pois todos os agentes condenados pela prática de
ato de improbidade devem ser igual e solidariamente condenados à
reparação de todo o dano causado. Todavia, trata-se, de uma das
teses que a União sustentou em seu recurso, e a solução,
naturalmente, é a mesma, de modo que o Recurso Especial não deve ser
conhecido quanto a este ponto.
30. Ante o exposto, conheço do Agravo interposto pelo Ministério
Público Federal para não conhecer do seu Recurso Especial.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE
MONTEIRO DE BARROS INVESTIMENTOS S.A.
31. O Tribunal de origem não admitiu o Recurso Especial da parte
recorrente (fls. 30.542-30.545) com base nos seguintes fundamentos:
a) não demonstração de violação ao art. 535, I e II, do CPC/1973, e
b) Súmula 7 do STJ. O agravante, contudo, não impugnou,
especificamente, o item "a" retromencionado, conforme se verifica em
seu Agravo às fls. 30.612-30.653.
32. Incide, no caso, a Súmula 182 do STJ: "É inviável o Agravo do
art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos
da decisão agravada". Nesse sentido: AgInt no REsp 1.881.152/SP,
Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28.10.2020; e
AgInt no AREsp 1.751.773/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, DJe 18.12.2020.
33. Como já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de
inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos
autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte
agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem,
inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: EAREsp 746.775/PR, Rel.
p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de
30.11.2018.).
34. Ademais, não se aplica o Tema 1.199/STF, uma vez que a Corte a
quo consignou que a condenação da parte agravante ocorreu com base
em elemento subjetivo doloso (art. 9°, XI, e 10, I e XII, da Lei
8.429/1992), conforme fls. 28.003: "Há elementos suficientes para
caracterizar o dolo em suas condutas e, por conseguinte,
atribuir-lhes responsabilidade subjetiva pelos atos de improbidade
causadores".
35. Dessa forma, não deve ser conhecido o Agravo em Recurso Especial
de Monteiro de Barros Investimentos S.A..
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE FÁBIO MONTEIRO
DE BARROS FILHO, JOSÉ EDUARDO CORRÊA TEIXEIRA
FERRAZ E INCAL INCORPORAÇÕES S.A.
36. O Tribunal de origem não admitiu o Recurso Especial dos
recorrentes (fls. 30.546-30.552) com base nos seguintes fundamentos:
a) não demonstração de violação ao art. 535, I e II, do CPC/1973;
b) Súmula 7 do STJ, em relação à contagem da prescrição; c) acórdão
de origem em consonância com o STJ, em relação à prescrição
quinquenal para a revisão de atos administrativos; d) acórdão de
origem em consonância com o STJ, em relação à responsabilização por
improbidade do terceiro que participa ou se beneficia do ato
ilícito, e e) Súmula7 do STJ, em relação às demais alegações.
37. Os agravantes, contudo, não impugnaram, especificamente, os
itens "a", "b" e "e", retromencionados, conforme se verifica no
Agravo às fls. 30.812-30.905, pois optaram em reiterar os termos do
seu Recurso Especial.
38. Incide, no caso, a Súmula 182 do STJ: "É inviável o Agravo do
art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos
da decisão agravada". Nesse sentido: AgInt no REsp 1.881.152/SP,
Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28.10.2020; e
AgInt no AREsp 1.751.773/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, DJe 18.12.2020.
39. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de
inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos
autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte
agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem,
inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: EAREsp 746.775/PR, Rel.
p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de
30.11.2018.).
40. Ademais, não se aplica o Tema 1.199/STF, uma vez que a Corte a
quo consignou que a condenação dos agravantes ocorreu com base em
elemento subjetivo doloso (art. 9°, XI, e 10, I e XII, da Lei
8.429/92), conforme fls. 28.003: "Há elementos suficientes para
caracterizar o dolo em suas condutas e, por conseguinte,
atribuir-lhes responsabilidade subjetiva pelos atos de improbidade
causadores".
41. Dessa forma, não deve ser conhecido o Agravo em Recurso Especial
de Fábio Monteiro de Barros Filho, José Eduardo Corrêa Teixeira
Ferraz e Incal Incorporações S.A..
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE
NICOLAU DOS SANTOS NETO
42. O Agravo de Nicolau dos Santos Neto não pode ser conhecido,
pois, como defendeu a União em sua contraminuta, ele é intempestivo,
uma vez que a decisão que inadmitiu o seu Recurso Especial foi
publicada em 7.9.2015, e o Agravo foi interposto apenas em
5.10.2015, quando já estava esgotado o prazo de 20 dias (art. 544
c/c art. 191, do CPC/1973).
