AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 2238119
ID do Registro
#69779d57704b9
202203422639
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FRANCISCO FALCÃO
2024-08-23
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2024-08-20
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PENHORA DE PROVENTOS DE
APOSENTADORIA DO INSS NO PERCENTUAL DE 20%. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7 DO STJ.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
I - Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos
de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública por atos
de improbidade administrativa, rejeitou a impugnação à penhora
apresentada pelo agravante, mantendo a penhora de 20% dos
rendimentos mensais líquidos dos proventos de aposentadoria do INSS
percebidos pelo executado. No Tribunal a quo, o agravo foi
improvido.
II - É da jurisprudência desta Corte Superior que a regra da
impenhorabilidade dos proventos, posta no art. 833, IV, do CPC/2015,
não se reveste de caráter absoluto, devendo ser mitigada ou
relativizada a bem do interesse público, como ocorre no presente
caso, em que se cuida de conferir efetividade à decisão judicial que
condenou o ora recorrente a reparar o dano que causou ao patrimônio
público municipal, não sem que antes lhe fosse dada a oportunidade
de cumprir espontaneamente a sentença condenatória. Nesse sentido:
AgInt no AREsp 1.754.821/SP, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe 7/10/2021; REsp
1.741.001/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 12/6/2018, DJe 26/11/2018.
III - Desse modo, a pretensão recursal esbarra no entendimento
consolidado na jurisprudência desta Corte, incidindo, na espécie, o
enunciado n. 83 da Súmula do STJ: "Não se conhece do recurso
especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou
no mesmo sentido da decisão recorrida."
IV - Outrossim, ainda que ultrapassado referido óbice, verifica-se
que o Tribunal a quo, com base na análise de provas contidas nos
autos, concluiu que o percentual bloqueado de 20% (vinte por cento)
dos proventos de aposentadoria do recorrente não implica prejuízo no
seu próprio sustento ou de sua família. Nesse contexto, o
conhecimento das alegações da recorrente demandaria inconteste
revolvimento fático- probatório, o que é inviável em recurso
especial, ante o óbice a que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. Afinal de
contas, não é função desta Corte atuar como uma terceira instância
na análise dos fatos e das provas. Cabe a ela dar interpretação
uniforme à legislação federal a partir do desenho de fato já traçado
pela instância recorrida.
V - Agravo interno improvido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.