AIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1884722
ID do Registro
#69779d57707d3
202001766202
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AFRÂNIO VILELA
2024-08-28
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2024-08-26
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RANCHO DE PESCA EM ÁREA DE
PRESERVAÇÃO PERMANENTE. USO NÃO COMERCIAL INCONTROVERSO. SÚMULA
7/STJ. INAPLICABILIDADE. ENQUADRAMENTO COMO ATIVIDADE TURÍSTICA.
IMPOSSIBILIDADE. USO PARA O LAZER PRIVADO. CASA DE VERANEIO. EXCEÇÃO
DO ART. 61-A DO CÓDIGO FLORESTAL. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. Sendo incontroverso nos autos, mediante afirmação do próprio
agravado, não ser o imóvel destinado a uso comercial, a natureza
turística do bem configura questão de direito, afastando a
incidência da Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova
não enseja recurso especial").
2. No âmbito jurídico e de políticas públicas, a caracterização do
turismo pressupõe o desenvolvimento de atividades econômicas, não
podendo ser confundido ou igualado com o mero lazer privado do
proprietário do imóvel.
3. A jurisprudência desta Corte repudia a inclusão nas exceções do
art. 61-A do Código Florestal de casas de veraneio, equiparáveis ao
rancho de pesca particular do caso em análise.
4. A supressão de vegetação nativa em área de preservação permanente
foi reconhecida pela origem, sendo forçosa a demolição do imóvel
irregular e a indenização integral do dano ambiental, tanto
permanente quanto intercorrente, em valores a serem apurados
individualmente em liquidação.
5. Agravo interno provido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Teodoro
Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.