43. O agravante sustenta na abertura de seu Agravo em Recurso
Especial que este estaria sendo protocolado "dentro do prazo legal,
em razão do prazo em dobro e de ter havido carga dos autos por
terceiro no prazo comum, comprovado às fls. 28641 e verso, ensejando
JUSTA CAUSA, nos termos dos artigos 180 e 183, § 1º, do CPC".
44. A alegação não procede. Em primeiro lugar, observo que, na
hipótese de existência de obstáculo para a interposição tempestiva
do recurso, a parte deve pedir a devolução do prazo na origem, onde
é feito o protocolo, e não pretender que o STJ conheça originalmente
da alegação. Em segundo, a argumentação de justa causa para não ter
sido obedecido o prazo legal não se sustenta, pois a retirada dos
autos por terceiro se deu em virtude apenas da chamada "carga
rápida", em que eles são retirados por breve período de tempo,
apenas para extração de cópias, sendo devolvidos no mesmo dia. É o
que se verifica do documento apontado pelo agravante, às fls.
30.585-30.586, no qual consta que os autos foram retirados e
devolvidos em 10.9.2015. Se fôssemos cogitar de devolução do prazo,
seria de apenas um dia, o que seria absolutamente insuficiente para
tornar tempestivo o Agravo.
45. Ademais, como também sustentou a União em sua contraminuta, o
próprio Recurso Especial foi interposto intempestivamente, pois o
acórdão que julgou os últimos Embargos de Declaração foi publicado
em 8.1.2015 (fl. 29.227) e o Recurso foi interposto apenas em
21.5.2015 (fl. 29.666). O recorrente sustenta que não teria sido
regularmente intimado, mas não só não consta nenhuma certidão nos
autos nesse sentido, como a afirmação é desmentida pela cópia do
Diário Eletrônico da 3ª Região juntada à fl. 30.112.
46. Assim, o Agravo de Nicolau dos Santos Neto não merece
conhecimento.
ACORDO ENTRE A UNIÃO E O GRUPO OK
47. Pela petição de fls. 32.853-32.910, Fábio Monteiro de Barros
Filho e outras apontam o acordo celebrado entre o Grupo OK e a
União, requerendo "seja decotada da condenação o ressarcimento a
título de dano material, sob pena de verdadeiro bis in idem".
48. Deve-se pontuar que, se o acordo celebrado entre a União e o
Grupo OK - que, recordo, não é parte nestes autos - tiver reflexo no
pagamento das condenações nestes efetuadas, isso poderá ser alegado
em cumprimento de sentença, e não na presente demanda.
49. Correta a manifestação do MPF em suas contrarrazões ao Recurso
Especial de Délvio Buffulin - onde a mesma matéria foi alegada -,
conforme se verifica à fl. 29.835: "Entretanto, não se cogita das
alegadas violações, pois a forma de compensação dos montantes
devidos autonomamente em cada Ação Civil Pública a título de danos
materiais, e também dos valores eventualmente já pagos pelo GRUPO OK
no bojo do acordo celebrado com a UNIÀO, no bojo de Execução do
acórdão condenatório emanado do Tribunal de Contas da União, deve
ser enfrentada na fase de execução, quando se concretizarem as
medidas necessárias à satisfação das sanções impostas, sendo
evidente que a UNIÃO não irá receber duas vezes por valores devidos
a um mesmo título de reparação do desvio de verbas públicas
federais, realizando-se o encontro de contas dos montantes devidos
no momento oportuno, em sede de execução dos éditos condenatórios".
No mesmo sentido, aliás, a manifestação da União em suas
contrarrazões ao Recurso Especial (fls. 30.395-30.396).
CONCLUSÃO
50. Recurso Especial da União parcialmente conhecido e, nessa parte,
provido; Agravo do Ministério Público Federal conhecido para não
conhecer do seu Recurso Especial; extinta a Ação Civil Pública por
improbidade administrativa contra Délvio Buffulin, declarando-se
prejudicado o seu Recurso Especial; não conhecidos os Agravos em
Recurso Especial de Incal Alumínio Ltda., Monteiro de Barros
Investimentos S.A., Fábio Monteiro de Barros Filho, José Eduardo
Corrêa Teixeira Ferraz e Incal Incorporações S.A., e de Nicolau dos
Santos Neto.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer em parte
do recurso da União e, nessa parte, dar-lhe provimento; conhecer do
agravo do Ministério Público Federal para não conhecer do recurso
especial; julgar prejudicado o recurso especial de Délvio Buffin,
extinguindo-se a ação civil pública por improbidade administrativa;
não conhecer dos agravos em recurso especial de Incal Alumínio Ltda.
, Monteiro de Barros Investimentos S.A., Fábio Monteiro de Barros
Filho, José Eduardo Corrêa Teixeira Ferraz e Incal Incorporações S.
A., e de Nicolau dos Santos Neto, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos,
Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator.